Oficie-se à Secretaria de Assistência Social do Município onde reside o(a) interditando(a) para que promova a visita na respectiva residência e promova a elaboração de relatório social, no prazo de 30 dias. Com o retorno, intime-se as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar o interesse na produção de provas ou não. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Prazo: 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
1. Para regular prosseguimento do feito, com fundamento no art. 363 do Código de Processo Civil, redesigno a audiência de entrevista anteriormente marcada para o dia 27 de março de 2026, às 14h00.
2. No mais, ratifico os termos da decisão proferida no seq. 40.1. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Telêmaco Borba
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
ADRIANA COSTA AGOSTINHO
Advogado
AMANDA LETÍCIA CHEPAK ABREU (OAB 113644/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
64) AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Telêmaco Borba
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
ADRIANA COSTA AGOSTINHO
Advogado
AMANDA LETÍCIA CHEPAK ABREU (OAB 113644/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
1. AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA 1.1. Para realização da audiência de entrevista com a parte requerida (CPC, art. 751), designo o dia 11 de fevereiro de 2026, às 14h00min, a ser realizada na modalidade virtual. 1.2. Registro que a modalidade virtual contempla e garante a eficiência dos atos processuais previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal pois certo que facilita o acesso à jurisdição de todos, especialmente daqueles que não possuem condições de locomover-se ao Fórum, além de ser uma forma de desburocratizar o desenrolar dos feitos em trâmite.
Ademais, a modalidade virtual reflete positivamente em diversos aspectos da vida civil, diminuindo a poluição ambiental, cooperando com a mobilidade urbana e evitando atrasos e adiamentos dos atos pautados. 1.3. Oportuno salientar que a audiência poderá ser realizada na modalidade semipresencial, contemplando àqueles que não tiverem acesso aos meios necessários para o ato virtual, quais deverão comparecer perante o Fórum dessa Comarca (partes, advogados e testemunhas). 1.4.
Considerando a preferência pela realização da audiência de forma virtual, providencie a Serventia a disponibilização do link da audiência, junto ao Projudi. Os procuradores deverão comunicar às partes que representam da realização da audiência de forma virtual e, se necessário, deverão se dispor a receber a(s) parte(s) que representa(m) e parte ré em seu escritório, para entrevista, sendo que deverão estar munidas de documento pessoal.
Após, intime-se a parte autora para ciência e para que encaminhe o link às partes. Para a realização da sessão instrutória, será necessário:
I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam;
II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS, homologado pelo Tribunal de Justiça. 1.5. Na impossibilidade das partes acessarem o sistema de suas residências ou de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias que pretendem a realização de audiência semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum. Intime(m)-se. Diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Telêmaco Borba
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
ADRIANA COSTA AGOSTINHO, KATIA MARA COSTA AGOSTINHO
Advogado
AMANDA LETÍCIA CHEPAK ABREU (OAB 113644/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000571-66.2025.8.16.0165 Processo: 0000571-66.2025.8.16.0165 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ADRIANA COSTA AGOSTINHO Requerido(s): Katia Mara Costa Agostinho
1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, ajuizada por Adriana Costa Agostinho contra Katia Mara Costa Agostinho, ambas já qualificadas nos autos, em que a autora pretende o reconhecimento da incapacidade da requerida para os atos da vida civil e sua consequente nomeação como curadora. A autora relata que é mãe da requerida, atualmente com 19 anos, e sempre foi a responsável por seus cuidados desde o nascimento.
Afirma que, desde os primeiros anos de vida, sua filha apresentou limitações no desenvolvimento, exigindo acompanhamento médico contínuo e o suporte de uma equipe técnica especializada. Assevera que, mesmo após atingir a maioridade civil, a requerida permanece dependente da assistência da autora para questões básicas do cotidiano. Aponta que a requerida está vinculada à APAE de Imbaú, onde é acompanhada regularmente, sendo que a instituição emitiu laudos que atestam sua incapacidade permanente para os atos da vida civil.
Informa que, além dos relatórios da APAE, a requerida foi diagnosticada por profissional neurologista com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual Moderado (CID-10 F71.0) e Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0 / CID-11 6A00.1 e 6A02), sendo tais condições de natureza genética e permanente. Afirma que, em razão dessa condição de incapacidade, tornou-se muito mais difícil resolver questões que envolvem a vida civil da filha, exigindo representação formal junto a instituições como o INSS, hospitais, instituições bancárias e órgãos públicos.
Alega que, embora venha exercendo tal função de forma informal, a regularização por meio de curatela se mostra imprescindível para garantir os direitos e a proteção da requerida. Formulou pedido de tutela de urgência, em que pretende a nomeação imediata da autora como curadora provisória da requerida, a fim de representá-la em atos da vida civil. Sustenta a presença dos requisitos legais para o deferimento do pedido de tutela de urgência, afirmando que a urgência decorre da necessidade de representação da filha junto a diversos órgãos públicos e privados, inclusive para gestão financeira, tomada de decisões e acompanhamento em tratamentos médicos, sendo que já exerce essa função de forma informal.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Telêmaco Borba
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Telêmaco Borba
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
ADRIANA COSTA AGOSTINHO, KATIA MARA COSTA AGOSTINHO
Advogado
AMANDA LETÍCIA CHEPAK ABREU (OAB 113644/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Argumenta que não há risco de irreversibilidade na medida, pois estará sujeita à fiscalização judicial, inclusive com eventual prestação de contas e possibilidade de destituição, se necessário. Ao final, a autora formula pedido para que seja decretada a curatela de Katia Mara Costa Agostinho, com a nomeação de Adriana Costa Agostinho como curadora, devendo a sentença estabelecer os limites da curatela quanto aos atos da vida civil.
Requer, ainda, que a sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e publicada conforme o disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, entendendo ausente o requisito do perigo de dano. Embora reconheça a legitimidade da autora e a existência de laudo que atesta a incapacidade da interditanda, considerou que não há comprovação concreta de urgência que justifique a nomeação imediata de curador provisório.
Requereu, ainda, a adoção de diligências preliminares, como a juntada de certidões, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, a realização de estudo social e a designação de entrevista com a interditanda.
2. Embora a autora tenha nomeado a presente demanda como "ação de interdição", o conjunto da postulação revela pretensão diversa, voltada à instituição de curatela, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A própria autora reconhece que, com a revogação dos incisos do artigo 3º do Código Civil e a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, deixou de existir a figura da interdição civil para pessoas com deficiência maiores de 18 anos, sustentando que a curatela deve ser medida excepcional, proporcional às necessidades da pessoa e limitada aos atos em que se fizer necessária.
Assim, nos termos do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, razão pela qual a pretensão deduzida deve ser compreendida como pedido de nomeação de curadora nos moldes do artigo 84 do referido Estatuto, e não como interdição civil. Retifique-se o “assunto principal” na autuação do processo, com exclusão do assunto “10024 – Interdição”, e modificação para “12245 - Nomeação”, subdivisão do campo “12241 - Curatela”.
3. Para a concessão da tutela de urgência, a norma prevista no art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é verificada a partir dos fatos narrados e das provas iniciais, que devem indicar uma perspectiva razoável de que o direito afirmado será reconhecido ao final do processo, não se exigindo certeza, mas uma probabilidade qualificada, suficiente para justificar a medida antecipatória.
O perigo de dano está relacionado à urgência da medida, ocorrendo quando há risco concreto de que a demora cause um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, sendo necessário preservar a eficácia da decisão final, evitando que se torne inútil pela demora natural do processo judicial. No presente caso, conforme acima fundamentado, embora a autora tenha nomeado a demanda como "ação de interdição", o conjunto da postulação revela que a medida buscada é, na realidade, a instituição de curatela em favor da requerida.
Trata-se, portanto, de medida de proteção, cuja finalidade não é restringir direitos, mas, ao contrário, viabilizar o exercício da cidadania e a superação das barreiras enfrentadas pela curatelada. A curatela, nesses casos, não é um instrumento de limitação, mas de apoio. Visa garantir que a pessoa com deficiência possa exercer seus direitos em igualdade de condições com as demais pessoas, justamente porque reconhece que certas características individuais, como as limitações cognitivas apontadas no presente caso, podem demandar suporte adicional.
A ação não é promovida propriamente contra a requerida, mas em seu favor, com o objetivo de atender ao seu melhor interesse. Por essa razão, a análise da tutela provisória, em demandas dessa natureza, deve ser orientada pelo princípio da proteção integral e da promoção da dignidade da pessoa humana, observando o art. 84 da Lei 13.146/2015. Embora não se verifique, de fato, a demonstração de uma situação concreta de perigo iminente de dano, como indeferimento de benefício, negativa de atendimento ou bloqueio de direitos, os elementos constantes dos autos evidenciam que a concessão da curatela provisória, desde já, atende de forma direta aos interesses da curatelada, contribuindo para a superação de obstáculos que poderiam comprometer o pleno exercício de seus direitos no dia a dia.
O laudo médico acostado (mov. 1.7) indica que a requerida apresenta funcionamento intelectual abaixo da média, dificuldades de comunicação, comportamento adaptativo limitado e necessidade de auxílio para atividades da vida diária. Os relatórios da APAE (mov. 1.8) confirmam que ela enfrenta dificuldades no processo de aprendizagem, apresenta atitudes infantilizadas, não possui noção de segurança e independência, além de demonstrar ansiedade frente a situações que fogem de sua previsibilidade.
Essas informações não servem para rotular a curatelada como incapaz ou inapta, mas evidenciam que, para determinadas situações práticas da vida civil, como movimentar valores, acessar benefícios, realizar contratos, demandar a prestação de serviços públicos, a existência de um representante formal poderá facilitar e garantir a efetivação de seus direitos, assegurando-lhe o pleno exercício da cidadania.
A urgência, nesse contexto, deve ser analisada sob perspectiva inversa: não se verifica qualquer motivo relevante que desaconselhe ou recomende a postergação do deferimento da medida de proteção. Ao contrário, sua concessão imediata revela-se benéfica à curatelada, não havendo elementos que indiquem a existência de perigo de dano ou qualquer prejuízo decorrente da medida. Destaca-se, ademais, que a autora, Adriana Costa Agostinho, é mãe da curatelada, Katia Mara Costa Agostinho, e sempre exerceu, naturalmente, o papel de assistência e cuidado, inclusive com a representação legal da filha até o atingimento da maioridade civil, circunstância que reforça a adequação e a segurança da medida ora deferida.
4.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de nomear a autora Adriana Costa Agostinho como curadora provisória de sua filha Katia Mara Costa Agostinho, com poderes de representação na prática de atos de gestão patrimonial e negocial, vedada a alienação de bens móveis ou imóveis sem prévia autorização judicial. Ressalvo que a curatela não se estende a direitos personalíssimos, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme dispõe o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Lavre-se o respectivo termo.
5. Designe-se data para a entrevista prevista no artigo 751 do CPC. Cite-se a requerida para que, querendo, impugne o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da entrevista. Caso seja constatada a impossibilidade de recebimento da citação pela requerida, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar o ocorrido e proceder à citação de quem a represente. A Secretaria deverá nomear advogado(a) dativo(a) entre os cadastrados para atuar nesta Comarca, observando a ordem de nomeação da lista/convênio com a OAB/PR, para atuar como curador(a) especial, nos termos do art. 752, §2º, do CPC.
6. Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público. 6.1. Certifique-se sobre a existência de distribuição cível e criminal em nome da requerente, encaminhando os autos ao Distribuidor Judicial para as devidas providências, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2. Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis desta Comarca e realize-se pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD para averiguar a eventual existência de bens em nome da requerida. 6.3.
Dispenso, por ora, a realização de estudo social, sem prejuízo da análise de pertinência da medida após a audiência de entrevista.
7. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
ADRIANA COSTA AGOSTINHO
Advogado
AMANDA LETÍCIA CHEPAK ABREU (OAB 113644/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Cível de Telêmaco Borba
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
ADRIANA COSTA AGOSTINHO, KATIA MARA COSTA AGOSTINHO
Advogado
AMANDA LETÍCIA CHEPAK ABREU (OAB 113644/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000571-66.2025.8.16.0165 Processo: 0000571-66.2025.8.16.0165 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ADRIANA COSTA AGOSTINHO Requerido(s): Katia Mara Costa Agostinho
1. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
2. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público acerca do pedido de curatela provisória.
3. Após, voltem conclusos para decisão, com anotação de urgência. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado