Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de São José dos Pinhais
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
MAURICIO BECKER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 2788 - 1º andar - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-420 - Fone: (41) 3263-6323 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000460-07.2021.8.16.0203 Processo: 0000460-07.2021.8.16.0203 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 09/03/2021 Vítima(s): Fernanda Camargo Dela Rosa Becker Indiciado(s): Mauricio Becker RECEBO A DENÚNCIA quanto ao crime de lesão corporal, eis que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados.
Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP. Cite-se o (s) denunciado (s) para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP.
DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. Quando da efetivação da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado (s) se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor, certificando o teor da resposta apresentada.
Se o Réu não possuir defensor, nem condições de constituir um, encaminha-se os autos ao Ilustre Defensor Púbico para à respectiva defesa. Ao verificar que o acusado se oculta para não ser citado, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil (artigo 362 do CPP). Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, retornem os autos conclusos para envio ao Ilustre Defensor Público (, parágrafo único do CPP).
2021
1 evento
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de São José dos Pinhais
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
MAURICIO BECKER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 2788 - 1º andar - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-420 - Fone: (41) 3434-8488 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000460-07.2021.8.16.0203 Processo: 0000460-07.2021.8.16.0203 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 09/03/2021 Vítima(s): FERNANDA CAMARGO DELA ROSA BECKER Flagranteado(s): Mauricio Becker Trata-se de autos de prisão em flagrante de Mauricio Becker.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da liberdade provisória ao autuado, mov.12.1.
DECIDO Primeiramente é de destacar que a prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 301, II do Código de Processo Penal (considera-se em flagrante delito quem:
II – acaba de cometê-la;). Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas. Não existindo, portanto e em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-o. Ressalto ainda que não estão caracterizados os requisitos aptos à segregação preventiva. A despeito dos fortes indícios de autoria e materialidade da infração descrita no art. 129, §9° e 147 do CP não vislumbro, na espécie, periculum libertatis a justificar a manutenção da custódia do autuado.
Isso porque não há indício de se tratar de pessoa que causará abalo à ordem pública, caso deferida a liberdade. Ainda, não vislumbro perigo de que venha a se evadir do distrito da culpa, ou que possa tumultuar a instrução de futuro processo criminal, sendo que o mesmo possui residência fixa e não é reincidente. Deste modo, ausentes os requisitos hábeis à decretação da preventiva, solução outra não resta senão conceder a liberdade provisória perquirida, aplicando medidas cautelares diversas.
Ex positis, CONCEDO a liberdade provisória ao autuado, vinculada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares (conforme disposto no do Código de Processo Penal), sob pena de revogação e consequente aprisionamento em caso de descumprimento: - proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do juízo; - recolher-se em sua residência no período noturno e nos dias de folga; - não cometer novos delitos; - cumprir na íntegra as medidas protetivas que serão deferidas em favor da vítima em seguida.
Intimação - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE10/03/2021, 00:00
(abre em nova aba)
artigo 362
Caso o Sr. Oficial de Justiça não localize o Réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual a Escrivania abrirá vista do feito ao representante do Ministério Público. Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único do CPP). Ainda, deverá o Sr.
Oficial de Justiça verificar se o acusado aceita o benefício da suspensão condicional do processo, disposto na mov. 36.1. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado, a Vara de Execuções Penais e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas, itens 6.4.1, IV e 6.15.1,
II.
Cumpra-se a quota ministerial acima. Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado junto ao Instituto de Identificação e Vara de Execuções Penais do Paraná, conforme prescreve o item 6.4.1, III do Código de Normas. Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao representante do Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP.
Após a apresentação de resposta a acusação, sendo indicado pelo acusado seu interesse na aludida proposta de suspensão condicional do processo (art. 89, Lei n.º 9.099/95) designe-se audiência preliminar para formalização e ciência das respectivas condições. Lado outro, referida proposta não encontra óbice ainda que o caso envolva violência doméstica e familiar contra a mulher. Em que pese o contido na Súmula 546 do Superior Tribunal de Justiça, destaco que o enunciado não é vinculante e que, de acordo com entendimento deste Juízo, a regra do artigo 41 da Lei 11.343/2006 não veda o benefício da suspensão condicional do processo, destacando-se que inclusive havia precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
Com efeito, a vedação da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) de aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica não se estende à suspensão condicional do processo, até porque, como é cediço, o art. 89 da Lei nº 9.099/95 não se aplica apenas e tão somente aos delitos sujeitos à jurisdição do JECRIM, mas a todos os delitos com pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por tal Lei.
Ora, a Lei n. 9.099/95 trata dos delitos de menor potencial ofensivo, e não exclusivamente do sursis processual, o qual, aliás, somente constou das disposições finais da referida Lei. Logo, passaria a ser possível expressamente o seu cabimento nos delitos da Lei 11.340/06, pois não incluída na vedação do artigo 41 da Lei 11.340/06, o que indica o equívoco na interpretação literal do artigo 41 da Lei 11.340/2006.
Por isso, tenho por pertinente e legal a proposta de suspensão ofertada pelo órgão ministerial. DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público. Quanto ao delito de ameaça, acolho o pleito do Ministério Público quanto ao arquivamento, eis que se encontra dentro do mesmo contexto fático do delito de lesão, sendo o caso de aplicação do princípio da consunção. Nesse contexto, determino o arquivamento dos autos quanto a tal crime.
Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de abril de 2022. Augusto Gluszczak Junior Juiz de Direito
artigo 319
Lavre-se o termo respectivo e expeça-se alvará de soltura, liberando-o salvo se por al estiver preso e cientificando-o de que o descumprimento das condições acima expostas implicará revogação da liberdade provisória e consequente expedição de mandado de prisão. Ademais, deverá constar no alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz.
Se houver habeas corpus em trâmite perante o Eg. Tribunal de Justiça, oficie-se com cópia desta decisão e com as homenagens deste Juízo. Ciência ao MP, bem como a vítima acerca da presente decisão. Observa-se ainda que a vítima Fernanda requereu a concessão de medidas protetivas em seu favor. Da análise dos autos, verifica-se que referido pedido de concessão de medidas formulado merece ser acolhido igualmente, uma vez que o objetivo da Lei 11.340/2006 é criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 226 da Constituição Federal, estabelecendo medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Também se verifica que os requisitos do artigo 22 da Lei 11.340/2006 estão preenchidos, ante a análise das provas produzidas, especialmente pelos depoimentos contidos nos autos. Assim sendo, defiro o pedido, aplicando a seguintes medidas protetivas contra o requerido: a) Afastamento do lar; b) A proibição de aproximar-se da vítima, fixando 300 (trezentos) metros como limite mínimo de distância; c) A participação do suposto agressor no “Programa Daqui Para Frente” e conscientização sobre a violência contra a mulher desenvolvido pelo Poder Judiciário em conjunto com a Prefeitura Municipal, Defensoria Pública e Conselho da Comunidade Local, cientificando-o de que o descumprimento de tal medida poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva ou a responsabilização pelo delito de descumprimento de medida protetiva, vez que a Lei nº 13.894/2020 estabeleceu a possibilidade de o Juiz tratar tal medida como protetiva compulsória, conforme se vê da atual redação do art. 22, VI e VII, da Lei nº 11.340/2006.
Esclareça-se o agressor ainda que, para participar do programa, deverá comparecer à sede do Conselho Comunitário de Execução Penal de São José, Avenida Rui Barbosa, 6888, Afonso Pena – telefone: 3398-2711, a fim de realizar cadastrado, triagem e agendamento. (Esta condição permanecerá suspensa enquanto perdurar a Pandemia Covid-19). Fixo o prazo de 01 (um) ano para validade das medidas protetivas, podendo ser renovada após este prazo, desde que a vítima comprove perante este Juízo Criminal a instauração de processo junto ao Juízo da Vara de família para dissolução de união ou fundamentar a impossibilidade de fazê-lo.
Havendo notícia de descumprimento, voltem conclusos. Após, a intimação da vítima, intime-se o requerido por mandado e promova-se o afastamento deste do lar, podendo valer-se do uso de força policial, caso necessário, bem como da medida de arrombamento. Ainda, cientifique-o de que o descumprimento das presentes medidas acarretará o delito previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, podendo acarretar medidas mais graves, inclusive a prisão do requerido.
Por fim, cumpra-se na forma requerida no item “1, 2 e 3” da quota Ministerial de mv.12.1. Quanto ao pleito de fixação de multa, deixo de aplicar por ora, cujo pedido poderá ser analisado em eventual descumprimento da medida protetiva pelo réu. Ainda, caso a vítima não tenha advogado constituído para obter auxilio jurídico em relação aos autos em questão, poderá procurar a Secretaria para orientações e poderá procurar o CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) participar do programa oficial de atendimento e acompanhamento de pessoa em situação de violência doméstica.
Informe-se a vítima que, caso o noticiado venha a perpetrar novos delitos contra a mesma, após a presente decisão, poderá entrar em contato com a Patrulha Maria da Penha para auxílio (Tel.: (41) 99828-0085 / 3398-2711 - Atendimento de segunda à sexta-feira, das 9h00 às 17h00). Diante da ordem de serviço n° 01/2020-12, VJD, baixada em razão da pandemia pela covid-19, para os fins do art.16 da lei 11.340/2006, estabeleça-se contato com a vítima via Watts App, para questiona-la se possui interesse em manter ou renunciar ao direito de representação.
Intime-se o acusado, primeiramente via Mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça confirmar o número de telefone do noticiado, certificando, a fim de possibilitar futuras intimações pelos meios digitais (watts), devido a pandemia da Covid-19, ocasião em que o noticiado deverá ser identificado como parte a ser intimada. Caso o requerido não tenha sido localizado, remeta-se, desde logo, cópia do presente feito à Patrulha Maria da Penha, para a realização de busca ativa do mesmo (telef. 080.***.***-00).
Ainda, em eventual diligência negativa quanto a localização do noticiado, autorizo desde logo a expedição de edital para fins de intimação, nos termos da Portaria n° 04/2019 deste juízo. Após a intimação do noticiado, expeça-se mandado de fiscalização, conforme Instrução Normativa n°11/2018 do TJPR, nada mais sendo requerido, determino a suspensão dos presentes autos.
Intime-se a vítima orientando-a para que, caso venha a obter informações acerca do exato e atual paradeiro do requerido, informe nos autos para intimação do mesmo. Em ausência de informação, aguarde-se os autos em Cartório até que seja localizado o atual paradeiro do requerido, ou até quando se esgotará a vigência das medidas concedidas. Caso informado eventual endereço, proceda-se nova intimação na forma acima mencionada.
Ademais, fica a vítima alertada que não poderá se aproximar ou manter contato com o requerido por qualquer circunstância, sob pena de caracterizar descumprimento da decisão judicial e que caso reate o relacionamento deverá informar à Secretaria do Juizado de Violência Doméstica, COM URGÊNCIA, sobre o ocorrido, sob pena de eventual revogação das medidas deferidas em seu favor. Por fim, caso a vítima pretenda a revogação das medidas protetivas, a qualquer tempo, por entender não serem elas mais necessárias, deverá solicitar a Secretaria, a qual certificará o ocorrido.
Desde logo, nesta hipótese, diante da falta de interesse da vítima, determino a revogação das presentes medidas, com o consequente arquivamento dos autos. Caso a vítima pretenda igualmente, retirar a representação criminal feita contra o noticiado, saliento que o referido pedido será analisado oportunamente quando da conclusão e envio do respectivo inquérito policial a este Juízo. Determino o cancelamento da audiência preliminar neste caso.
Intime-se preferencialmente via WhatsApp quanto a este ponto. Sirva-se a presente como ofício e/ou mandado. Ciência ao Ministério Público. Por fim, extraia-se cópia da presente decisão e junte-se a eventuais autos de medidas protetivas específicos que estejam relacionados aos fatos em comento. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de março de 2021. Augusto Gluszczak Junior Juiz de Direito