Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BYD DO BRASIL LTDA, ALINE CRISTINA TADIM NICOLIO MENDES
- Advogados
- ÁDAMO ROBERTO INÁCIO (OAB 85861/PR), MARCUS VINICIUS CUBAS BACZYNSKI (OAB 84432/PR), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000565-90.2025.8.16.0187 Processo: 0000565-90.2025.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.582,79 Polo Ativo(s): ALINE CRISTINA TADIM NICOLIO MENDES Polo Passivo(s): BYD DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Homologo, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Camila Cordeiro dos Santos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Aline Cristina Tadim Nicolio Mendes em desfavor de BYD do Brasil Ltda., em razão da alegada demora no conserto de veículo após sinistro.
Após instrução processual, concluiu-se que o prazo de 33 dias para reparo foi razoável, considerando a necessidade de peças adicionais. Não houve comprovação do alegado aluguel de veículo, tampouco de prejuízo extrapatrimonial relevante. A situação foi considerada mero dissabor, não ensejando reparação por danos morais ou materiais.
Ante o exposto, correta a IMPROCEDÊNCIA os pedidos formulados na presente ação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
