PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-54.2024.8.16.0106 Processo: 0000463-54.2024.8.16.0106 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$663,76 Exequente(s): Município de Mallet/PR Executado(s): JOSE CORDEIRO – MALLET ME
1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 1.355.208/SC, com repercussão geral, deliberou que “O Poder Judiciário - à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado - pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida”.
2. Nesse contexto, definiu que, em caso de dívidas de baixo valor (de até dez mil reais, segundo entendimento do CNJ), antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deverá: a) tentar a conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) fazer o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O CNJ, por meio da Resolução n. 547/24, decidiu que a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre (§1º do art. 2º da Resolução n. 547/24), e que a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa (§2º do art. 2º da Resolução n. 547/24).
4. O protesto, por sua vez, poderá ser dispensado nas seguintes hipóteses (art. 3º, incs. I, II e III da Resolução n. 547/24):
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
5. Apenas se essas providências não tiverem êxito é que deverá ser ajuizada a execução fiscal, sob pena de extinção, salvo se a Fazenda Pública pedir a suspensão da execução para tentar essas providências.
6.
Ante o exposto, INTIME-SE a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 dias, comprove as medidas acima mencionadas.
7. Ato contínuo, voltem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 03 de abril de 2024. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito