PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000457-08.2024.8.16.0119 Processo: 0000457-08.2024.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$2.600,67 Exequente(s): OZEIAS SILVA MATOS Executado(s): FABRÍCIO APARECIDO RIBEIRO
Vistos.
1. Não havendo notícias de bens do devedor passíveis de penhora, defiro o pedido de suspensão da execução e do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, III e § 1º da lei processual.
2. Ao arquivo provisório.
3. Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação da parte credora, remetam-se os autos ao arquivo, até decurso do prazo prescricional ou indicação de bens pelo credor.
4. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 11 de junho de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
80) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Nova Esperança
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
OZEIAS SILVA MATOS
Advogado
RODOLFO GERALDI MIQUELETO (OAB 103839/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
75) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Nova Esperança
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
OZEIAS SILVA MATOS, FABRÍCIO APARECIDO RIBEIRO
Advogado
RODOLFO GERALDI MIQUELETO (OAB 103839/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000457-08.2024.8.16.0119 Processo: 0000457-08.2024.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$2.600,67 Exequente(s): OZEIAS SILVA MATOS Executado(s): FABRÍCIO APARECIDO RIBEIRO
Vistos.
1. Defiro o pedido de evento retro. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para realização de diligências em busca de bens em nome do executado.
2. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 23 de abril de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Nova Esperança
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
OZEIAS SILVA MATOS
Advogado
RODOLFO GERALDI MIQUELETO (OAB 103839/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
66) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Nova Esperança
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
OZEIAS SILVA MATOS, FABRÍCIO APARECIDO RIBEIRO
Advogado
RODOLFO GERALDI MIQUELETO (OAB 103839/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000457-08.2024.8.16.0119 Processo: 0000457-08.2024.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$2.600,67 Exequente(s): OZEIAS SILVA MATOS Executado(s): FABRÍCIO APARECIDO RIBEIRO
Vistos.
1. Ante o decurso do prazo de impugnação, sem manifestação da parte executada, expeça-se oficio de transferência de valores na forma requerida (mov. 53.1).
2. Defiro o pedido de evento retro. Pelo que determino a Secretaria que proceda-se as buscas em nome do executado, por meio do sistema SNIPER.
3. Após, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar prosseguimento ao feito.
4. Diligências necessárias. Nova Esperança, 26 de fevereiro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Nova Esperança
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
OZEIAS SILVA MATOS, FABRÍCIO APARECIDO RIBEIRO
Advogado
RODOLFO GERALDI MIQUELETO (OAB 103839/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
55) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Nova Esperança
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
OZEIAS SILVA MATOS, FABRÍCIO APARECIDO RIBEIRO
Advogado
RODOLFO GERALDI MIQUELETO (OAB 103839/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000457-08.2024.8.16.0119 Processo: 0000457-08.2024.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$2.600,67 Exequente(s): OZEIAS SILVA MATOS Executado(s): FABRÍCIO APARECIDO RIBEIRO
Vistos.
1. Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e "circulação". Consigno desde já, que a penhora do veículo, será efetuada somente após a localização física do veículo, devendo esta ser informada a este juízo, pelo exequente. Localizado o veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção, na forma do art. 870, do estatuto processual civil.
Realizado o bloqueio, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Caso a consulta restar negativa, defiro, desde já, a solicitações de informações via sistema InfoJud, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de outros bens. Recebidos os documentos, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 30 de janeiro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Nova Esperança
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
OZEIAS SILVA MATOS, FABRÍCIO APARECIDO RIBEIRO
Advogado
RODOLFO GERALDI MIQUELETO (OAB 103839/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Processo: 0000457-08.2024.8.16.0119 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$2.600,67 Exequente(s): OZEIAS SILVA MATOS Executado(s): FABRÍCIO APARECIDO RIBEIRO
DECISÃO
1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados e intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
2. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 20 de setembro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Nova Esperança
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
Destinatários
OZEIAS SILVA MATOS, FABRÍCIO APARECIDO RIBEIRO
Advogado
RODOLFO GERALDI MIQUELETO (OAB 103839/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000457-08.2024.8.16.0119 Processo: 0000457-08.2024.8.16.0119 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): OZEIAS SILVA MATOS Réu(s): FABRÍCIO APARECIDO RIBEIRO
Vistos etc.
1. Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias.
4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
5. Após, a penhora de bens, nos termos do do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem:
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Nova Esperança
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
Destinatários
OZEIAS SILVA MATOS, FABRÍCIO APARECIDO RIBEIRO
Advogado
RODOLFO GERALDI MIQUELETO (OAB 103839/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000457-08.2024.8.16.0119
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
TRATA-SE os presentes autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E Tutela de Urgência, em que OZEIAS SILVA MATOS move em face de FABRICIO APARECIDO RIBEIRO Alega, em suma, o requerente que firmou contrato de locação residencial com o requerido, em data de 28 de agosto de 2023, do imóvel situado na Rua Fernão Dias Paes Leme, nº 38, centro, Nova Esperança/PR, no valor mensal de R$750,00.
Relata que o requerido está inadimplentes desde novembro de 2023, ultrapassando até a data de propositura da presente ação 03 (três) meses de atraso. Pediu a concessão de liminar e procedência do pedido inicial, com consequente decretação do despejo, bem como cobrança dos valores de aluguel não pagos. Juntou documentos. No despacho inicial indeferiu-se a liminar e determinou a citação do requerido (mov. 9.1).
Citado o requerido, deixou de apresentar defesa aos fatos alegados pela parte autora. Manifestou- o requerente pelo julgamento antecipado, noticiando a desocupação do imóvel.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da analise dos autos, entendo que cabe o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil, sem necessidade de produção de outras provas. Na presente demanda, pleiteia a requerente pela decretação do despejo, do requerido do imóvel locado, em virtude de inadimplência de alugueres objeto de contrato de locação residencial realizado entre ambos. Dos documentos acostados aos autos no mov. 1.5, confirma-se a relação jurídica existente entre as partes, verificando se tratar de pessoas maiores e capazes que aceitaram os termos do contrato conforme assinatura exarada no referido documento.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Nova Esperança
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
Destinatários
OZEIAS SILVA MATOS, FABRÍCIO APARECIDO RIBEIRO
Advogado
RODOLFO GERALDI MIQUELETO (OAB 103839/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000457-08.2024.8.16.0119 Processo: 0000457-08.2024.8.16.0119 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): OZEIAS SILVA MATOS Réu(s): FABRÍCIO APARECIDO RIBEIRO
Vistos Da Assistência Judiciária Gratuita Consoante documentos acostados junto a inicial, comprovando a hipossuficiência alegada, defiro do benefício em favor da autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se. Nova Esperança, 05 de março de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Nova Esperança
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
Destinatários
OZEIAS SILVA MATOS, FABRÍCIO APARECIDO RIBEIRO
Advogado
RODOLFO GERALDI MIQUELETO (OAB 103839/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000457-08.2024.8.16.0119 Processo: 0000457-08.2024.8.16.0119 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$9.000,00 Autor(s): OZEIAS SILVA MATOS Réu(s): FABRÍCIO APARECIDO RIBEIRO
Vistos
1. Da tutela de urgência Consoante se afere, para a concessão da liminar, nas ações onde se busca o despejo, por falta de pagamento dos aluguéis, são exigidos três requisitos:
1) Comprovar que o locatário encontra-se inadimplente;
2) Comprovar que o contrato de locação está desprovido de garantias (caução bancária, fiança e/ou seguro de fiança locatícia – art. 37);
3) Depositar em juízo caução no valor de três aluguéis, cuja caução pode ser substituída pelo oferecimento do imóvel objeto do contrato de locação, bem como pela substituição dos valores dos alugueis em atraso. No caso dos autos, verifica-se que não houve o depósito do caução. Bem ainda não houve a comprovação da mora do locatário. Dito isto, não estão cumpridos os requisitos autorizadores para deferimento da tutela de urgência, o que impede a sua concessão, pelo que indefiro o pedido liminar.
2. Da citação Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 62, I, da Lei do Inquilinato, ou para, no mesmo prazo, providenciar a purgação da mora através de advogado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do NCPC.
A purgação deverá ser feita mediante depósito dos débitos apontados na inicial e mais eventuais aluguéis que vencerem no curso da lide, além das custas e de honorários que arbitro em 10% do valor do débito. Cientifiquem-se sublocatários, se houver (, da , de 1991) e citem-se os fiadores, se o autor requereu. Int.-se. Nova Esperança, 21 de fevereiro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
art. 835
I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos, tão somente em caso de localização e apreensão física do veículo (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho).
IV – INFOJUD Defiro, desde já, a busca de informações via sistema InfoJud, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens. Saliento que para tal medida é desnecessário esgotamento dos demais meio de localização de bens.
5. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão.
6. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
Da citação realizada, do requerido, houve o decurso do prazo por parte do réu, sem apresentasse qualquer tipo de manifestação nos autos, sendo, portanto, revel, nos termos do artigo 344, do Còdigo de Processo CIvil. Neste sentido, cumpre mencionar que o imóvel foi desocupado pelo réu em data de 26 de março de 2024(mov. 21.1), sendo a procedência do pedido medida que se impõe. 2.1. Do Mérito Conforme definição dada por Tartuce (2018) contrato de locação é aquele "pelo qual uma das partes (locador ou senhorio) se obriga a ceder à outra (locatário ou inquilino), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa remuneração, denominada aluguel." Na presente demanda a requerente fez prova da existência de relação jurídica entre o inquilino (requerido) e o locador (requerente), juntando aos autos o contrato de locação celebrado por ambos, cujo o objeto é a locação de imóvel de propriedade do requerido. 2.1.1.
Do Despejo É sabido, que o contrato de locação de imóveis, em nosso ordenamento jurídico, é regido pela Lei 8245/1990 (Lei de Locação), na qual está previsto em seu Art. 5º que a ação indicada para reaver o imóvel é a ação de despejo: Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
Diante dos fatos explanados e tendo em vista que o contrato de locação celebrado entre as partes foi regido em consonância com as normas previstas no art. 565 e ss do Código Civil e Lei de Locação nº 8245/1990, a propositura da presente ação é medida que se impõe para que a requerente possa reaver seu imóvel. No entanto, no caso dos presentes autos, conforme constou da petição do mov. 21.1, o imóvel já se encontrava desocupado e a residência parcialmente demolida, ocorrendo assim a perda superveniente do objeto do pedido de despejo.
Diante de tal fato, passo a análise do pedido de cobrança pleiteado no presente feito. 2.1.2. Da cobrança Conforme artigo 62, I da Lei nº 8.245/1991, é possível o pedido de despejo cumulado com o de cobrança de aluguel e acessórios da locação. Nesse sentido é o entendimento Sylvio Capanema de Souza, que diz: “A lei apresenta ao locador duas opções distintas, ou seja, poderá ele simplesmente cobrar o seu crédito de aluguéis pela via executória, com base no artigo 585, IV, do Código de Processo Civil, independentemente do pedido de rescisão do contrato, como também lhe será lícito propor ação de despejo, cumulada com cobrança” (A Lei do Inquilinato Comentada. 6 ed.
Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010. Pg. 278). A pretensão do autor encontra amparo legal no disposto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, o qual dispõe que a falta de pagamentos dos aluguéis pode rescindir a locação, bem como por arguir o abandono do imóvel sem quitação dos valores pendentes. Conforme dispõe o art. 23, inciso I da Lei 8.245/91, é dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação, sendo o inadimplemento causa hábil para o reconhecimento do término da relação, conforme consta no art. 9º, inciso III da referida lei.
Assim, o pedido procede considerando que a parte ré não apresentou qualquer comprovante de pagamento ou alguma outra prova do adimplemento dos valores locatícios questionados nos autos. No que tange a multa de 10% (cláusula sexta, caput – mov. 1.5), observo que a cobrança veiculada na inicial se adequa ao previsto no contrato. Veja-se que a mencionada multa incide em razão no atraso do pagamento, o que ocorreu nos meses anteriores inadimplidos, pelo que entendo como devida a penalidade, uma vez que não houve comprovação do pagamento no prazo contratado.
Ademais, a jurisprudência entende que a cobrança da multa moratória junto com a compensatória não configura bis in idem, haja vista terem fatos geradores distintos. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. LOCAÇÃO. IMÓVEL LOCADO PELA MUNICIPALIDADE. POSTERIOR DECRETO DE EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. COBRANÇA DE ALUGUERES E MULTAS CONTRATUAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO DE POSSE PELO MUNICÍPIO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO RESTRITA À MULTA DIÁRIA DE 1/30. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À DIALETICIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO. CONTRATO LOCATÍCIO QUE PREVÊ TRÊS MULTAS: MORATÓRIA DE 10% PARA PAGAMENTO DO ALUGUEL COM ATRASO, COMPENSATÓRIA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM 10% DO VALOR DO CONTRATO E COMPENSATÓRIA POR NÃO DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL AO FINAL DO PRAZO DA LOCAÇÃO, EM 1/30 POR DIA E POR BASE O VALOR DO ALUGUEL.
AS DUAS ÚLTIMAS POSSUEM MESMA NATUREZA: CLÁUSULA PENAL OU MULTA COMPENSATÓRIA. BIS IN IDEM APENATÓRIO. ADEQUAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E SEM JUSTA CAUSA. MANTENÇA DA MULTA MORATÓRIA E DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 10% POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA COMPENSATÓRIA DE 1/30. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO COM ALTERAÇÃO PARCIAL DA
SENTENÇA. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013894-84.2013.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 03.08.2020) Quanto à multa por infração contratual, tenho que esta fora regularmente pactuada cláusula sexta, caput – mov. 1.5), não sendo o caso de redução para adequação ao período do descumprimento contratual, ao passo em que sua incidência fora pactuada para o caso de descumprimento do contrato ensejado, por exemplo, por despejo por inadimplemento, sendo este o caso dos autos.
Assim sendo, tem-se como devido os encargos moratórios e consectários livremente pactuados entre os contratantes. Vale ressaltar que, prestada a fiança, como no caso dos presentes autos, responde o fiador solidariamente com o locatário pelo cumprimento das obrigações pelo Locatário. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - FIANÇA - VALIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Prestada fiança, o fiador se obriga solidariamente ao cumprimento da obrigação. Inexistindo causa de nulidade da fiança, e ausente prova do pagamento da obrigação, impõe-se a condenação solidária dos devedores principais e dos fiadores. (TJ-MG - AC: 10686120043266001 Teófilo Otôni, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021) Portanto, a condenação do locatário e fiador, ora requeridos nos presentes autos, ao pagamento dos valores cobrados pelo inadimplemento dos alugueres e encargos moratórios é medida que se impõe. 3-DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos dos art. 487, I, e art. 355, II, do Código de Processo Civil, de modo a: a) RESCINDIR o contrato de locação objeto dos presentes autos; b) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores referentes aos alugueres e acessórios, consectários da mora e multas, atinentes aos atrasos no pagamento e inadimplemento corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Considerando a desocupação do imóvel deixo de determinar a expedição de ordem de despejo do locatário. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Nova Esperança, 20 de maio de 2024. Rodrigo Brum Lopes Magistrado