PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana
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SENTENÇA
Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel em estabelecimento prisional Processo nº: 0000565-90.2025.8.16.0090 Autoridade(s): Autor do Fato(s): VERA LUCIA DE SOUZA PEREIRA
Vistos, e bem examinados, etc,.. Tendo em vista que o(a) autor(a) do fato e seu defensor aceitaram expressamente a proposta ofertada pelo Ministério Público, conforme se infere do termo de audiência preliminar retro, e restando atendidos os requisitos legais pertinentes à hipóteses, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação penal celebrada, o que faço com fundamento no artigo 76, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Via de consequência, suspendo o andamento do feito até a integral quitação. Por oportuno, é de se frisar que - segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal – descumprida os termos da transação o processo prosseguirá em seus termos (nesse sentido Súmula Vinculante 35 : A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial).
Publique-se, registre-se, cientifique-se o Ministério Público e, certificado o trânsito em julgado, anote-se, observadas as formalidades legais pertinentes, em especial aquelas contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Com a vinda aos autos da notícia do cumprimento da transação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Promova a Secretaria as diligências necessárias ao cumprimento.
Ibiporã/PR, datado e assinado digitalmente. SERGIO AZIZ NEME Juiz de Direito