PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Processo: 0000565-90.2024.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$825,90 Exequente(s): MARCIO RODRIGO FRIZZO Executado(s): RENAN PEREIRA DOS SANTOS
Vistos e etc. De fato, não há cobrança de custas para processamento de cumprimento de sentença. Contudo, conforme cálculos de mov. 80.1, o que está sendo cobrado do executado são as custas da fase de conhecimento, as quais ele foi condenado a pagar pela r. sentença de mov. 33.1 (oportunidade em que ele figurava exequente) e os atos processuais realizados durante a fase executiva. Sintomático, pois, que o ora executado RENAN PEREIRA DOS SANTOS é responsável pelo pagamentos das custas processuais calculadas no mov. 80.1.
Indefiro, pois, o pleito de mov. 85.1.
Cumpra-se conforme portaria vigente do juízo e o CNFJ. Oportunamente, arquivem-se. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RENAN PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
RENAN PEREIRA DOS SANTOS (OAB 85292/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
82) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Processo: 0000565-90.2024.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$825,90 Exequente(s): MARCIO RODRIGO FRIZZO Executado(s): RENAN PEREIRA DOS SANTOS
Vistos, etc. Diante da manifestação da parte exequente, que comunicou o adimplemento integral do débito, com o depósito de mov. 63, a exequente requereu o levantamento do valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) para a extinção do feito. JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada.
Certifique a serventia se há alguma ordem de penhora ou constrição contra os credores que efetuarão os levantamentos das quantias, inclusive no rosto do autos. Caso positivo, manifestem-se as partes em quinze dias, inclusive eventual terceiro interessado. Após, venham conclusos. Caso negativo ou havendo inércia, DEFIRO a expedição de alvará/ofício de transferência no montante de R$2.072,23 (dois mil e setenta e dois reais e vinte e três centavos), que poderá ser feita em nome dos advogados desde que haja procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela serventia (art. 906, parágrafo único, do CPC).
Conforme Ofício nº 5148949 - P-GP expedido no bojo do SEI! nº 0021988-06.2020.8.16.6000 (doc. 5148949) e do Ofício nº 638-GP que instruiu os autos nº 0002733-25.2017.8.16.0000 de IAC
2 - Incidente de Assunção de Competência (mov. 65.2), na época o então Presidente do Eg. TJPR Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira esclareceu que: a) nas causas entre particulares, a retenção do imposto de renda incidente sobre a verba honorária está disciplinada conforme o disposto no art. 46 da Lei n.° 8.541/1992 e conforme decisões exaradas pela Corregedoria-Geral da Justiça no protocolo nº 2014.0070075-2/000 e nos SEI 008354596.2017.8.16.6000 e SEI 0027030-12.2015.8.16.6000; b) no regime especial de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, no procedimento de levantamento, devem ser fornecidos os parâmetros de retenção à instituição financeira que será responsável pelo recolhimento do tributo (Resolução n° 303 CNJ), sendo que o juízo da execução ou do cumprimento de sentença pode delegar ao ente devedor a realização dos cálculos necessários para a retenção.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Abril 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCIO RODRIGO FRIZZO
Advogado
MÁRCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 33150/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
63) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
RENAN PEREIRA DOS SANTOS, IRK CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Processo: 0000565-90.2024.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$3.933,97 Exequente(s): RENAN PEREIRA DOS SANTOS Executado(s): IRK CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA
Vistos, etc. DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Na forma do artigo 509, § 2º, do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença liquidada mediante simples cálculo aritmético do credor, uma vez que acompanhada da necessária memória discriminada e atualizada do cálculo. Assim, o cumprimento da sentença far-se-á por execução na forma prescrita no artigo 523, do CPC. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, providencie as alterações respectivas quanto à mudança de polos (se for o caso) e encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do art. 98, VII, do CNFJ.
DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Intime-se o executado, na forma prevista no artigo 513, § 2º, do CPC/15 (por seu advogado, pessoalmente, por meio eletrônico ou por edital - tudo a depender da hipótese) para, em quinze (15) dias, pagar o montante cobrado, acrescido das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários no valor de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), conforme entendimento da Corte Especial do STJ, no julgamento do recurso especial 1.134.186/RS, na forma do art. 543-C do CPC/73.
Efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (, do CPC). Caso o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Deve o executado ser esclarecido de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que poderá versar sobre as matérias previstas no e seus parágrafos, do CPC/15.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
RENAN PEREIRA DOS SANTOS, IRK CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000565-90.2024.8.16.0069 Processo: 0000565-90.2024.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$3.933,97 Exequente(s): RENAN PEREIRA DOS SANTOS Executado(s): IRK CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA
Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença por meio da qual a parte defende a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da pendência de julgamento apelação que é dotada de efeito suspensivo, na forma do art. 520, IV, c/c art. 1.012, caput, do CPC. Intimado, o exequente alegou que a apelação não foi aceita com efeito suspensivo, sendo o juízo omisso sobre esse ponto, até porque o recurso sequer teria sido recebido no segundo grau.
Eis a sinopse. Fundamento e
DECIDO. O cumprimento provisório de sentença apenas é admitido caso o recurso interposto contra o deciso seja desprovido de efeito suspensivo, na forma do art. 525, caput, do CPC. Por outro lado, o efeito suspensivo da apelação é disciplinado pelo art. 1.012, do CPC assim redigido: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se vê o efeito suspensivo é a regra e automático, sendo afastado apenas em situações excepcionais. No caso dos autos, o apelo interposto pela impugnante atacou a r. sentença dos autos principais que reconheceu a litispendência e coisa julgada, de sorte que não é hipótese que autoriza o afastamento da regra geral.
Logo, a apelação interposta pela impugnante é dotada de efeito suspensivo, o que impede o cumprimento provisório da sentença na forma do art. 520, caput, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE AUTORIZOU “CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA.” RECURSO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE “CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA” NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE APELAÇÃO, VIA DE REGRA DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0043956-79.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 26.11.2022)
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA
SENTENÇA, o que faço com fundamento no art. 520 c.c art. 525, III, do CPC. Condeno o exequente no pagamento de custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atribuído à causa, conforme Tema 410 do STJ, originado do julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011). Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
RENAN PEREIRA DOS SANTOS, IRK CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Processo: 0000565-90.2024.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$3.933,97 Exequente(s): RENAN PEREIRA DOS SANTOS Executado(s): IRK CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA
Vistos, etc. Conclusão desnecessária, cumpra-se integralmente a r. decisão de mov. 16.1. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatários
RENAN PEREIRA DOS SANTOS, IRK CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA
Advogado
RENAN PEREIRA DOS SANTOS (OAB 85292/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Processo: 0000565-90.2024.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$3.933,97 Exequente(s): RENAN PEREIRA DOS SANTOS Executado(s): IRK CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA
Vistos, etc. DA DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS Na fase de cumprimento de sentença não há necessidade de recolhimento das custas processuais, conforme súmula 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Instrução Normativa n° 03/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO
QUE DETERMINA RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PREVISÃO DE QUE NÃO SÃO DEVIDAS CUSTAS JUDICIAIS NO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. IRRELEVÂNCIA. FATO QUE NÃO SE ENCONTRA NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO PREVISTAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA. REFORMA DA
DECISÃO. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, ainda que a peça tenha sido apresentada em autos apartados, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exceção previstas na Instrução Normativa em vigência.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007505-55.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.04.2022).
Sendo assim, dispenso a parte autora do recolhimento das custas processuais relativas ao presente ato processual. DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
A r. decisão proferida pela CGJ-TJPR no protocolo nº 2014.0070075-2/000 foi a seguinte: "Ante o exposto, a Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judiciais por meio de alvará".
No SEI nº 0027030-12.2015.8.16.6000 a CGJ-TJPR definiu que: "a recomendação desta gestão da Corregedoria-Geral da Justiça é que os juízes e servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não elaborem cálculos ou fiscalizem o recolhimento do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, limitando-se a discriminar no alvará a natureza do crédito (juros e indenizações por lucros cessantes, honorários advocatícios e remuneração de perito etc) para que seja possível ao responsável tributário fazer a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com base no código de recolhimento adequado".
Por fim, no SEI! nº 0083545-96.2017.8.16.6000, quanto à retenção de IR entre particulares, a CGJ também apontou “que esta Corregedoria-Geral da Justiça já manifestou entendimento de que os Magistrados e as Unidades Judiciárias não são responsáveis pela retenção do IRRF a que se refere o art. 46 da Lei nº 8.541/82, bem como não possuem a obrigação acessória de fiscalizar a retenção do IRRF quando da realização de levantamento de depósitos judiciais (Autos nº 2014.0070075-2/0000 e Autos SEI! 0027030-12.2015.8.16.6000), cabendo, tão somente, discriminar nos alvarás a natureza do crédito para possibilitar ao responsável tributário a retenção” Assim sendo, diante das considerações já feitas pela serventia em diversos outros autos quanto aos campos do alvará eletrônico e da impossibilidade de anotação da natureza dos valores a serem levantados para fins de retenção dos tributos devidos pela instituição bancária, excepcionalmente, autorizo a expedição do alvará determinado na r. decisão anterior independentemente das informações, haja vista que, como já ponderado, pela Presidência e pela Corregedoria-Geral do Eg.
TJPR, "os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judiciais por meio de alvará". Publicada e registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se, inclusive os credores pessoalmente por carta com AR acerca da extinção e do levantamento da quantia caso feito pelos advogados.
Transitada em julgado, cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCIO RODRIGO FRIZZO
Advogado
MÁRCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 33150/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
68) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RENAN PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
RENAN PEREIRA DOS SANTOS (OAB 85292/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
68) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
art. 523, §2º
artigo 525
Fica desde já consignado que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, de sorte que não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (art. 525, §§ 4§ e 5º, do CPC).
Ainda, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação e a concessão de efeito suspensivo depende da garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, na forma do art. 525, § 6º, do CPC. Por fim, a impugnação deve vir acompanhada do pagamento das respectivas custas, de sorte que, não havendo a comprovação, independentemente de conclusão, deve a serventia, intimar o impugnante para fazê-lo em quinze dias, sob pena de não conhecimento do incidente processual, tudo na forma do art. 2º, da IN 03/2020 - DCJ-DMAP.
Apresentada a impugnação com o devido recolhimento das custas, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do art. 68, VII, do CNFJ. Após, não havendo pedido de concessão de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para manifestação em quinze dias e, oportunamente venham conclusos. Havendo o pagamento no prazo assinalado, intime-se a exequente para manifestação em quinze dias, devendo inclusive indicar eventual satisfação integral da dívida e, após, venham conclusos.
Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado e não sendo apresentada impugnação, intime-se o credor para que apresente cálculo atualizado do débito, já inclusa a multa e os honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. DA PENHORA EM DINHEIRO Com a planilha, em atenção à ordem preferencial de constrição de bens (art. 835, do CPC), havendo requerimento defiro o pedido de penhora eletrônica via SISBAJUD, inclusive com reiteração automática pelo prazo máximo do sistema, na forma do art. 854, do CPC.
Sendo positiva a medida, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado independente de nova conclusão, deverá a serventia: a) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, cancelar eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo; b) desbloquear os valores ínfimos, entendidos como aqueles insuficientes para o pagamento das custas processuais (art. 836, "caput", CPC/15); c) intimar a parte executada, por seus procuradores, ou pessoalmente, por via postal, da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 1º e 2º, CPC/15); Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, intimando-se a parte exequente para indicar a forma como pretende o levantamento dos valores, com prazo de cinco dias, fazendo-se conclusão na sequência.
DO RENAJUD Infrutífera a diligência acima, havendo requerimento, autorizo a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD, devendo a serventia providenciar a consulta ao sistema e incluir restrição de penhora e transferência de eventuais automóveis registrados em nome do executado, devendo a serventia juntar nos autos tabela FIPE do bem para fins de anotação de valor provisório (art. 871, IV, CPC). Frutífera a pesquisa de veículos, intime-se a exequente para indicar se tem interesse na avaliação do bem e sua remoção, com prazo de quinze dias.
Manifestado interesse, expeça-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC) e mandado de avaliação, intimação e remoção do bem, depositando-o nas mãos do credor ou do depositário público, em caso de falta de interesse do exequente, anotando-se no mandado as responsabilidades pelo depósito (arts. 629 e seguintes do CC e 159 e segs. do CPC). Após o cumprimento do mandado, intime-se a credora para tomar ciência da avaliação, bem como para indicar se pretende a adjudicação ou alienação do veículo, com prazo de quinze dias.
Havendo pleito de adjudicação, deve o interessado e a serventia cumprir os artigos 876 e seguintes do CPC e, após, vir os autos conclusos. Havendo pedido de alienação, venham conclusos. Constatado que há bem gravados com alienação fiduciária, anote-se restrição de transferência no sistema RENAJUD e, havendo requerimento, fica deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do contrato (art. 835, XII, do CPC), oficiando-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, para apresentar ao Juízo informações quanto ao valor total do contrato, valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário.
Não havendo informação nos autos de quem é a instituição credora, oficie-se ao DETRAN para que indique em quinze dias. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, nos termos supra. Com o retorno das informações sobre o contrato, intime-se a exequente para, em quinze dias, indicar se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem, vindo os autos conclusos na sequência. Anote-se que apenas será mantida a penhora se o valor dos direitos aquisitivos do executado for suficiente para cobrir a dívida perante a instituição bancária e ao menos em parte a objeto da presente execução.
Por fim, esclareço que a despeito do teor do art. 7º-A, do Decreto Lei nº 911/1969, que proíbe o “bloqueio” do bem, nada impede a restrição de transferência do veículo via RENAJUD[1], até porque é medida que não prejudica o credor fiduciário e serve para, além de acautelar direito da parte exequente, protege terceiros de boa-fé. Apesar de o próprio bem não ser objeto de penhora, ele é garantia de um contrato que permitiu sua aquisição, o que justifica a restrição de transferência.
Acrescente-se, ainda, que a medida é compatível com o art. 828 do CP, que assim dispõe: o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. DA PENHORA DE IMÓVEIS Caso haja pedido de penhora de bem imóvel, o interessado deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de matrícula atualizada do bem e, sendo constada pela serventia a propriedade pelo executado (certificando nos autos), deve providenciar a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC/15) e a intimação a que alude o artigo 841 e seus parágrafos do CPC/15, sem prejuízo, também, da intimação do cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/15).
Anote-se que a penhora é de responsabilidade da parte que indica o bem, que poderá inclusive responder pelos danos eventualmente causados. Havendo dúvidas pela secretaria quanto à possibilidade de expedição do termo de penhora, os autos devem vir conclusos. Realizada a penhora do imóvel e providenciadas as intimações acima, intime-se a parte credora para indicar se pretende a adjudicação ou alienação do bem.
Prazo: quinze dias. Havendo pleito de adjudicação, deve o interessado e a serventia cumprir os artigos 876 e seguintes do CPC e, oportunamente, os autos devem vir conclusos. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar o registro do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
Anote-se que apesar de no CPC constar "averbação", a redação não guardou a melhor técnica porquanto a penhora, o arresto e o sequestro são submetidos a registro, na forma do art. 167, I, '5', da Lei 6.015/1973. DO MANDADO DE PENHORA Infrutíferas todas as diligências acima, havendo requerimento, fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço declinado pela parte exequente, anotando-se as observações contidas no item 1 desta decisão.
Anote-se no mandado que é dever do Oficial de Justiça quando não encontrar bens penhoráveis, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, nomeando-se o executado ou seu representante legal como depositário provisório dos bens, na forma do art. 836, §§ 1º e 2, ambos do CPC). Também deverá constar no mandado a ordem para que a parte executada indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, além das demais situações do art. 774, do CPC, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, que será revertida em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Não sendo cumprida a ordem de descrição dos bens, deve a serventia desentranhar o mandado, caso possível ou expedir novo mandado vinculado ao mesmo oficial de justiça, para o fiel cumprimento da ordem acima, com prazo suplementar de 10 (dez) dias. Cumprido o mandado, a parte exequente deve ser intimada para manifestação em quinze dias, vindo os autos conclusos na sequência. DA EXECUÇÃO POR CARTA Caso o executado não resida ou não tenha bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º do artigo 845, do CPC/15, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 845, § 2º, CPC/15).
DAS INTIMAÇÕES Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, na forma preconizada pelo artigo 841, e seus parágrafos, do CPC/15. DAS DEMAIS HIPÓTESES DE PENHORA Havendo requerimento de penhora ou diligências não abarcadas por esta decisão, os autos devem ser remetidos à conclusão. DO SERASAJUD Havendo requerimento, independentemente de nova conclusão, fica DEFERIDO o pedido do credor de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, o que faço com fundamento no artigo art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, cabendo à serventia alimentar o sistema SERASAJUD.
DO PROTESTO Havendo requerimento de protesto, recolhidas as custas, expeça-se a certidão, cabendo o próprio exequente apresentá-la no tabelionato, na forma do art. 517, do CPC. DA SUSPENSÃO POR BENS AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Sendo infrutíferas todas as diligências deferidas nessa decisão, venham conclusos para suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. Intimações e diligências na forma do CNCGJ.
Cianorte, data do sistema. MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO [1]Nesse sentido: Civil e processual. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência da exequente contra decisão que indeferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da coexecutada e o bloqueio de transferência e circulação do veículo pertencente ao coexecutado. Na esteira de recente orientação da
C. Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não estão abrangidos na exceção prevista no § 2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil, que permite a penhora de salário (lato sensu) para pagamento de prestação alimentícia. Na esteira de precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça e desta
C. Corte Estadual, viável a constrição dos direitos que o devedor fiduciante tem sobre veículo alienado fiduciariamente e o bloqueio da transferência do bem no órgão de trânsito. No caso concreto, todavia, o bloqueio se afigura temerário, considerando que o veículo não constou em pesquisa realizada no Sistema RENAJUD. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20360939320218260000 SP 2036093-93.2021.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 30/08/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021).
PENHORA - Execução de título extrajudicial – Pretensão de penhora de veículos alienados fiduciariamente – Possibilidade: - Nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é possível a penhora sobre direitos derivados de alienação fiduciária em garantia. BLOQUEIO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD - Execução por título extrajudicial - Restrição para transferência – Medida que se mostra eficaz à garantia da execução e proteção de terceiros de boa fé: - A restrição para transferência mostra-se adequada para preservar os interesses do credor e proteger eventuais adquirentes, terceiros de boa-fé.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 20751542920198260000 SP 2075154-29.2019.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 02/09/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2019). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIÁRIAMENTE PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO INC. XII DO ART. 835 CPC. PEDIDO DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS INDICADOS POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD.
ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZOS AO CREDOR FIDUCIÁRIO E CONSISTE EM GARANTIR A EFICÁCIA DA PENHORA.
DECISÃO
REFORMADA. A penhora sobre direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia está expressamente autorizada pelo artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de bloqueio de transferência dos bens, sobre os quais recairá a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, por meio do sistema RENAJUD, tem-se que tal medida também deve ser autorizada. Com efeito, essa modalidade de bloqueio, além de não importar em qualquer prejuízo ao credor fiduciário, garante a eficácia da penhora, pois impede a alienação fraudulenta dos bens, além de impedir que terceiros de boa-fé sejam prejudicados por esse tipo de transação.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21092406020188260000 SP 2109240-60.2018.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 14/08/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2018)
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCIO RODRIGO FRIZZO
Advogado
MÁRCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 33150/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
50) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RENAN PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
RENAN PEREIRA DOS SANTOS (OAB 85292/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
50) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
O cumprimento provisório da sentença tem previsão nos artigos 520 e seguintes do CPC: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 . § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Como se sabe, os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, em regra, não são dotados de efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, do CPC), e não há notícia de que o recurso de agravo interposto pela requerida no STJ tenha sido recebido com o efeito suspensivo. Dessa forma, não há óbice ao início da fase de cumprimento provisório de sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, O QUE SERIA SUFICIENTE PARA PARALISAR A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 520 E SEGUINTES DO CPC. A mera interposição de recurso especial não impede o processamento do cumprimento provisório de sentença. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21422713220228260000 SP 2142271-32.2022.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 25/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022) Anote-se, contudo, que sendo localizado bem passível de penhora em nome do executado, seu levantamento em favor do credor dependerá da análise quanto à necessidade de prestação da caução a que alude o inciso IV, do art. 520, do CPC, in verbis, "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos".
Fixadas essas premissas, determino o processamento do cumprimento provisório da sentença, o que faço com fundamento nos artigos 520 e seguintes do CPC.
Intime-se o executado, na forma prevista no artigo 513, § 2º, do CPC/15 (por seu advogado, pessoalmente, por meio eletrônico ou por edital - tudo a depender da hipótese) para, em quinze (15) dias, pagar o montante cobrado, acrescido das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários no valor de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), conforme entendimento da Corte Especial do STJ, no julgamento do recurso especial 1.134.186/RS, na forma do art. 543-C do CPC/73.
Efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Caso o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Deve o executado ser esclarecido de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que poderá versar sobre as matérias previstas no artigo 525 e seus parágrafos, do CPC/15.
Fica desde já consignado que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, de sorte que não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (art. 525, §§ 4§ e 5º, do CPC).
Ainda, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação e a concessão de efeito suspensivo depende da garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, na forma do art. 525, § 6º, do CPC. Por fim, a impugnação deve vir acompanhada do pagamento das respectivas custas, de sorte que, não havendo a comprovação, independentemente de conclusão, deve a serventia, intimar o impugnante para fazê-lo em quinze dias, sob pena de não conhecimento do incidente processual, tudo na forma do art. 2º, da IN 03/2020 - DCJ-DMAP.
Apresentada a impugnação com o devido recolhimento das custas, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do art. 68, VII, do CNFJ. Após, não havendo pedido de concessão de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para manifestação em quinze dias e, oportunamente venham conclusos. Havendo o pagamento no prazo assinalado, intime-se a exequente para manifestação em quinze dias, devendo inclusive indicar eventual satisfação integral da dívida e, após, venham conclusos.
Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado e não sendo apresentada impugnação, intime-se o credor para que apresente cálculo atualizado do débito, já inclusa a multa e os honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. DA PENHORA EM DINHEIRO Com a planilha, em atenção à ordem preferencial de constrição de bens (art. 835, do CPC), havendo requerimento defiro o pedido de penhora eletrônica via SISBAJUD, inclusive com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854, do CPC.
Sendo positiva a medida, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado independente de nova conclusão, deverá a serventia: a) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, cancelar eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo; b) desbloquear os valores ínfimos, entendidos como aqueles insuficientes para o pagamento das custas processuais (art. 836, "caput", CPC/15); c) intimar a parte executada, por seus procuradores, ou pessoalmente, por via postal, da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 1º e 2º, CPC/15); Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, intimando-se a parte exequente para indicar a forma como pretende o levantamento dos valores, com prazo de cinco dias, fazendo-se conclusão na sequência.
DO RENAJUD Infrutífera a diligência acima, havendo requerimento, autorizo a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD, devendo a serventia providenciar a consulta ao sistema e incluir restrição de penhora e transferência de eventuais automóveis registrados em nome do executado, devendo a serventia juntar nos autos tabela FIPE do bem para fins de anotação de valor provisório (art. 871, IV, CPC). Frutífera a pesquisa de veículos, intime-se a exequente para indicar se tem interesse na avaliação do bem e sua remoção, com prazo de quinze dias.
Manifestado interesse, expeça-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC) e mandado de avaliação, intimação e remoção do bem, depositando-o nas mãos do credor ou do depositário público, em caso de falta de interesse do exequente, anotando-se no mandado as responsabilidades pelo depósito (arts. 629 e seguintes do CC e 159 e segs. do CPC). Após o cumprimento do mandado, intime-se a credora para tomar ciência da avaliação, bem como para indicar se pretende a adjudicação ou alienação do veículo, com prazo de quinze dias.
Havendo pleito de adjudicação, deve o interessado e a serventia cumprir os artigos 876 e seguintes do CPC e, após, vir os autos conclusos. Havendo pedido de alienação, venham conclusos. Constatado que há bem gravados com alienação fiduciária, anote-se restrição de transferência no sistema RENAJUD e, havendo requerimento, fica deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do contrato (art. 835, XII, do CPC), oficiando-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, para apresentar ao Juízo informações quanto ao valor total do contrato, valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário.
Não havendo informação nos autos de quem é a instituição credora, oficie-se ao DETRAN para que indique em quinze dias. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, nos termos supra. Com o retorno das informações sobre o contrato, intime-se a exequente para, em quinze dias, indicar se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem, vindo os autos conclusos na sequência. Anote-se que apenas será mantida a penhora se o valor dos direitos aquisitivos do executado for suficiente para cobrir a dívida perante a instituição bancária e ao menos em parte a objeto da presente execução.
Por fim, esclareço que a despeito do teor do art. 7º-A, do Decreto Lei nº 911/1969, que proíbe o “bloqueio” do bem, nada impede a restrição de transferência do veículo via RENAJUD[1], até porque é medida que não prejudica o credor fiduciário e serve para, além de acautelar direito da parte exequente, protege terceiros de boa-fé. Apesar de o próprio bem não ser objeto de penhora, ele é garantia de um contrato que permitiu sua aquisição, o que justifica a restrição de transferência.
Acrescente-se, ainda, que a medida é compatível com o art. 828 do CP, que assim dispõe: o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. DA PENHORA DE IMÓVEIS Caso haja pedido de penhora de bem imóvel, o interessado deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de matrícula atualizada do bem e, sendo constada pela serventia a propriedade pelo executado (certificando nos autos), deve providenciar a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC/15) e a intimação a que alude o artigo 841 e seus parágrafos do CPC/15, sem prejuízo, também, da intimação do cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/15).
Anote-se que a penhora é de responsabilidade da parte que indica o bem, que poderá inclusive responder pelos danos eventualmente causados. Havendo dúvidas pela secretaria quanto à possibilidade de expedição do termo de penhora, os autos devem vir conclusos. Realizada a penhora do imóvel e providenciadas as intimações acima, intime-se a parte credora para indicar se pretende a adjudicação ou alienação do bem.
Prazo: quinze dias. Havendo pleito de adjudicação, deve o interessado e a serventia cumprir os artigos 876 e seguintes do CPC e, oportunamente, os autos devem vir conclusos. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar o registro do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
Anote-se que apesar de no CPC constar "averbação", a redação não guardou a melhor técnica porquanto a penhora, o arresto e o sequestro são submetidos a registro, na forma do art. 167, I, '5', da Lei 6.015/1973. DO MANDADO DE PENHORA Infrutíferas todas as diligências acima, havendo requerimento, fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço declinado pela parte exequente, anotando-se as observações contidas no item 1 desta decisão.
Anote-se no mandado que é dever do Oficial de Justiça quando não encontrar bens penhoráveis, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, nomeando-se o executado ou seu representante legal como depositário provisório dos bens, na forma do art. 836, §§ 1º e 2, ambos do CPC). Também deverá constar no mandado a ordem para que a parte executada indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, além das demais situações do art. 774, do CPC, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, que será revertida em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Não sendo cumprida a ordem de descrição dos bens, deve a serventia desentranhar o mandado, caso possível ou expedir novo mandado vinculado ao mesmo oficial de justiça, para o fiel cumprimento da ordem acima, com prazo suplementar de 10 (dez) dias. Cumprido o mandado, a parte exequente deve ser intimada para manifestação em quinze dias, vindo os autos conclusos na sequência. DA EXECUÇÃO POR CARTA Caso o executado não resida ou não tenha bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º do artigo 845, do CPC/15, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 845, § 2º, CPC/15).
DAS INTIMAÇÕES Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado, na forma preconizada pelo artigo 841, e seus parágrafos, do CPC/15. DAS DEMAIS HIPÓTESES DE PENHORA Havendo requerimento de penhora ou diligências não abarcadas por esta decisão, os autos devem ser remetidos à conclusão. DO SERASAJUD Havendo requerimento, independentemente de nova conclusão, fica DEFERIDO o pedido do credor de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, o que faço com fundamento no artigo art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, cabendo à serventia alimentar o sistema SERASAJUD.
DO PROTESTO Havendo requerimento de protesto, recolhidas as custas, expeça-se a certidão, cabendo o próprio exequente apresentá-la no tabelionato, na forma do art. 517, do CPC. DA SUSPENSÃO POR BENS AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Sendo infrutíferas todas as diligências deferidas nessa decisão, venham conclusos para suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. Intimações e diligências na forma do CNCGJ.
Cianorte/PR, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO [1]Nesse sentido: Civil e processual. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência da exequente contra decisão que indeferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da coexecutada e o bloqueio de transferência e circulação do veículo pertencente ao coexecutado. Na esteira de recente orientação da
C. Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não estão abrangidos na exceção prevista no § 2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil, que permite a penhora de salário (lato sensu) para pagamento de prestação alimentícia. Na esteira de precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça e desta
C. Corte Estadual, viável a constrição dos direitos que o devedor fiduciante tem sobre veículo alienado fiduciariamente e o bloqueio da transferência do bem no órgão de trânsito. No caso concreto, todavia, o bloqueio se afigura temerário, considerando que o veículo não constou em pesquisa realizada no Sistema RENAJUD. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20360939320218260000 SP 2036093-93.2021.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 30/08/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021).
PENHORA - Execução de título extrajudicial – Pretensão de penhora de veículos alienados fiduciariamente – Possibilidade: - Nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é possível a penhora sobre direitos derivados de alienação fiduciária em garantia. BLOQUEIO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD - Execução por título extrajudicial - Restrição para transferência – Medida que se mostra eficaz à garantia da execução e proteção de terceiros de boa fé: - A restrição para transferência mostra-se adequada para preservar os interesses do credor e proteger eventuais adquirentes, terceiros de boa-fé.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 20751542920198260000 SP 2075154-29.2019.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 02/09/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2019). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIÁRIAMENTE PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO INC. XII DO ART. 835 CPC. PEDIDO DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS INDICADOS POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD.
ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM PREJUÍZOS AO CREDOR FIDUCIÁRIO E CONSISTE EM GARANTIR A EFICÁCIA DA PENHORA.
DECISÃO
REFORMADA. A penhora sobre direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia está expressamente autorizada pelo artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de bloqueio de transferência dos bens, sobre os quais recairá a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, por meio do sistema RENAJUD, tem-se que tal medida também deve ser autorizada. Com efeito, essa modalidade de bloqueio, além de não importar em qualquer prejuízo ao credor fiduciário, garante a eficácia da penhora, pois impede a alienação fraudulenta dos bens, além de impedir que terceiros de boa-fé sejam prejudicados por esse tipo de transação.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21092406020188260000 SP 2109240-60.2018.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 14/08/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2018).