Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- GUIMARÃES & ADVOGADOS ASSOCIADOS, OFICINA DO ESTOFADO LTDA
- Advogados
- SONNY BRASIL DE CAMPOS GUIMARÃES (OAB 6472/PR), DEBORAH GUIMARAES (OAB 29100/PR), FERNANDA FORTUNATO MAFRA RIBEIRO (OAB 33179/PR)
Autos nº. 0000575-04.2011.8.16.0001 Processo: 0000575-04.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de Sentença (honorários de sucumbência - embargos à execução) Valor da Causa: R$ 622.727,41 Exequente: Guimarães & Advogados Associados Executada: Oficina do Estofado Ltda
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Guimarães & Advogados Associados, em nome próprio, para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos de embargos à execução opostos por Oficina do Estofado Ltda em face de Banco Santander (Brasil) S.A. (autos apensados nº 0060846-13.2010.8.16.0001). Após sucessivas diligências de localização de bens (BacenJud, dentre outras) restarem infrutíferas, foi deferida, por decisão de 02/06/2020 (mov. 98.1), a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, com expressa cientificação à parte exequente de que, findo esse prazo, teria início o curso da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.
O arquivamento provisório foi efetivado em 02/07/2020, pelo prazo de 365 dias. Nos anos seguintes, o processo foi objeto de sucessivos ciclos automáticos de desarquivamento e novo arquivamento provisório (11/08/2021, 30/09/2021, 03/11/2022 e 03/06/2025), sem que em nenhuma dessas oportunidades tenha a parte exequente noticiado a localização de bens penhoráveis ou promovido diligência com resultado útil, tendo, inclusive, deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi aberto em agosto de 2021 e renunciado expressamente ao prazo que lhe foi aberto em junho de 2025 (mov. 117.0).
Em 21/07/2026, a parte exequente apresentou petição (mov. 120.1) informando não ter sido possível localizar bens da devedora desde a suspensão deferida no mov. 98.1, e requerendo que, na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente, as custas processuais sejam atribuídas à parte executada, sem condenação em honorários advocatícios. Os autos foram reabertos em 23/07/2026 e vieram conclusos para decisão.
