ELISEU DE PAULA, LUIZ MAURICIO VIOLIN, LUZIA DA SILVA VIOLIN, VALDETE GRACINO DE PAULA, BASF SA, COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO
Advogados
DANIEL VIANA DE MELO (OAB 309229/SP), BRENO HENRIQUE DA FONSECA VITORINO (OAB 363392/SP), JOSÉ MARCOS CARRASCO (OAB 16909/PR), IARA SI SANTOS (OAB 75581/PR), ANACLETO GIRALDELI FILHO (OAB 15502/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000575-04.2018.8.16.0148 Processo: 0000575-04.2018.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$420.455,77 Exequente(s): BASF SA Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAOELISEU DE PAULALUIZ MAURICIO VIOLINLUZIA DA SILVA VIOLINValdete Gracino de Paula
Vistos e examinados.
1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por BASF S/A, visando a cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença proferida nos autos nº 0004070-66.2012.8.16.0148 (mov. 1.9).
2. A parte executada COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - EM LIQUIDAÇÃO postulou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção do feito (mov. 46.1).
3. Intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 51.0), a parte exequente deixou decorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 52.0). É o relato.
Decido.
4. É impositivo o reconhecimento da prescrição intercorrente. De início, cumpre lembrar que o art. 206-A do Código Civil prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição e o disposto no art. 921 do CPC. Esse também é o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994, o prazo prescricional aplicável aos honorários advocatícios é de cinco anos. É importante destacar que não será aplicada ao caso a redação atual do e § 4º-A, do CPC/2015, incluídos pela de 2021, tendo em vista a irretroatividade da lei processual, bem como o respeito aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas sobre vigência de normas anteriores (PC/2015).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou esse entendimento, prezando pelas garantias constitucionais de segurança jurídica e de proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, conforme se infere abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO ARTIGO 921, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/21.
IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DE FORMA ANÁLOGA DO TEMA 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMÓVEL LOCALIZADO EM NOME DE UM DOS EXECUTADOS. NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. No caso concreto, o Juízo analisou o caso aplicando a nova redação do artigo 921, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, retroagindo os efeitos da norma aos atos processuais praticados antes de sua publicação, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente.2. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda atinja seu objetivo.
Ainda, é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência.3. Tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal para o Tema 1199: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Embora o precedente seja sobre a lei de improbidade, tal entendimento deve ser aplicado de forma análoga ao presente caso, pois além de tratar do mesmo instituto: prescrição intercorrente, tem como pilares de sustentação regras claras que são trazidas tanto pelo artigo 14 do Código de Processo Civil, como pelo artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.4. As regras atinentes à prescrição intercorrente devem ser analisadas de acordo com a norma ou entendimento que estava em pleno vigor em cada momento do processo.
Quer dizer: (1º) na vigência do CPC/73 deve ser observado o IAC no REsp 1.604.412/SC; (2º) a partir da entrada em vigor do CPC/15, dia 18/03/2018, deve ser observada a redação original da norma do artigo 921; e (3º) a partir de 26 de agosto de 2021, será observada a nova redação do artigo 921 dada pela Lei nº 14.195/2021. Em tais casos, respeitar-se-á ser observado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da LINDB, o que se mostra essencial para proteger a eficácia dos atos praticados validamente ao seu tempo.5.
Portanto, a não localização de bens dos executados, sem a inércia do exequente, não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente.6. Sentença cassada, devendo o feito ter seu normal prosseguimento, até porque houve localização de bem imóvel em nome de um dos executados, cuja indisponibilidade já foi efetivada.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002053-67.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.03.2023).
Assim, sendo a presente execução anterior à entrada em vigor da alteração do CPC/2015 pela Lei 14.195/2021, deve o caso ser analisado à luz da redação original do art. 921 do CPC. Feitas essas considerações, observa-se que o Código de Processo Civil de 2015 assim dispunha: “Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” No presente caso, a requerimento da parte exequente (mov. 34.1), os autos foram suspensos (mov. 35.0), iniciando-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano em razão da inexistência de bens do executado em 14/06/2018.
Considerando que o prazo de suspensão teve início em 14/06/2018, a contagem do prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 14/06/2019 e encerrou-se em 14/06/2024. Ademais, a parte exequente não opôs qualquer fato impeditivo à incidência da prescrição, inclusive, deixou decorrer in albis o prazo para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 52.0). Assim, tendo o feito permanecido paralisado, sem manifestação da parte exequente, desde 14/06/2018, ou seja, há mais de 7 anos, impõe-se o pronunciamento da prescrição intercorrente.
5.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente, julgando extinta a presente execução, na forma do artigo 924, V, do CPC/2015.
6. Deixo de impor às partes o pagamento das custas, em face da disposição contida no artigo 921, § 5º CPC/2015 com a redação que lhe deu a Lei 14.195/2021. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15).
4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.
5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.
6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido.
8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). Baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Destinatário
BASF SA
Advogados
DANIEL VIANA DE MELO (OAB 309229/SP), BRENO HENRIQUE DA FONSECA VITORINO (OAB 363392/SP), IARA SI SANTOS (OAB 75581/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000575-04.2018.8.16.0148 Processo: 0000575-04.2018.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$420.455,77 Exequente(s): BASF SA Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAOELISEU DE PAULALUIZ MAURICIO VIOLINLUZIA DA SILVA VIOLINValdete Gracino de Paula
1. Ante a manifestação contida no mov. 45.1, determino a desabilitação dos procuradores MARCUS VINICIUS BOSSA GRASSANO e PATRÍCIA GRASSANO PEDALINO dos presentes autos.
2. Sobre o contido no mov. 46.1, manifeste-se a parte credora em 10 (dez) dias.
3. Após, voltem os autos conclusos.
4. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto