Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - Celular: (46) 99919-3041 Autos nº. 0000463-51.2021.8.16.0141 Processo: 0000463-51.2021.8.16.0141 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ADRIANA FRANCIELI VARGAS DOS SANTOS Interessado(s):
Vistos. RENATA EMANUELI DOS SANTOS, neste ato representado por sua mãe, Sra. ADRIANA FRANCIELI VARGAS DOS SANTOS, indicou o nome do suposto pai da criança, qual seja, EVONILDO CARVALHO DA SILVA (mov. 1.1). O requerido compareceu em cartório e entregou cópia do exame de DNA, o qual teve como resultado negativo (mov. 5.1 e 5.2). A genitora foi intimada (mov. 17.1) e compareceu em cartório para informar que não sabe o nome do genitor da menor (mov. 19.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito (mov. 22.1).
É o relatório.
Decido. Com efeito, trata-se de procedimento de feito administrativo que visa o reconhecimento da paternidade ou ainda o fornecimento de dados para eventual propositura de ação de investigação de paternidade. Compulsando os autos, verifica-se que o suposto pai solicitou a realização de exame de DNA, o qual teve o resultado negativo. A genitora, por sua vez, foi novamente intimada e não sou informar o nome do suposto pai da criança.
Com efeito, o presente procedimento não presta para os fins que se revelam necessários, por se tratar de procedimento oficioso, não podendo ser ordinarizado. Portanto, a averiguação de paternidade consiste em um procedimento administrativo, no qual não é admitida a dilação probatória, porquanto deve ser o mais singelo possível, a fim de não se transformar em uma verdadeira ação. Neste é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE PLEITO DE OITIVA DA GENITORIA E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ARTIGO 2º, §4º DA LEI 8.560/92 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APELO DESPROVIDO. Inadmissível o pleito de produção de provas, em averiguação oficiosa de paternidade, porquanto procedimento administrativo ausente de contraditório” (12ª
CC. Apelação Cível nº 641.253-9. Rel. Carlos Maurício Ferreira. DJ em 27/04/2010). AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULADO PELA LEI Nº 8.560/92 PLEITO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE AFRONTA AO ART. 2º, § 4º, DE REFERIDO DIPLOMA LEGAL
SENTENÇA
MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 608829-9 - Formosa do Oeste - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - - J. 27.10.2010) Observa-se, destarte, que o procedimento de averiguação de paternidade esgotou seu objeto quando o suposto pai solicitou a realização de exame de DNA. Não se trata de se apegar excessivamente ao formalismo, mas de orientar os trabalhos judiciários a partir dos instrumentos que a lei oferece à solução das questões em litígio.
Acontece, porém, que existe a limitação procedimental, de modo que, havendo renitência de qualquer das partes, a única via possível é a investigação de paternidade. Dessa forma, ante a impossibilidade do reconhecimento voluntário da paternidade, aliado ao fato de que direito do infante não está sujeito a prescrição, determino o arquivamento destes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Procedam-se as baixas necessárias e anotações de praxe. Realeza, datado e assinado digitalmente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
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Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 Autos nº. 0000463-51.2021.8.16.0141 Processo: 0000463-51.2021.8.16.0141 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ADRIANA FRANCIELI VARGAS DOS SANTOS Interessado(s): EVONILDO CARVALHO DA SILVA
Vistos. Defiro a diligência pleiteada pelo Ministério Público (mov. 9.1).
Intime-se conforme solicitado. Com a resposta, ao Ministério Público para manifestação em 10 dias. Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
deferimento
Conclusão
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Mudança de Assunto Processual
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