PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-52.2025.8.16.0160 Processo: 0000463-52.2025.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 19/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): M.
D. F. D. S.(ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): ANDERSON ZANG
SENTENÇA
1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ANDERSON ZANG e imputou-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 147-A c/c §1º, inciso II, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006. A denúncia descreve a conduta do acusado da seguinte forma: “Em datas distintas e não precisadas, mas certo que até o dia 19 de janeiro de 2025, nesta cidade de Sarandi/PR, ANDERSON ZANG, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, de forma reiterada, perseguiu M.d.F.d.S., sua ex-companheira, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, além de perturbar a esfera de liberdade e privacidade dela (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5 e declaração de mov. 1.10) Depreende-se do relato da vítima que, após o término do relacionamento, o denunciado passou a persegui-la de forma reiterada, ameaçando-lhe constantemente a sua integridade física, ao dizer que “eu vou arrancar a sua cabeça”.
A ofendida também mencionou que, durante a madrugada do dia 19 de janeiro de 2025, o denunciado, por diversas vezes, compareceu em frente a residência dela, “buzinando” e insistindo em ser atendido (cf. arquivos de vídeo de movs. 1.16 a 1.21). Para além das ameaças, o acusado, ainda no dia 19 de janeiro de 2025, no período da manhã, teria comparecido à residência dos filhos M.d.F.d.S., nesta urbe, e proferiu ofensas verbais em desfavor da vítima, chamando-a de “noiada”, “prostituta”, “biscate” e “vagabunda”, ameaçando-lhe a integridade psicológica.”.
O inquérito policial instaurou-se mediante a prisão em flagrante do acusado (mov. 1.4). Através da decisão de mov. 15.1 foi concedida liberdade provisória. A denúncia foi recebida em 07 de agosto de 2025 (mov. 44.1), o denunciado foi pessoalmente citado (mov. 61.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 68.1), por intermédio de advogado nomeado (mov. 65.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 70.1).
Durante a instrução processual (mov. 129.1) foram ouvidas a vítima M. d. F. d. S., e as testemunhas de acusação Augusto Cesar Landgraf e Kauan Souza Bertalha. Por fim, o acusado foi interrogado. Os antecedentes criminais do réu foram atualizados via Oráculo (mov. 130.1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria delitiva, motivo pelo qual pugnou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia.
Sugeriu a dosimetria da pena, oportunidade em que ressaltou a presença das agravantes previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal e da causa de aumento da pena trazida no artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal. Ainda, requereu a fixação do regime inicial semiaberto, defendeu a inaplicabilidade da conversão da pena em restritiva de direitos e postulou pela condenação do acusado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos pela vítima (mov. 140.1).
A defesa, por sua vez, sustentou a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade aptas a amparar o decreto condenatório, afirmando que o acusado negou de forma consistente a prática de ameaça e perseguição, sendo suas declarações harmônicas com os depoimentos colhidos em juízo. Aduziu que os fatos narrados decorreram de desavenças pontuais entre ex-companheiros, sem demonstração de condutas reiteradas, insistentes e próximas no tempo, requisito indispensável à configuração do crime previsto no art. 147-A do Código Penal.
Destacou, ainda, que eventuais encontros ocasionais decorreram da proximidade das residências, não caracterizando perseguição, bem como ausentes elementos objetivos que comprovem ameaça concreta. Invocou, ao final, o princípio do in dubio pro reo e o art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, pugnando pela absolvição e, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal, com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos (mov. 148.1).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao acusado a prática, em tese, do delito previsto no artigo 147-A c/c §1º, inciso II, do Código Penal. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. Pois bem. No caso, a materialidade do delito restou comprovada através do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), do Termo De Declaração De Mulher Vítima De Violência Doméstica e/ou Familiar (mov. 1.10), do Formulário Nacional de Risco (mov. 1.12), das mídias (mov. 1.16/1.21) e da prova oral colhida em Juízo.
Da mesma forma, a autoria delitiva se mostra indubitável e recai sobre a pessoa do réu, a exigir sua condenação. O réu Anderson Zang negou ter proferido ameaças de arrancar a cabeça da vítima, bem como negou ter ido à residência para tocar campainha ou buzinar, alegando não agir “como moleque”. Reconheceu, todavia, que em uma das discussões chamou M.d.F.d.S de “noiada”, sustentando tratar-se de troca mútua de ofensas.
Disse ainda que os encontros entre ambos ocorriam porque discutiam sobre um carro e a divisão de bens. Alegou jamais persegui-la, afirmando que apenas a encontrava ocasionalmente devido à proximidade das residências. Informou possuir outros processos, mas não relacionados à vítima, declarou ser pedreiro e usuário de bebida alcoólica, mas não de drogas (mov. 128.4). Não obstante a versão do acusado, o conjunto probatório não permite afastar a condenação, em especial porque se apresenta robusto, harmônico e claro, existindo principalmente nas declarações prestadas pelas ofendidas, a descrição pormenorizada da forma como se deram, vejamos: A vítima M.d.F.d.S declarou que manteve relacionamento com o réu Anderson Zang e, após o término, passou a ser perseguida e ameaçada por ele, especialmente entre janeiro de 2024 e janeiro de 2025.
Relatou que o acusado a cercava na rua, xingava-a publicamente, seguia-a do ponto de ônibus até sua residência e, durante madrugadas, principalmente aos finais de semana, comparecia à sua casa para apertar insistentemente a campainha. Afirmou que, em discussões ocorridas em frente de seu portão, o réu dizia que iria “arrancar sua cabeça”, além de chamá-la reiteradamente de “noiada”, “prostituta”, “biscate” e outras expressões ofensivas, o que prejudicou sua saúde emocional e física.
Disse ter acionado a polícia diversas vezes, ocasião em que o réu acabou preso, e que, após essa prisão, ele deixou de importuná-la, tendo ela apenas o visto de longe algumas vezes (mov. 128.1). Ora, é cediço que a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório em crimes desta natureza, já que praticados a esmo da clandestinidade, sem a presença de testemunhas. Destaca-se, ainda, que a palavra da ofendida no âmbito da violência doméstica, como o ora apurado, ganha contornos mais relevantes.
E, no caso, as declarações da ofendida se apresentam coerentes e harmônicas às demais provas produzidas nos autos. Neste ínterim, colhe-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DEC-LEI N° 3.688/41 C.C LEI N° 11.340/06) –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE VIAS DE FATO – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui fundamental relevância, impondo-se a manutenção da condenação pela prática da contravenção de vias de fato, prevista no artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/41, c.c a Lei n° 11.340/06. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000135-85.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.11.2022)”. “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CP, POR DUAS VEZES). RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) ANO E QUATRO (4) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, VEZ QUE COERENTE E HARMÔNICA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PRESTARAM ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000272-59.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.11.2022).
Frise-se, ainda, que nada há nos autos a retirar a credibilidade das declarações da vítima ou a infirmar a versão por ela apresentada, a qual foi coerente com a prestada em sede de inquérito policial. O informante Kauan de Souza Bertalha relatou que presenciou sua mãe e uma amiga, Ivone, sendo perseguidas pelo acusado enquanto este conduzia uma motocicleta, ocasião em que discutiam verbalmente. Contou que sua mãe lhe disse que o acusado comparecia à residência dela durante a madrugada para apertar a campainha, existindo inclusive vídeo do fato, apesar de ele próprio não o ter visto.
Afirmou que o acusado já esteve na porta de sua própria casa fazendo acusações e que M.d.F.d.S ficava bastante incomodada com a situação de perseguição e discussões. Disse não lembrar a data exata do episódio presenciado, mas acreditar ter ocorrido em janeiro do ano anterior. (mov. 128.3.). Por fim, o policial militar Augusto César Landgraf relatou que atendeu diversas ocorrências envolvendo M.d.F.d.S e o réu Anderson Zang, iniciadas pela manhã, quando a vítima ligou ao 190 informando que seu ex-companheiro passava repetidamente em frente à sua residência a bordo de uma Honda Bis preta, fazendo ameaças de morte e indo embora na sequência, conduta repetida inúmeras vezes ao longo do dia.
Informou que uma equipe chegou a registrar boletim de ocorrência, mas não localizou o suspeito. Contudo, após novas ligações realizadas por M.d.F.d.S, a equipe conseguiu abordar o réu nas proximidades da residência dela, na Avenida Cuiabá (mov. 128.2). Frise-se, aqui, que: “a palavra dos policiais é dotada de fé pública, possuindo grande credibilidade e gozando de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas se existirem nos autos elementos capazes de afetar o que eles disseram.” (TJ-PR - APL: 16287917 PR 1628791-7 (Acórdão), Relator: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 06/04/2017, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2014 24/04/2017).
No mesmo caminho, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: STJ. PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 557 DO CPC. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. LIVRE CONVENCIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REGIME MAIS GRAVOSO. MANUTENÇÃO. (...)
3. Esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que o depoimento dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado é meio idôneo a amparar sua condenação, mormente quando corroborado em juízo por outros elementos de prova. Precedentes (...)
7. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no REsp 1476566/ES. Ministro GURGEL DE FARIA. T5- QUINTA TURMA. DJe. 20/08/2015). “(...)
2. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes (...)”.(AgRg no AREsp 1514541/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019). Ainda: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. [...]. 2.[...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. [...].
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.
8. […].
9. [...].
10. [...].
11. Habeas corpus não conhecido.” (STJ - HC: 608558 RJ 2020/0217527-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) (grifei e suprimi). Dessa forma, as provas angariadas aos autos demonstram, de forma suficiente, que o réu perseguiu M.d.F.d.S, restringindo sua liberdade e perturbando sua tranquilidade. A vítima relatou reiteradas ameaças, vigilância, perseguições em via pública e idas constantes do réu à sua residência durante a madrugada, fatos que se repetiram ao longo de vários dias.
As declarações são confirmadas pelo policial militar Augusto César Graph, que registrou múltiplas ligações da vítima ao 190 e abordou o réu circulando nas proximidades da residência dela. Da mesma forma, o informante Kauan de Souza Bertalha também relatou episódios de perseguição e discussões envolvendo o acusado. De acordo com Luciano Anderson de Souza o tipo penal da perseguição “designa um curso de condutas intrusivas e persistentes, prolongadas indeterminadamente no tempo, que podem ser compreendidas como atos persecutórios não queridos e perturbadores para a vítima”.
A conduta delitiva pode materializar-se em diversas formas de vigilância e contato, exercidas sobre alguém que é alvo de um interesse continuado e indesejado, sendo insuscetível de descrição em uma construção típica de enumeração taxativa”[1]. Nesse sentido, o mesmo autor exemplifica que o crime pode ser consumado através do “envio reiterado de mensagens escritas, mensagens de celular, telefonemas insistentes, de caráter anônimo ou não, e conteúdo variável (silêncio, apenas ruídos, comentários obscenos ou ameaçadores); vigias à porta de casa, trabalho ou outros locais habitualmente frequentados pela vítima; bilhetes no para-brisas do automóvel da vítima; mensagens escritas à vítima em paredes públicas; perseguições de carro ou a pé; invasão de propriedade da vítima (ainda que não se furte nenhum objeto); filmar ou tirar fotografias de forma não autorizada;8 morte ou mutilação de animais de estimação da vítima; e entrega de flores ou presentes indesejados”.
Dito isso, verifica-se que o delito restou consumado, eis que o acusado agiu de forma intrusiva e persistente ao cercar a vítima, seguindo-a em via pública, bem como a ameaçando e dirigindo-se à sua residência durante a madrugada, fatos ocorridos em diversas oportunidades. Deste modo, comprovada está a habitualidade nas ameaças, ofensas, invasões e perturbações à esfera de liberdade e privacidade da vítima, não havendo guarida à tese defensiva.
A conduta, pois, é típica. De forma dolosa e insistente o réu agiu tal qual descrito na denúncia, em clara ofensa à privacidade e integridade psicológica, perturbando a vítima e causando sofrimento. Nesse sentido: (I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO (‘STALKING”) E DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO.(II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E POR INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO INCONFORMISMO SUFICIENTEMENTE APRESENTADAS. TESES ABSOLUTÓRIAS EXAMINADAS PELA
SENTENÇA
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO. (III) MÉRITO RECURSAL: (III.1) CRIME DE PERSEGUIÇÃO (“STALKING”). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COESA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE ATOS PERSECUTÓRIOS DE FORMA REITERADA, CONSISTENTES EM AMEAÇAS À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA E EM INVASÃO E PERTURBAÇÃO DA SUA ESFERA DE LIBERDADE E PRIVACIDADE.
INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA.(III.2) CRIME DE AMEAÇA. RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR O POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”.
CONDENAÇÃO MANTIDA.(IV) INDENIZAÇÃO MÍNIMA: (IV.1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAR AS VÍTIMAS POR DANO MORAL. INADMISSIBILIDADE. DANO “IN RE IPSA”. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 983). (IV.2) PRETENDIDA REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. VIABILIDADE, TENDO EM VISTA AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO RÉU. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.(V) CONCLUSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA REPRIMENDA CORPORAL IMPOSTA AO RÉU. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002063-77.2022.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 12.12.2023) Ainda, configurado o delito de perseguição, não há que se falar em desclassificação para o de ameaça. No mais, o réu não demonstrou ter praticado a ação incriminada sob o manto de excludente de ilicitude, sendo, portanto, antijurídica a sua conduta.
Também é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando também presentes os elementos da culpabilidade. Cumpre esclarecer, à derradeira, que a possibilidade de o acusado se encontrar sob o efeito de álcool nas datas dos fatos não o isenta da responsabilidade penal, uma vez que se ingeriu/consumiu, o fez de forma voluntária, e teve consciência do seu comportamento.
De acordo com o artigo 28, inciso II, §1º, do Código Penal, apenas a embriaguez completa, acidental ou involuntária, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, por motivo de força maior, implica na inimputabilidade penal, e desde que retire inteiramente a capacidade do agente de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, ‘CAPUT’, CP) -
SENTENÇA
CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA O COMPARECIMENTO AO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - NÃO ACOLHIMENTO - DEFESA QUE, APESAR DE INTIMADA PARA MANIFESTAR INTERESSE NA PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA, PERMANECEU INERTE - ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADADE, OU SEMI-IMPUTABILIDADE, EM FACE DOS EFEITOS DA DROGA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA DEMONSTAR QUE O RÉU AGIU SOB O EFEITO DE DROGAS - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR TAMBÉM NÃO DEMONSTRADOS (ART. 28, II, §1º, CP E ART. 19, LEI 6.368/76) - RECURSO NÃO PROVIDO.
"Consoante o disposto no art. 28, II, do Código Penal, e no art. 45, da Lei nº 11.343/06, para que o agente seja beneficiado com a causa de exclusão da imputabilidade relativa à embriaguez ou uso de droga é necessário que haja comprovação de que a intoxicação se deu em razão de caso fortuito e força maior e de que o acusado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar- se de acordo com esse entendimento. (TJPR - 3ª Câmara Criminal.
ApCrim 738.568-2, rel. Rogério Kanayama, julg. 05/05/2011) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 913421-2 - Londrina - Rel.: Marques Cury - Unânime - - J. 29.11.2012) (grifei e sublinhei). APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA E DESACATO.
1. Pretensão de absolvição quanto à prática dos delitos tipificados nos artigos 330 e 331 do Código Penal, de desobediência e de desacato – Impossibilidade – Autoria e materialidade amplamente demonstradas – Depoimentos das testemunhas congruentes entre si – Réu que proferiu impropérios aos policiais militares no exercício da função, além de desatender ordens por eles emanadas – Depoimento do policial militar, outrossim, que constitui meio de prova apto a ensejar condenação – Precedentes desta Corte – Atipicidade da conduta, ademais, não verificada – Dolo extraído do conjunto probatório – Estado de embriaguez ou drogadição, para mais, que não tem o condão de excluir a imputabilidade penal – Aplicação da teoria da – Réu que com consciência eactio libera in causa autodeterminação se embriagou e fez uso de substâncias entorpecentes – CP, art. 28, inc.
II – Decisão mantida. 1.1. A prova oral produzida em Juízo, aliada àquelas atinentes à fase inquisitorial, demonstra que estão presentes os elementares dos delitos em análise 1.2. Conquanto o policial militar figure como vítima secundária do delito de desacato, seu depoimento é meio de prova apto a ensejar condenação, mormente porque inexiste razão para afastar-se sua presumida idoneidade e credibilidade. 1.3.
Conquanto evidenciado o estado de embriaguez ou de drogadição do réu no momento da abordagem, não há como se possa deslembrar que o Código Penal autoriza a punição do autor do delito que no momento da conduta careça de capacidade e autodeterminação, porém, em momento anterior tenha se colocado, conscientemente, em estado de embriaguez ou drogadição; afinal, o entendimento e a autodeterminação, presentes em momento anterior, são projetados para o momento da prática da conduta delituosa (teoria da ação livre na causa – actio ).libera in causa
2. Fixação de honorários advocatícios em decorrência do trabalho desenvolvido pela defensora dativa em grau recursal – Possibilidade – Observância dos parâmetros adotados na Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda n. º 4/2017 – Ausência, ademais, de vinculação desta Corte de Justiça à tabela divulgada pela OAB-PR.
3. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002120-19.2016.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Rabello Filho - J. 14.03.2019) (grifei e sublinhei). Assim, é medida de rigor a condenação do denunciado nos termos da exordial acusatória.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu ANDERSON ZANG como incurso nas sanções dos artigos 147-A c/c §1º, inciso II, do Código Penal c/c o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 e com base na Resolução 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do CPP. 3.1. Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo à individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF).
Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O acusado possui 02 condenações criminais definitivas, conforme Oráculo de mov. 130.1, que se amoldam ao conceito de reincidência e serão oportunamente valoradas.
Trata-se de indivíduo de meia idade, com residência fixa, sem registro de outros fatores desabonadores de sua conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. Não restou comprovado que a motivação foi o ciúmes. As circunstâncias do delito revelam que o réu de forma insistente ofendia, ameaçava e perturbava a tranquilidade da ofendida. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, ameaçar a integridade psicológica da vítima, perturbando sua esfera de liberdade.
Não restou demonstrado que a ofendida se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime. Por conseguinte, fixo pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, está presente a circunstância agravante consistente na reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (0005540-28.2014.8.16.0160 e 0009908-70.2020.8.16.1060), motivo pelo qual aumento a pena em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 02 (dois) dia-multa, fixando-a 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Ressalto que embora presente a agravante genérica prevista no art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal - pois o crime foi cometido contra a mulher, em sede das relações domésticas, na forma da Lei 11.340/06 (art. 7º, inciso, II), tal circunstância se confunde com a causa de aumento de pena capitulada no artigo 147-A, §1º, II do CP e, não será, aqui, considerada. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
O delito de perseguição, por sua vez, se deu contra mulher, por razões do sexo feminino, incidindo a aplicação do §1º, inciso II, do artigo 147-A, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena na metade e fixo, nessa fase, em 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Da pena definitiva Desse modo, fixo a pena definitiva em 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Arbitro para cada dia multa, o valor correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época do fato, corrigível a partir da data do fato, ou seja, 19 de janeiro de 2025. 3.2. Do regime inicial de cumprimento da pena Diante da reincidência do réu, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Nos termos do artigo 832, §3º do CN e a aliada a realidade de total ausência de vagas em estabelecimentos penais destinado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto atualmente enfrentada pelo sistema prisional paranaense, a fim de evitar constrangimento ilegal, tendo em vista que o acusado foi condenado ao cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, a harmonização do regime de pena imposto no caso se mostra imprescindível.
Assim, sob pena de ferir o princípio da humanidade das penas e gerar grave constrangimento ilegal, em observância da Súmula Vinculante 56 do STF, HARMONIZO o regime semiaberto, mediante monitoramento eletrônico, para o início do cumprimento da pena. Para tanto, DELIMITO os Municípios de Sarandi/PR e Maringá/PR como sendo o perímetro que o sentenciado poderá circular e FIXO O PRAZO de duração do monitoramento até que o condenado progrida para o regime aberto, devendo, ainda, observar a demais condições:
I – comprovar trabalho lícito, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo apresentar declaração particular firmada por testemunha, com firma reconhecida, que após comprovado, deverá ser informado pela Secretaria a CME para os fins do monitoramento ou comparecimento ao NUPEM – Nucleo de Apoio ao Monitorado para encaminhamento à vaga de emprego;
II – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 19:00 até 06:00 horas, aos sábados a partir das 13:00 até 06:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo; restando autorizado o deslocamento durante o dia somente mediante a comprovação de trabalho que deverá ser realizado em 30 dias. II.I – Decorrido o prazo do item supra, sem a devida comprovação, desde já, determino recolhimento irrestrito em sua residência o que deve ser informado à Central de Monitoramento, independentemente de nova deliberação judicial.
II.II - Para o caso de estudos, a apenada deverá comprovar a matrícula no curso pretendido e a Secretaria comunicar a CM do horário das aulas para fins de monitoramento;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - não frequentar bares, boates, lanchonetes, casas de jogos ou prostituição ou festas públicas, onde se venda bebida alcoólica;
V – não portar armas de qualquer espécie. Deixo de estabelecer a condição de comparecimento mensal em juízo, tendo em vista que o monitoramento eletrônico da apenada é meio eficiente para o acompanhamento mensal das atividades desenvolvidas. No mais, a experiência tem demonstrado que muitos se utilizam desta condição para além de se deslocarem ao Fórum, para finalidades diversas não autorizadas e incompatíveis com o cumprimento da pena, o que deve ser evitado.
Fixo, ainda, ao monitorado, os seguintes deveres:
I - fornecer um número de telefone ativo;
II - assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico;
III - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações;
IV - abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça;
V - informar de imediato qualquer falha no equipamento de monitoração;
VI - recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente;
VII - manter atualizada a informação de seu endereço residencial ou comercial;
VIII - entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por via eletrônica ou pelos telefones indicado no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis. Veja-se que o réu permaneceu detido entre os dias 19 e 20 de janeiro de 2025, tendo direito à detração de 02 (dois) dias.
Contudo, mesmo se levada em consideração, a reincidência do réu autoriza a fixação do regime intermediário para o início do cumprimento da pena. 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Inaplicáveis os benefícios de suspensão da pena privativa de liberdade, bem como a sua substituição por restritivas de direitos, ante a reincidência do réu e levando em conta que o crime foi cometido no âmbito das relações domésticas (artigos 44, II e 77, I, ambos do CP e Súmula 588 do STJ). 3.4 – Da reparação de danos Nos casos de violência doméstica é possível a fixação de danos morais a vítima, mas desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, sendo vedada o arbitramento de ofício pelo Magistrado.
O agente ministerial requereu na exordial acusatória a fixação de indenização à vítima por danos materiais e morais, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 983, fixou seguinte entendimento a ser seguido nestes casos: Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º,
I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600.
2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.
3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal.
4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.
5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.
6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.
7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Primeiramente, observo que não houve a apuração de danos de ordem material, de modo que não há que se falar em arbitramento de danos materiais, tratando-se, meramente, de requerimento genérico do órgão ministerial. Noutro plano, na esteira do entendimento lançado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, para casos de danos morais, o Juiz sentenciante pode arbitrar a quantia de acordo com seu prudente arbítrio.
Além disso, extrai-se do Tema Repetitivo 983 do STJ, que, nos casos de violência doméstica, não é necessária instrução probatória para se aferir a quantia de indenização a ser suportada pelo réu, pois , trata-se, de dano moral in re ipsa, “(...) Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.” (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Considerando as especificidades do caso, hei por bem arbitrar a quantia de R$ 700,00 (setecentos) reais a título de danos morais. Em caso semelhante: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (4) MESES E DEZOITO (18) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
1) RECURSO DA DEFESA. PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE AGIU EM LEGITIMA DEFESA. TESE NÃO AGASALHADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AMEALHADOS AOS AUTOS. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS. ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOLO ANTE A EMBRIAGUEZ. DESACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART.
28. INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INC. IV, CPP. ATENDIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. VERBA FIXADA EM QUINHENTOS REAIS (R$ 500,00) EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 1ª Câmara Criminal. 0052331-71.2015.8.16.0014 – Londrina.
Relator: Des. Miguel Kfouri Neto. Julgado em: 09/05/2019). Por outro lado, quanto a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor de danos morais arbitrados, necessário pontuar o seguinte. A Súmula 54 do STJ dispõe que os juros moratórios são contados desde a data do evento danoso. Por sua vez, a Súmula 362 do STJ destacou que a correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização.
Dessa forma, ante o requerimento formulado pelo Ministério Público, o teor do Tema Repetitivo 983 do STJ e do contido nos artigos 387, inciso VI, do CPP e Súmulas 54 e 362 do STJ, INDEFIRO o pedido de danos materiais e FIXO, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima, a quantia de R$ 700,00 (setecentos) reais à vítima, a serem arcados pelo acusado ANDERSON ZANG incidindo, ainda, juros de mora a partir do evento danoso pela SELIC (art. 406, §1
CC) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), contados do trânsito em julgado.
4. Considerações Finais 4.1. Diante do regime fixado e tendo em vista que o réu permaneceu solto durante o processo, não havendo notícias da ocorrência das hipóteses autorizadores da decretação da prisão preventiva, mantenho-o em liberdade. 4.2. Não há apreensões a serem destinadas, nem medidas protetivas a serem deliberadas. 4.3. Diante do trabalho realizado pela Defensora nomeada pelo Juízo, a Dra.
Rebecca Fabiolla Gonçalves (OAB/PR nº 74448), arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná ante a ausência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional, servindo a presente sentença como certidão para fins de recebimento do quantum arbitrado. 4.4. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se a competente guia de recolhimento, independentemente de expedição de mandado de prisão, conforme artigo 832, §3º, do Código de Normas; instaure-se a competente execução de pena e nela expeça-se mandado de monitoração eletrônica que deverá ser cumprido no ato de colocação do equipamento de monitoração, intimando-se o para agendar através do numeral 0800 643 5513, data para instalação da tornozeleira, no prazo de 48 horas, local onde será orientado acerca dos cuidados que deverá tomar com o equipamento; calculem-se as custas e a multa, intime-se o condenado para pagamento em 10 (dez) dias; oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. 4.5.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, incluindo a vítima (artigo 201, §2º do CPP e 21 da Lei 11.340/2006). Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito [1] SOUZA, Luciano Anderson. Código Penal Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais. ed. 2022. E-book disponível em: https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/250944534/v2/page/RL-1.128%20. Acesso em: 06 março 2022. [2] O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base (HC 191.407/ES, Rel.
Mi nistro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Brasília, 19 de novembro de 2020. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (Ministro NEFI CORDEIRO, 23/11/2020).