SENTENÇA: Esta magistrada foi designada pela Portaria 8006/2024 -D.M para atuar nos processos de sequencial ímpar dos Juizados Especiais e da Vara da Fazenda Pública da comarca de Palmeira. Com o intuito de colaborar com o bom andamento processual e com a necessidade de desobstrução da Vara, dou início à revisão dos processos mais antigos em trâmite. Trata-se de execução fiscal em que não se logrou a satisfação do débito, em mais de 20 anos de trâmite processual.
Intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o Município requereu a dilação de prazo. Deferido o pedido, sobreveio novo pedido de dilação.
DECIDO. INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, uma vez que já deferido anteriormente e atendida a necessidade de intimação prévia do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. É pacífico o entendimento de que ocorre a prescrição intercorrente quando o feito fica paralisado por mais de cinco anos, por inércia da Fazenda Pública. Entretanto, também deve ser aplicado o instituto quando a Fazenda Pública é diligente, mas não consegue localizar os bens do devedor.
No caso dos autos, a Fazenda Pública busca incansavelmente os bens do devedor, com o auxílio do Poder Judiciário, sem qualquer sucesso, desde 2003, ou seja, há mais de 20 anos. Nenhuma das diligências foi útil na localização de bens da executada. A prestação jurisdicional deve ser otimizada na busca incansável pela Justiça. Neste sentido, eternizar a presente execução fiscal não revela qualquer Justiça, sendo que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição diante da segurança jurídica das relações.
A jurisprudência já se manifestou sobre o tema, no seguinte sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. DECURSO DE 11 ANOS. DILIGÊNCIAS IN- FRUTÍFERAS. Após a suspensão do processo por não ter sido encontrados bens para a garantia da execução fiscal, passa a correr o prazo da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para interrompê-lo o mero pedido de diligências que resultaram infrutíferas, pois a execução não pode ser eterna, devendo o processo ter fim por não alcançar seu objetivo.
No especifico caso da execução fiscal, a prescrição intercorrente se verifica pela ausência de bens penhoráveis e não só pela inércia do credor. Inteligência dos §§ 3° e 4° da Lei 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ. Recurso não provido. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 0683415-9 - Barracão - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Pericles Bellusci de Batista Pereira - Por maioria - J. 24.08.2010). EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS, DESDE A CITAÇÃO, SEM A CONSTRIÇÃO DE QUAISQUER BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS REALIZADAS INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE A DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DIANTE DA OITIVA DO FISCO. INTELIGÊNCIA DO § 4º, DO ART. 40, DA LEF. EXECUÇÃO FISCAL QUE JÁ DURA MAIS DE ONZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE QUE A EXECUÇÃO SE PROLONGUE ETERNAMENTE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
APELADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Cível - AC 0682955-4 - Barracão - Rel.: Des. Antônio Renato Strapasson - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Des. Eugenio Achille Grandinetti - Por maioria - J. 14.09.2010). Nesse sentido, é descabido o argumento de que o Município tenha sido diligente durante este prazo, o que impediria o reconhecimento da prescrição. Isso porque, em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada, negligentemente, deixa de proceder aos atos de impulso processual que lhe compete ou, tributária, mesmo que agindo diligentemente, não obtenha êxito em satisfazer a obrigação tributária.
Saliento, também, que em direito tributário a prescrição atinge não apenas a ação de cobrança do crédito tributário, mas também o próprio direito nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Nessa esteira, leciona Hugo de Brito Machado[1] “o CTN, todavia, diz expressamente que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V). Assim, nos termos do código, a prescrição não atinge apenas a ação para cobrança do crédito tributário, mas o próprio crédito, vale dizer, a relação material tributária”.
Assim, não pairam dúvidas acerca da ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, devendo ser extinta a execução. Portanto, vislumbra-se que a prescrição também ocorre no caso da Fazenda Pública ter efetuado todas as diligências possíveis e nada ter encontrado de bens para satisfazer o seu crédito. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO "EX OFFICIO".
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO.
I - O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.280, de 16.02.2006, autoriza o juiz decretar de ofício a prescrição.
II - Em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada, negligentemente, deixa de proceder aos atos de impulso processual que lhe compete ou, mesmo que agindo diligentemente, não obtenha êxito em localizar os bens dos devedores. Isso porque o crédito tributário não é eterno.
IV - Com relação à prescrição, verifico a ocorrência da mesma, pois transcorridos mais de dez anos após a data da citação da executada por edital, sem que tenha sido satisfeita a obrigação tributária. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 700.***.***-36, julgado em 11/08/2010) TJRS. Por fim, o E. Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.554 - MG (2008/0266117-6)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE.
1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito.
Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada.
2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados.
4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.” O Exmo Sr. Ministro Castro Meira assim salientou em seu voto: “O princípio da segurança jurídica impõe interpretar-se o ordenamento tributário de modo a impedir que o devedor de tributos fique eternamente sujeito à ação da Fazenda Pública ou de seus órgãos administrativos. ” Também é possível fundamentar traçando-se um paralelo com o direito penal.
A prescrição da pretensão executiva da pena é instituto plenamente válido no ordenamento jurídico pátrio, ou seja, o Estado perde o direito de punir mesmo se a pessoa estiver foragida, e mesmo realizando diligências na localização da mesma. Não é possível reconhecer de forma diferente no âmbito civil, ou seja, a pretensão ao crédito tributário também prescreve, mesmo com a realização de todas as diligências na localização de bens do executado.
Isto posto, diante dos mais de 5 anos sem localização de bens, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, julgando extinto o processo nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem ônus às partes, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Havendo bloqueios ou penhoras, levantem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Palmeira, 26 de Junho de 2024. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito