MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, ANTONIO IVAIR CHARNESKI, EMÍLIA CUBIS CHARNESKI, JOAO THADEU CHARNESKI, JOSE OLIVIR CHARNESKI
Advogados
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA (OAB 96021/PR), RAFAELA MATOS DOS PASSOS HOEPERS (OAB 104670/PR), THAÍS BAZZANEZE (OAB 50524/PR), DARIO ALMEIDA PASSOS DE FREITAS (OAB 27441/PR), JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 25094/PR), BYANCA CAROLINE METZGER DAMIANI (OAB 61028/PR), MARCELA ROZA LEONARDO ZEN IMBELLONI (OAB 41460/PR), HELENA YURIKO HASEGAWA TORQUATO (OAB 95490/PR), ENILSON LUIZ WILLE (OAB 17842/PR)
Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO registrados sob 0000463- 57.2024.8.16.0202, em que figura como autor MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS e como réus EMÍLIA CUBIS CHARNESKI, ANTONIO IVAIR CHARNESKI, JOSÉ OLIVIR CHARNESKI e ESPÓLIO DE JOÃO THADEU CHARNESKI
1. Relatório MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ajuizou a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO em face de EMÍLIA CUBIS CHARNESKI, ANTONIO IVAIR CHARNESKI, SÔNIA MENDES CHARNESKI (excluída do feito – mov. 71), JOSÉ OLIVIR CHARNESKI e ESPÓLIO DE JOÃO THADEU CHARNESKI. Relatou a autor, em síntese, que, por meio do Decreto de n° 5.822/2024, foi declarado de utilidade pública para obras destinadas ao sistema viário municipal parte de imóvel de propriedade dos réus, consistente na área de 43.116,17 m² do imóvel de área maior (175.450 m²), matriculado sob n° 57.086 junto ao 2° Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, localizado no Município de São José dos Pinhais/PR e do qual restará duas áreas remanescentes, uma de 116.521,42 m² e a outra de 15.812,41 m², sendo que a área desapropriada se situa entre estas.
Ofereceu a título de indenização pela desapropriação da área a importância de R$ 851.514,92, requerendo a imissão provisória na posse do imóvel.Pugnou, ao final, pela procedência do pedido com a declaração da propriedade em seu favor mediante pagamento da indenização e consequente transferência junto ao álbum imobiliário. Acostou documentos com a exordial (mov. 1.2/1.19). Determinada a realização de avaliação prévia para fins de imissão na posse (mov. 7).
Citados, os réus apresentaram contestação (mov. 40), alegando, em síntese, que o imóvel expropriado é arrendado para o plantio de soja, o que lhes gera renda, bem como possui diversas benfeitorias, de modo que o valor ofertado pelo autor a título de indenização não representa o valor real do imóvel, devendo ser realizada perícia definitiva. Aduziram que deve incidir juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença, em razão da área ser arrendada para o plantio de soja e, portanto, haverá perda desta fonte de renda.
Argumentaram, ainda, que devem incidir juros moratórios de 6% ao ano caso não ocorra o pagamento dentro do prazo devido. Juntaram documentos (mov. 40.2/40.18). Em sede de impugnação à contestação (mov. 57), o autor aduziu que os juros compensatórios devem ser considerados de acordo com a norma de regência e que os juros moratórios arguidos pelos réus tratam de uma situação hipotética, não sendo cabível nesta fase processual.
Juntado laudo de avaliação prévia, pelo qual se apurou o valor de R$ 1.074.400,00 para a área a ser desapropriada (mov. 61), tendo o Sr. Perito levantado seus honorários (mov. 49 e 79). O autor concordou com o valor apurado (mov. 66), enquanto os réus apresentaram discordância e requereram a realização de prova pericial (mov. 67).A seguir, foi deferida a liminar de imissão na posse mediante depósito do valor apurado em sede de avaliação e determinada a exclusão do polo passivo de SÔNIA MENDES CHARNESKI, em razão da partilha estabelecida na ação de divórcio (mov. 71).
Intimados para especificação das provas, o autor nada requereu (mov.
87) enquanto os réus requereram o levantamento de 80% do valor depositado (mov. 89). Por ocasião do saneamento do processo, foram fixados os pontos controvertidos, estabelecido o ônus probatório e deferida a produção de prova documental e pericial (mov. 94). Efetuado o depósito do valor da avaliação (mov. 82), procedeu-se à imissão na posse (mov. 128). Foi deferido o levantamento pelos réus de 80% do valor depositado a título de indenização (movs. 140 e 146).
Juntado o laudo pericial, o qual apurou o valor de R$ 1.131.974,14 para a área a ser desapropriada (mov. 180), com o qual anuiu o autor (mov. 184) enquanto os réus postularam por esclarecimentos (mov. 185). COPEL compareceu aos autos informando a existência de servidão sobre a área, a qual deverá ser respeitada (mov. 192.1/192.5). Apresentado laudo complementar no valor de R$ 1.319.822,14 (mov. 190), com o qual concordaram as partes (mov. 194 e 195), tendo sido homologado o laudo (mov. 197) e o Sr.
Perito levantado seus honorários (mov. 202). Apresentadas as alegações finais pelas partes (mov. 200 e 204), vieram-me conclusos os autos para sentença. Eis a síntese do necessário.
DECIDO.2. Fundamentação Trata-se de ação de desapropriação movida pelo Município de São José dos Pinhais em face dos proprietários da área declarada de utilidade pública, consoante Decreto nº 5.822/2024, tendo como objeto a área de 43.116,17 m² do imóvel de área maior (175.450 m²), matriculado sob n° 57.086 do 2° Registro de Imóveis de São José dos Pinhais (mov. 1.2), do qual restaram duas áreas remanescentes de 116.521,42 m² e 15.812,41 m², sendo que a área desapropriada se situa entre estas.
No que tange à utilidade pública, a inicial informa que o imóvel será destinado para obras viárias municipais. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n° 3.365/1941, o autor tem direito a desapropriar área considerada de utilidade pública, conforme consta no Decreto nº 5.822/2024 (mov. 1.3). A metragem informada pelo autor de 43.116,17 m² restou confirmada pelo Sr. Perito, como se vê do laudo pericial (mov. 180), assim como as áreas remanescendo, sendo elas de 116.521,42 m² (área remanescente A) e de 15.812,41 m² (área remanescente B).
Em relação ao valor da indenização, o laudo pericial apurou o valor de R$ 1.319.822,14, com o qual concordaram as partes (mov. 194 e 195). Consigne-se que, em se tratando de desapropriação, a justa indenização deve corresponder ao valor do bem desapropriado, ante a perda da propriedade do imóvel para o expropriante. Neste aspecto, como já consignado, as partes concordaram com o valor apontado no laudo pericial complementar, de modo que se tem por justa a indenização no valor de R$ 1.319.822,14 – o qual é superior ao valor ofertado na inicial de R$ 851.514,92.Consigne-se que, do valor devido, já restou depositado nos autos para fins de imissão provisória na posse a importância de R$ 1.075.160,74 (mov. 82), da qual, 80% já restou levantado pelos expropriados, restando pendente de pagamento apenas o valor remanescente.
Dos juros compensatórios Os juros compensatórios se prestam ao papel de repor as eventuais perdas decorrentes da não fruição integral da propriedade, devendo ser aplicados nesses casos desde a data da imissão na posse. Confira-se: Súmula n° 56 do STJ: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade”. O art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, conforme redação dada pela Lei nº 14.620/2023, reza que: “Art. 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativasàs desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. § 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação.” Da leitura dos referidos normativos legais, conclui-se que na desapropriação, ou em ações que restringem o direito de propriedade do particular em relação a atos do Poder Público, deve haver a incidência de juros compensatórios no montante de até 6% ao ano, contados da data de imissão na posse até a data do efetivo pagamento.
Contudo, estes são devidos somente caso comprovada a existência de danos correspondentes a lucros cessantes. No caso, houve a juntada de contrato de arrendamento rural (mov. 40.10) demonstrando a exploração econômica da área para plantação de soja, feijão, milho e demais culturas, com vigência de oito anos e previsão de remuneração anual aos proprietários, de modo que resta evidenciado que o imóvel gerava renda aos expropriados até a imissão na posse.
Ressalte-se que o Sr. Perito, quando da avaliação prévia (mov.
61) confirmou a utilização do imóvel para o cultivo de soja e o aproveitamento econômico da área, circunstâncias que evidenciam a efetiva perda de renda: “A propriedade é utilizada parcialmente para plantação de soja em aproximadamente 1,5 alqueires nos fundos do lote”.Assim como do laudo pericial (mov. 180): “Queira o Sr. Perito proceder ao levantamento e descrição das benfeitorias e melhoramentos, tais como cercas, estradas, mecanização e outras, bem como características da área, inclusive de uso e ocupação, para fins de avaliação diante de potencial imissão provisória da posse e retirada destas antes da avaliação definitiva. 2.1) Queira o Sr.
Perito apontar qual o valor de indenização referente a estas benfeitorias e melhoramentos. 2.2) Queira identificar e descrever e presença de culturas e atividades que impliquem em renda para os proprietários, ainda que desenvolvidas por terceiros.” Resposta: Na data da vistoria, verificou-se que o imóvel já se encontrava sob intervenção do Requerente, com execução de obras para implantação de via, circunstância que comprometeu a integridade dos elementos originais e inviabilizou o levantamento direto das benfeitorias existentes à época anterior à intervenção.
Diante disso, a presente análise baseou-se nas informações constantes nos autos e no Laudo de Avaliação Prévia, no qual foi identificada a existência de benfeitorias, cujo valor foi devidamente atualizado para a presente data. Ressalta-se que benfeitorias como cercas, estradas e eventuais mecanizações encontram-se implicitamente consideradas na formação dos valores unitários dos elementos comparativos adotados, não sendo, portanto, individualizadas na presente avaliação. “Qual é, ou era, a atividade exercida no imóvel?
O Sr. Perito confirma que é, ou era, agricultura, com a plantação de soja, e que o imóvel era produtivo? Para o caso de, na data da perícia, já ter havido alguma movimentação de solo e tenha sido retirada a plantação, o Sr. Perito pode levar em consideração as fotos juntadas na Contestação (movs. 40.7 a 40.9), bem como as existentes na avaliação prévia (mov. 61).”Resposta: Conforme contrato de arrendamento juntado aos autos, o imóvel era utilizado para atividades agrícolas, incluindo o cultivo de soja, feijão e milho, dentre outras culturas.
As imagens constantes nos movs. 40.7 a 40.9 evidenciam a presença de cultivo na área. JÁ no Laudo de Avaliação Prévia, não foi possível identificar registros fotográficos claros da atividade agrícola, possivelmente em razão de ausência de documentação à época. Na data da vistoria pericial, o imóvel já se encontrava sob intervenção decorrente das obras de implantação da via. “Queira o Sr. Perito confirmar se havia aproveitamento econômico no imóvel.” Resposta: Sim.
O aproveitamento econômico do imóvel ocorria por meio de arrendamento rural, conforme contrato vigente à época Dessa forma, tem-se por comprovada a existência de lucros cessantes decorrentes da perda da propriedade da área, circunstância que autoriza a incidência dos juros compensatórios sobre a diferença entre o valor ofertado (R$ 851.514,92) e o efetivo valor da indenização (R$ 1.319.822,14), contados da data da imissão na posse até o efetivo pagamento, observando-se o percentual de 6% (seis por cento) ao ano previsto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, vedada a aplicação de juros compostos.
Dos consectários legais Na antiga sistemática, em que a Medida Provisória nº 2.183- 56/2001 incluiu o artigo 15-B no Decreto-Lei 3.365/41, havia disposição que nas ações de desapropriação por utilidade pública – assim como nas de constituição de servidão administrativa –, seriam devidos juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano. Vejamos: “ Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivopagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.” No mesmo sentido era a Súmula 70 do STJ: “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam- se desde o trânsito em julgado da sentença.” Todavia, ante o advento da EC 113/2021, com posterior modificação pela EC 136/2025, devida a correção monetária com base na SELIC, índice esse que inclui juros e correção monetária, ou IPCA mais 2% de juros, o que for menor, tendo por termo inicial a data da avaliação do imóvel pelo Sr.
Perito, qual seja, março/2026 (mov. 180 e 190), vez que reflete o valor de mercado à época. Dispõe o art. 3º da referida EC, já com a alteração introduzida pela EC nº 136/2025: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Assim, tratando-se de laudo produzido posteriormente à vigência da EC 136/2025, deve ser aplicada a SELIC ou o IPCA acrescidos de juros de mora de 2% ao ano, o que for menor, até o efetivo pagamento, acumulando-se mensalmente.
Os juros de mora, contudo, devem respeitar o período de graça constitucional, conforme dicção do art. 100, §5º da Constituição e tese fixada no julgamento do Tema 1037 do STF (“O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça.”).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA, FIXANDO-SE A INDENIZAÇÃO EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). (...) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LAUDO PERICIAL REALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INAPLICABILIDADE DO IPCA-E. CORREÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC. TEMA 1037 DO STF. (...) .4. O valor da indenização apurado em laudo judicial após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 deve possuir incidência de correção monetária pela Taxa Selic.
5. “c) Os juros moratórios também devem ser calculados pela Taxa Selic e: i) são contados do trânsito em julgado até a expedição do RPV ou doPrecatório; (ii) não incidem durante o período de graça constitucional – 2 de abril até o final do exercício seguinte (art. 100, § 5º, da CF); e (iii) voltem a ser fixados, for caso, se o Ente Público continuar inadimplente após o referido período de graça (Tema nº 1.037 do STF).” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011845-50.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.06.2024) (...).(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000099-45.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 07.10.2024) Destarte, parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
3. Dispositivo Ex positis e tudo mais que dos autos consta, resolvendo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial a fim de: a) decretar a desapropriação da área de 43.116,17 m² do imóvel de área maior (175.450 m²), matriculado sob n° 57.086 junto 2° Registro de Imóveis local (mov. 1.2), situado no Município de São José dos Pinhais/PR, conforme Decreto n° 5.822/2024; e b) condenar o autor ao pagamento da importância de R$ 1.319.822,14 a título de indenização pela desapropriação, acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano sobre o valor de R$ 468.307,22 (diferença entre valor ofertado e valor fixado) a contar da data de imissão na posse (art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41), e atualizado a contar de março/2026 (laudo pericial - mov. 180) com base na SELIC ou IPCA acrescido de juros de mora de 2% ao ano, o que for menor, na forma da EC 136/2025, respeitado o período de graça constitucional (art. 100, §5º da CF) e observado, ainda, o valor já depositado nos autos.
Com base no princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favordos patronos dos réus, os quais, na forma do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 1 , arbitro em 5% sobre o valor da diferença entre o preço ofertado (R$ 851.514,92) e o efetivamente devido (R$ 1.319.822,14), ou seja, sobre o valor de R$ 468.307,22, corrigido nos termos do principal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário (art. 496, I CPC), com as homenagens de estilo. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, datado eletronicamente.
SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito 1 Art.
27. (...) § 1 o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4 o do art. 20 do Código de Processo Civil .
Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, ANTONIO IVAIR CHARNESKI, EMÍLIA CUBIS CHARNESKI, JOSE OLIVIR CHARNESKI, ESPÓLIO DE JOAO THADEU CHARNESKI REPRESENTADO(A) POR ANDERSON MURILO CHARNESKI
Advogados
DARIO ALMEIDA PASSOS DE FREITAS (OAB 27441/PR), JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 25094/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-57.2024.8.16.0202 Processo: 0000463-57.2024.8.16.0202 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$851.514,92 Autor(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Réu(s): ANTONIO IVAIR CHARNESKIEMÍLIA CUBIS CHARNESKIESPÓLIO DE JOAO THADEU CHARNESKI representado(a) por ANDERSON MURILO CHARNESKIJose Olivir Charneski
DECISÃO
1. Não havendo impugnação, homologo o laudo pericial no valor de R$ 1.319.822,14 (mov. 190).
2. Expeça-se alvará da verba honorária depositada em favor do perito.
3. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias.
4. Oportunamente, conclusos para sentença. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatário
ANTONIO IVAIR CHARNESKI
Advogados
DARIO ALMEIDA PASSOS DE FREITAS (OAB 27441/PR), JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 25094/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Advogados
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA (OAB 96021/PR), VIVIAN GARCIA GHIDIN (OAB 41898/PR), RAFAELA MATOS DOS PASSOS HOEPERS (OAB 104670/PR), THAÍS BAZZANEZE (OAB 50524/PR), BYANCA CAROLINE METZGER DAMIANI (OAB 61028/PR), HELENA YURIKO HASEGAWA TORQUATO (OAB 95490/PR), ENILSON LUIZ WILLE (OAB 17842/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatário
ANTONIO IVAIR CHARNESKI
Advogados
DARIO ALMEIDA PASSOS DE FREITAS (OAB 27441/PR), JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 25094/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatário
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Advogados
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA (OAB 96021/PR), VIVIAN GARCIA GHIDIN (OAB 41898/PR), RAFAELA MATOS DOS PASSOS HOEPERS (OAB 104670/PR), THAÍS BAZZANEZE (OAB 50524/PR), BYANCA CAROLINE METZGER DAMIANI (OAB 61028/PR), HELENA YURIKO HASEGAWA TORQUATO (OAB 95490/PR), ENILSON LUIZ WILLE (OAB 17842/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatário
ANTONIO IVAIR CHARNESKI
Advogados
DARIO ALMEIDA PASSOS DE FREITAS (OAB 27441/PR), JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 25094/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatário
ANTONIO IVAIR CHARNESKI
Advogados
DARIO ALMEIDA PASSOS DE FREITAS (OAB 27441/PR), JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 25094/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-57.2024.8.16.0202y Processo: 0000463-57.2024.8.16.0202 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$851.514,92 Autor(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Réu(s): ANTONIO IVAIR CHARNESKIEMÍLIA CUBIS CHARNESKIESPÓLIO DE JOAO THADEU CHARNESKI representado(a) por ANDERSON MURILO CHARNESKIJose Olivir Charneski
DECISÃO
1. Conforme disposto na decisão de saneamento (mov. 94), cabe aos réus o pagamento dos honorários periciais, uma vez que a prova foi por eles requerida (mov.
87) e o Município, de outro lado, anuiu com o valor da avaliação prévia (mov. 66).
2. Assim, considerando que não houve impugnação à proposta de honorários periciais, intimem-se os réus para pagamento, conforme item 6.5 da decisão saneadora.
3. No mais, prossiga-se conforme anteriormente determinado. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatário
ANTONIO IVAIR CHARNESKI
Advogados
DARIO ALMEIDA PASSOS DE FREITAS (OAB 27441/PR), JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 25094/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatário
ANTONIO IVAIR CHARNESKI
Advogados
DARIO ALMEIDA PASSOS DE FREITAS (OAB 27441/PR), JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 25094/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 146) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, ANTONIO IVAIR CHARNESKI
Advogados
VIVIAN GARCIA GHIDIN (OAB 41898/PR), RAFAELA MATOS DOS PASSOS HOEPERS (OAB 104670/PR), THAÍS BAZZANEZE (OAB 50524/PR), DARIO ALMEIDA PASSOS DE FREITAS (OAB 27441/PR), JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 25094/PR), ACIDY MARTINS DE CASTRO JUNIOR (OAB 25004/PR), BYANCA CAROLINE METZGER DAMIANI (OAB 61028/PR), HELENA YURIKO HASEGAWA TORQUATO (OAB 95490/PR), ENILSON LUIZ WILLE (OAB 17842/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-57.2024.8.16.0202y Processo: 0000463-57.2024.8.16.0202 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$851.514,92 Autor(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Réu(s): ANTONIO IVAIR CHARNESKIEMÍLIA CUBIS CHARNESKIESPÓLIO DE JOAO THADEU CHARNESKI representado(a) por ANDERSON MURILO CHARNESKIJose Olivir Charneski
DECISÃO
1. Apesar de intimado, o Estado do Paraná deixou de se manifestar sobre o pagamento do ITCMD referente ao ESPÓLIO DE JOAO THADEU CHARNESKI. Assim, ante o silêncio do Estado, considerando que o tributo a ser pago pelos herdeiros e que incide pela transmissão causa mortis, pode ser pago após concluída a partilha e arrolamento de bens[1] , autorizo o levantamento do valor indenizatório sem o pagamento prévio do referido imposto.
2. No que tange aos honorários contratuais, denota-se que o contrato estabelece 20% da diferença entre o valor ofertado e o devido. No caso, o contrato prevê que serão devidos "20% (vinte por cento) sobre o valor da diferença obtida entre a oferta feita judicialmente na petição inicial e o total da indenização fixada, administrativa ou judicialmente, inclusive mediante acordo, acrescidos de juros e correção monetária à que a parte contrária for condenada" (mov. 134.2).
Todavia, a indenização ainda não foi fixada, uma vez que somente foi realizada avaliação prévia, restando pendente a perícia e posterior sentença que fixará o valor indenizatório, o qual, gize-se, poderá ser superior ou inferior ao estabelecido na avaliação prévia. Assim, muito embora ainda não estabelecido o valor devido a título de indenização, considerando que o patrono possui poderes para levantamentos integral dos valores, expeça-se alvará de levantamento/ofício transferência nos moldes pretendidos, observado o limite de 80% do valor depositado nos autos (conforme laudo pericial - mov. 61), nos termos dos e 34, do Decreto-.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, ANTONIO IVAIR CHARNESKI, EMÍLIA CUBIS CHARNESKI, JOAO THADEU CHARNESKI, JOSE OLIVIR CHARNESKI
Advogados
VIVIAN GARCIA GHIDIN (OAB 41898/PR), ENILSON LUIZ WILLE (OAB 17842/PR), RAFAELA MATOS DOS PASSOS HOEPERS (OAB 104670/PR), THAÍS BAZZANEZE (OAB 50524/PR), DARIO ALMEIDA PASSOS DE FREITAS (OAB 27441/PR), JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 25094/PR), ACIDY MARTINS DE CASTRO JUNIOR (OAB 25004/PR), BYANCA CAROLINE METZGER DAMIANI (OAB 61028/PR), HELENA YURIKO HASEGAWA TORQUATO (OAB 95490/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-57.2024.8.16.0202y Processo: 0000463-57.2024.8.16.0202 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$851.514,92 Autor(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Réu(s): ANTONIO IVAIR CHARNESKIEMÍLIA CUBIS CHARNESKIESPÓLIO DE JOAO THADEU CHARNESKI representado(a) por ANDERSON MURILO CHARNESKIJose Olivir Charneski
DECISÃO
1. Para que seja possível o destaque e reserva a título de honorários contratuais, intime-se o causídico, pela derradeira vez, para que junte aos autos o contrato de honorários devidamente assinado, nos termos do art. 22, §4º, da lei nº 8.906/94.
2. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores na forma pretendida, uma vez que necessária a readequação dos valores a serem levantados por cada réu, em especial o devido em favor da meeira EMÍLIA CUBIS CHARNESKI. Veja-se que o imóvel possui como proprietários o ESPÓLIO DE JOAO THADEU CHARNESKI casado com EMÍLIA CUBIS CHARNESKI, ANTONIO IVAIR CHARNESKI e JOSÉ OLIVIR CHARNESKI (mov. 100.2).
Contudo, a divisão apresentada não inclui a meação de EMÍLIA CUBIS CHARNESKI (mov.121). Ainda, não há comprovação nos autos de que o direito decorrente dessa ação (indenização) integra os bens inventariados extrajudicialmente, o que inviabiliza o levantamento integral pelo inventariante e implica na intimação do Estado do Paraná para se manifestar sobre o ITCMD devido sobre o valor a ser inventariado do ESPÓLIO DE JOÃO THADEU CHARNESKI. 1.1.
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, ANTONIO IVAIR CHARNESKI, EMÍLIA CUBIS CHARNESKI, JOAO THADEU CHARNESKI, JOSE OLIVIR CHARNESKI
Advogados
VIVIAN GARCIA GHIDIN (OAB 41898/PR), ENILSON LUIZ WILLE (OAB 17842/PR), RAFAELA MATOS DOS PASSOS HOEPERS (OAB 104670/PR), THAÍS BAZZANEZE (OAB 50524/PR), DARIO ALMEIDA PASSOS DE FREITAS (OAB 27441/PR), JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 25094/PR), ACIDY MARTINS DE CASTRO JUNIOR (OAB 25004/PR), HELENA YURIKO HASEGAWA TORQUATO (OAB 95490/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-57.2024.8.16.0202 Processo: 0000463-57.2024.8.16.0202 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$851.514,92 Autor(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Réu(s): ANTONIO IVAIR CHARNESKIEMÍLIA CUBIS CHARNESKIESPÓLIO DE JOAO THADEU CHARNESKI representado(a) por ANDERSON MURILO CHARNESKIJose Olivir Charneski
DECISÃO
1. À Sra. Oficiala de Justiça que dê integral cumprimento ao mandado expedido (mov. 112) ou justifique a impossibilidade de cumprimento, uma vez que não existe nos autos notícia de composição entre as partes.
2. No mais, prossiga-se conforme anteriormente determinado (mov. 105 - item 2). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, ANTONIO IVAIR CHARNESKI, EMÍLIA CUBIS CHARNESKI, JOAO THADEU CHARNESKI, JOSE OLIVIR CHARNESKI
Advogados
VIVIAN GARCIA GHIDIN (OAB 41898/PR), ENILSON LUIZ WILLE (OAB 17842/PR), RAFAELA MATOS DOS PASSOS HOEPERS (OAB 104670/PR), DARIO ALMEIDA PASSOS DE FREITAS (OAB 27441/PR), JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 25094/PR), ACIDY MARTINS DE CASTRO JUNIOR (OAB 25004/PR), HELENA YURIKO HASEGAWA TORQUATO (OAB 95490/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-57.2024.8.16.0202y Processo: 0000463-57.2024.8.16.0202 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$851.514,92 Autor(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Réu(s): ANTONIO IVAIR CHARNESKIEMÍLIA CUBIS CHARNESKIESPÓLIO DE JOAO THADEU CHARNESKI representado(a) por ANDERSON MURILO CHARNESKIJose Olivir Charneski
DECISÃO
Vistos em saneamento.
1. Trata-se de “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO” ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de ANTONIO IVAIR CHARNESKI, EMÍLIA CUBIS CHARNESKI, ESPÓLIO DE JOÃO THADEU CHARNESKI e JOSÉ OLIVIR CHARNESKI. Requereu a parte autora a desapropriação do imóvel registrado na Matrícula nº 57.086 do 2º Ofício de RI de São José dos Pinhais, mediante pagamento da indenização no valor de R$ 851.514,92, conforme laudo de avaliação acostado junto à exordial, tendo em vista o Decreto de Utilidade Pública nº 5.822/2024.
Foi determinada a prévia avaliação do imóvel em questão, a fim de instruir o processo para fins de análise do pedido liminar (mov. 7.1). Citados, os réus contestaram o feito (mov. 40.1) arguindo que o valor da indenização está aquém do que efetivamente a área desapropriada vale, e que a desapropriação causa aos réus danos emergentes e lucros cessantes, devendo estes serem indenizados ou receberem juros compensatórios.
Juntaram documentos (mov. 40.2/40.18). O autor apresentou impugnação à contestação reiterando os termos da inicial (mov. 57). Juntado laudo de avaliação, o qual apurou o valor de R$ 1.074.400,00 (mov. 61). O autor apresentou concordância com o laudo (mov.
66) e os réus impugnaram o valor apresentado na avaliação prévia, requerendo perícia definitiva (mov. 67.1). Foi deferida a liminar de imissão na posse mediante depósito do valor da indenização (mov. 71.1). Intimados para especificação de provas, a parte autora não requereu provas (mov.
87) e os réus requereram o levantamento de 80% do valor depositado (mov. 89.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
2. Do saneamento Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.
3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) o valor da indenização a ser paga pela parte autora em razão da desapropriação; b) a incidência de juros compensatórios sobre o valor da indenização; c) danos emergentes e lucros cessantes suportados em razão da desapropriação; d) direito à indenização; e) quantum eventualmente devido.
4. Do ônus probatório Não havendo qualquer peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de comprovar os fatos alegados na inicial, anoto que o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC.
5. Das provas No âmbito das provas, defiro a produção de prova pericial e documental - com observância do disposto no art. 435 do CPC.
6. Da perícia 6.1. Para a realização da perícia nomeio como Perito Judicial, SANDRO ROGERIO RAUEN LOPES, Engenheiro Civil e Avaliador de Imóveis, devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – (41) 98441-5051| [email protected], independentemente de compromisso legal. 6.1.1. Em caso de declinação do encargo, determino à Secretaria que proceda à intimação, observada a ordem alfabética, dos peritos avaliadores cadastrados junto ao CAJU com atuação junto 1ª Seção Judiciária, para a realização da perícia ora deferida, independente de compromisso legal. 6.2.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como eventual arguição de suspeição ou impedimento do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 6.3. A seguir, intime-se o Sr. Perito para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto no art. 465, §2º e seus incisos, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. 6.4.
Sobre a proposta de honorários, digam as partes em 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 6.5. Concordes, intime-se a parte ré para depósito do valor, no prazo de 15 dias. 6.6. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos com observância do disposto no art. 474 do CPC. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. 6.7. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), podendo os assistentes técnicos indicados pelas partes apresentar seus pareceres em igual prazo. 6.8.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para se manifestar, no prazo de 15 dias. 6.9. Prestados os esclarecimentos, diga o autor no prazo de 15 dias. 6.10. Havendo requerimento pelo Sr. Perito, resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, §4º, CPC.
7. Voltem, após, conclusos para homologação do laudo pericial e demais providências.
8. Do levantamento O levantamento de 80% do valor provisório da indenização fica sujeito ao cumprimento do disposto no artigo 34, do Decreto-Lei nº 3365/1941. 8.1. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a inclusão no polo passivo de SÔNIA MENDES DA SILVA, casada com o réu ANTÔNIO IVAIR CHARNESKI, no prazo de 15 dias. 8.2. Intimem-se os réus, na pessoa de seu procurador (mov. 40.2), para que informe quanto cada réu fará jus, no prazo de 15 dias. 8.3.
Acaso pendente, expeça-se edital para conhecimento de terceiros. 8.4. Após, conclusos para decisão sobre a regularidade do polo passivo, deliberação sobre o cumprimento do disposto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3365/41 e de cisão sobre o levantamento de 80% do valor depositado nos autos à título de indenização. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente.
SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
2024
3 eventos
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, ANDERSON MURILO CHARNESKI, ANTONIO IVAIR CHARNESKI, EMÍLIA CUBIS CHARNESKI, JOAO THADEU CHARNESKI, JOSE OLIVIR CHARNESKI, SONIA MENDES CHARNESKI, TATIANE APARECIDA CHARNESKI WENTZEL, VANESSA LETICIA CHARNESKI
Advogados
VIVIAN GARCIA GHIDIN (OAB 41898/PR), ENILSON LUIZ WILLE (OAB 17842/PR), LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN (OAB 16771/PR), DARIO ALMEIDA PASSOS DE FREITAS (OAB 27441/PR), JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 25094/PR), ACIDY MARTINS DE CASTRO JUNIOR (OAB 25004/PR), HELENA YURIKO HASEGAWA TORQUATO (OAB 95490/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-57.2024.8.16.0202* Processo: 0000463-57.2024.8.16.0202 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$851.514,92 Autor(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Réu(s): ANDERSON MURILO CHARNESKIANTONIO IVAIR CHARNESKIEMÍLIA CUBIS CHARNESKI ESPÓLIO DE JOAO THADEU CHARNESKI representado(a) por EMÍLIA CUBIS CHARNESKI, TATIANE APARECIDA CHARNESKI WENTZEL, ANDERSON MURILO CHARNESKI, VANESSA LETICIA CHARNESKIJose Olivir CharneskiSONIA MENDES CHARNESKITATIANE APARECIDA CHARNESKI WENTZELVANESSA LETICIA CHARNESKI
DECISÃO
Vistos em liminar.
1. Trata-se de Ação de Desapropriação intentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de EMÍLIA CUBIS CHARNESKI e outros, todos qualificados na inicial. Alegou, em síntese, que os réus são proprietários do imóvel registrado na Matrícula nº 57.086 do 2º Ofício de RI de São José dos Pinhais, do qual foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação (Decreto nº 5.822/2024). Informou que a área foi avaliada administrativamente pelo valor de R$ 851.514,92.
Em sede liminar, requereu a imissão provisória na posse da área descrita na exordial, de propriedade dos réus, para fins de ampliação do sistema viário municipal. Determinada a avaliação judicial do bem em comento, o perito judicial apurou a quantia de (mov. 61). Eis o que havia a relatar.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Março 20241 evento
Intimação
D
artigos 33
Lei nº 3365/1941
3. No mais, prossiga-se com a realização da perícia determinada anteriormente. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito _________ [1] agravo de instrumento – ação ordinária de INDENIZAÇÃO POR desapropriação – FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS INDEPENDENTE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE - SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO ENSEJA EM SUCESSÃO PATRIMONIAL - PLEITO DE PAGAMENTO DE ITCMD APÓS EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - VALORES PAGOS À TÍTULO DE PRECATÓRIO INTEGRARÃO OS BENS DO ESPÓLIO EM CASO EM INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ITCMD APÓS CONCLUÍDA PARTILHA OU ARROLAMENTO DE BENS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008352-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 08.06.2020)
Desse modo, intimem-se os réus para readequação de valores, conforme já determinado (mov. 105), ou comprovação de que o direito em questão consta do rol dos bens/direitos a serem inventariados. Prazo: 15 dias. 1.2.
Intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste sobre o valor a ser recolhido a título de ITCMD na espécie. Prazo: 15 dias.
3. Tendo em vista a informação de que a condição de inventariante de ANDERSON MURILO CHARNESKI subsiste (mov. 111), prossiga-se o feito conforme anteriormente determinado (item 6.3 e seguintes da decisão de mov. 94). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, ANTONIO IVAIR CHARNESKI, EMÍLIA CUBIS CHARNESKI, JOAO THADEU CHARNESKI, JOSE OLIVIR CHARNESKI
Advogados
VIVIAN GARCIA GHIDIN (OAB 41898/PR), ENILSON LUIZ WILLE (OAB 17842/PR), RAFAELA MATOS DOS PASSOS HOEPERS (OAB 104670/PR), THAÍS BAZZANEZE (OAB 50524/PR), DARIO ALMEIDA PASSOS DE FREITAS (OAB 27441/PR), JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 25094/PR), ACIDY MARTINS DE CASTRO JUNIOR (OAB 25004/PR), HELENA YURIKO HASEGAWA TORQUATO (OAB 95490/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-57.2024.8.16.0202y Processo: 0000463-57.2024.8.16.0202 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$851.514,92 Autor(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Réu(s): ANTONIO IVAIR CHARNESKIEMÍLIA CUBIS CHARNESKIESPÓLIO DE JOAO THADEU CHARNESKI representado(a) por ANDERSON MURILO CHARNESKIJose Olivir Charneski
DECISÃO
1. Considerando que não comprovado o disposto no art. 22, §4º da lei nº 8.906/94 (juntada de contrato de honorários), indefiro o pedido na forma proposta. 1.1. Intimem-se os réus, na pessoa de seu procurador, para: a) informar se já encerrado o inventário extrajudicial, caso em que deverá trazer aos autos procuração em nome dos demais herdeiros do falecido JOÃO THADEU CHARNESKI, os quais também deverão ser incluídos no polo passivo da demanda; b) readequação dos valores a serem levantados por cada réu, esclarecendo o quanto a ser levantado pela meeira EMÍLIA CUBIS CHARNESKI, bem como o valor devido a cada herdeiro da cota parte do ESPÓLIO DE JOÃO THADEU CHARNESKI, vez que, do que consta, já encerrado o inventário extrajudicial (mov. 40.3); note-se que em caso de levantamento dos valores por apenas um dos herdeiros, deverá este apresentar termo de anuência dos demais herdeiros; c) pretendendo o causídico o levantamento integral dos valores para posterior repasse aos seus clientes nos termos contratados junto a estes, igualmente possível, desde que apresente procuração em nome de todos os réus e herdeiros, vez que, a princípio, já não subsiste a condição de inventariante de ANDERSO MURILO CHARNESKI.
2.
Cumpra-se o item 8.3 da decisão de mov.
94. 3. Após, voltem conclusos para decisão sobre o levantamento de 80% do valor depositado nos autos à título de indenização. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
R$ 1.074.400,00
DECIDO.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a inicial está devidamente instruída. A utilidade pública do bem está suficientemente amparada pelo Decreto nº 5.822/2024 (mov. 1.3), assim como a urgência, vez que a área será destinada ao cumprimento do Protocolo de Intenções firmado entre o Município e a empresa Electrolux do Brasil S/A, mediante a criação de estrada interligando a unidade fabril e os logradouros públicos existentes.
No que tange à imissão provisória na posse, necessário o depósito prévio e integral do valor apurado na avaliação judicial provisória, para fins de justa indenização (evento 30.1), nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da CF c/c art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41: Art.
15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) No mesmo sentido a jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.COMPATIBILIZAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO COM O DIREITO INDIVIDUAL À INDENIZAÇÃO JUSTA E PRÉVIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA POR PERITO TÉCNICO NOMEADO PELO JUIZ E COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO, ACASO APURADO VALOR SUPERIOR AO OFERECIDO NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 28 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO." (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1615008-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 28.03.2017) “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a imissão provisória em imóvel expropriando somente é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória, não havendo de ser substituída por mera avaliação efetuada por entidade particular. Ausência de violação do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41.
2. Recurso especial conhecido e não- provido.” (REsp 181.407/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 25/04/2005 p. 256) “116040664 – RECURSO ESPECIAL – DESAPROPRIAÇÃO – IMISSÃO NA POSSE – IMÓVEL URBANO – Decreto nº 3.365/41, art.
15. I - A imissão provisória em imóvel expropriando, somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória.
II - Neste caso, tendo-se consumado a imissão provisória na posse, sem o cumprimento do pressuposto da avaliação judicial prévia, corrige-se a falha, em nome do princípio constitucional da justa indenização, mediante laudo elaborado por perito judicial do juízo, não importando que se realize em época posterior à imissão na posse, já realizada. (STJ – RESP 330179 – PR – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 09.12.2003 – p. 00212) JLD.15 JLD.15.I Obtempere-se que, sempre que possível, necessário se faz conciliar o interesse público - presente em toda desapropriação/instituição de servidão - com o interesse particular, para com isso não incorrer em lesão à garantia constitucional da prévia e justa indenização.
3.
Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito inicial, segundo valor provisório encontrado pelo perito judicial (R$ 1.074.400,00), sob pena de indeferimento da imissão provisória na posse.
4. Realizado o depósito, o que deverá ser certificado pela Secretaria, expeça-se mandado de imissão provisória na posse da área descrita na inicial.
5. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do Sr. Perito para levantamento do saldo dos honorários periciais.
6. Proceda-se à exclusão de SÔNIA MENDES CHARNESKI do polo passivo, em razão da partilha do imóvel nos autos de divórcio nº 8772-76.2010.8.16.0002 (mov. 40.4/40.5). Anote-se e comunique-se ao Distribuidor.
7. Retifique-se o polo passivo, a fim de constar como réu ESPÓLIO DE JOÃO THADEU CHARNESKI representado pelo inventariante ANDERSON MURILO CHARNESKI (mov. 40.3), com a consequente exclusão de TATIANE APARECIDA CHARNESKI WENTZEL, ANDERSON MURILO CHARNESKI e VANESSA LETICIA CHARNESKI, em estrita observância ao disposto no art. 75, inc. VII, do CPC. Anote-se e comunique-se ao Distribuidor.
8. Intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, ANDERSON MURILO CHARNESKI, ANTONIO IVAIR CHARNESKI, EMÍLIA CUBIS CHARNESKI, JOAO THADEU CHARNESKI, JOSE OLIVIR CHARNESKI, SONIA MENDES CHARNESKI, TATIANE APARECIDA CHARNESKI WENTZEL, VANESSA LETICIA CHARNESKI
Advogados
VIVIAN GARCIA GHIDIN (OAB 41898/PR), ENILSON LUIZ WILLE (OAB 17842/PR), LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN (OAB 16771/PR), ACIDY MARTINS DE CASTRO JUNIOR (OAB 25004/PR), HELENA YURIKO HASEGAWA TORQUATO (OAB 95490/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-57.2024.8.16.0202 Processo: 0000463-57.2024.8.16.0202 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$851.514,92 Autor(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Réu(s): ANDERSON MURILO CHARNESKIANTONIO IVAIR CHARNESKIEMÍLIA CUBIS CHARNESKI ESPÓLIO DE JOAO THADEU CHARNESKI representado(a) por EMÍLIA CUBIS CHARNESKI, TATIANE APARECIDA CHARNESKI WENTZEL, ANDERSON MURILO CHARNESKI, VANESSA LETICIA CHARNESKIJose Olivir CharneskiSONIA MENDES CHARNESKITATIANE APARECIDA CHARNESKI WENTZELVANESSA LETICIA CHARNESKI
DECISÃO
1. Defiro o pedido de levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, §4º, CPC.
2. No mais, prossiga-se conforme anteriormente determinado. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, ANDERSON MURILO CHARNESKI, ANTONIO IVAIR CHARNESKI, EMÍLIA CUBIS CHARNESKI, JOAO THADEU CHARNESKI, JOSE OLIVIR CHARNESKI, SONIA MENDES CHARNESKI, TATIANE APARECIDA CHARNESKI WENTZEL, VANESSA LETICIA CHARNESKI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000463-57.2024.8.16.0202 Processo: 0000463-57.2024.8.16.0202 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$851.514,92 Autor(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Réu(s): ANDERSON MURILO CHARNESKIANTONIO IVAIR CHARNESKIEMÍLIA CUBIS CHARNESKI ESPÓLIO DE JOAO THADEU CHARNESKI representado(a) por EMÍLIA CUBIS CHARNESKI, TATIANE APARECIDA CHARNESKI WENTZEL, ANDERSON MURILO CHARNESKI, VANESSA LETICIA CHARNESKIJose Olivir CharneskiSONIA MENDES CHARNESKITATIANE APARECIDA CHARNESKI WENTZELVANESSA LETICIA CHARNESKI
1 - O Município pugnou pela concessão de liminar de imissão provisória na posse do imóvel oferecendo, para tanto, o valor apontado em avaliação que acompanha a inicial. A avaliação anexada à inicial, no entanto, é bastante superficial e incompleta, pois não conta com a descrição pormenorizada do imóvel, de suas características, da existência de benfeitorias, de sua vocação, dentre outros elementos que influem na fixação de seu valor.
Outrossim, já observei que nas ações de desapropriação propostas pelo Município de São José dos Pinhais invariavelmente há grande desproporção em relação aos valores ofertados pelo Município para indenização por desapropriação e àqueles encontrados após perícia judicial. Reputo, desta forma, pertinente e necessária a realização de avaliação prévia por perito judicial destinada tão somente a apurar o valor do imóvel para fins de imissão na posse.
À Secretaria para que selecione um perito junto ao Sistema CAJU. Na sequência, intime-se o perito para que apresente proposta de honorários, que serão pagos pelo autor. Com a proposta, diga o autor em 5 (cinco) dias. Havendo concordância, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito dos honorários. Com o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data designada para a perícia.
Com o laudo pericial, venham os autos conclusos.
2 - Defiro o pedido de habilitação da COPEL como terceira interessada, intime-se como requer no item I da exordial.
3 - Independentemente do cumprimento do item 1, citem-se os requeridos para, em querendo, oferecer contestação, por carta mandado ou precatória (artigos 16 e 17, do Decreto 3365/1941), no prazo de 15 (quinze) dias.
4 - Apresentadas contestações, diga o autor em 15 (quinze) dias.
5 - Após, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as.
6 - Finalmente, vista ao Ministério Público. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 26 de fevereiro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito