PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro,
41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000575-04.2019.8.16.0072 Processo: 0000575-04.2019.8.16.0072 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$822,65 Exequente(s): DONATTI & CIA LTDA Executado(s): Thiago Bezerra
Vistos,
1. A doutrina e a jurisprudência pátrias vêm mitigando a impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, admitindo a penhora de 30% da remuneração percebida pelo executado, em analogia ao regramento que autoriza a parte contrair empréstimo, mediante consignação em folha de pagamento ou débito em conta-corrente. Nesse sentido: "Salário. Penhora judicial. Possível a penhora de valores provenientes de verba salarial do executado no montante de 30%, bem como sobre valores depositados em conta-salário que não provenham de remuneração do devedor.
O percentual limitado em 30% encontra-se previsto na legislação que versa sobre limites de desconto em folha de pagamento, aplicada analogicamente ao caso concreto, assim como na jurisprudência pátria dominante." (TJPR, 15a Câmara Cível, Agravo de Instrumento no 0373732-6, Rel. Des. Jurandyr Souza Junior, j. 29.11.2006). Tal entendimento também é reiterado por enunciado das Turmas Recursais do Paraná, que assim prevê: Enunciado N.o 13.18– Não existindo outros bens a Penhora – conta salário: satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.
Entendimento contrário incentivaria o inadimplemento, na medida em que o devedor ficaria imune à constrição patrimonial para saldar os débitos pendentes.
2. Assim, DEFIRO o pedido de mov 85.1. Oficie-se ao empregador do executado para que proceda ao deposito em juízo de 30% do salário líquido do devedor, todo mês até o montante devido (informar no ofício o valor da dívida), comunicando este juízo. Sendo positiva a diligência, e após o depósito de todo o valor da dívida, lavre-se termo de penhora.
3. Em seguida, determino à Secretaria deste Juizado que designe data para audiência (o, da ). Nesta hipótese, intimem-se as partes para que compareçam ao ato, comunicando-se o executado que, na oportunidade, poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, desde que fundados nas matérias descritas no , da (o, da ). Diligências necessárias.