PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000445-75.2025.8.16.7000 Ofício precatório nº 00914788/2024 Processo: 0000445-75.2025.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$50.583,79 Polo Ativo(s): Fernanda Konik Polo Passivo(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
I – Trata-se de ofício precatório apresentado pelo Juízo da execução em favor de Fernanda Konik, pelo valor de R$ 50.583,79, contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA, submetida ao regime especial de liquidação de precatórios.
II – Constata-se a existência de erro de digitação no ofício precatório, tendo em vista que no campo do valor principal foi cadastrado o valor de R$ 50.583,79, sendo que o correto seria o valor de R$ 50.584,57, conforme cálculo homologado de mov. 1.7. Desse modo, com a correção do erro material apontado, o valor passa a ser de R$ 50.584,57.
III – Isto posto, considerando que, nos termos do § 1º do art. 7º do Decreto Judiciário n.º 86/2024, o preenchimento do ofício precatório com erro de digitação, assim considerado o decorrente de desconformidade da informação nele contida com a do processo originário, é passível de retificação no Tribunal, RETIFICO e DEFIRO o presente precatório pelo valor de R$ 50.584,57 [cinquenta mil quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos], conforme natureza determinada pelo Juízo da execução no ofício precatório.
IV – Valor sujeito a revisão administrativa e atualização monetária na forma da Lei.
V – Inclua-se a requisição de pagamento na ordem cronológica, conforme data de recebimento do ofício nesta Corte (14/01/2025 17:16:44), para pagamento na forma disciplinada pelos artigos 101 a 105 do ADCT, devendo ser observadas, ainda, as disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
VI – Ressalta-se que ocorrendo fatos supervenientes modificativos, impeditivos ou suspensivos relacionados à titularidade e ao valor do precatório, o Juízo da Execução deverá comunicar imediatamente nos presentes autos, nos termos do §3º do art. 347 do Regimento interno deste Tribunal.
VII – Cientifiquem-se o Juízo da execução e a parte credora.
VIII –
Intime-se o Ente devedor para fins de repasses mensais, nos termos do art. 101, caput do ADCT[1], servindo esta decisão como requisição de pagamento.
IX – Retifique-se o valor no PROJUDI.
X – Após, à Divisão de Cálculos para recadastramento dos dados financeiros. Curitiba, data registrada no sistema. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [1] Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.