Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2022
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Remessa
Documento
Petição
Confirmada
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0000575-04.2021.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSANE ALVES DE SOUZA OLIVEIRA Requerido(s): MARIO GONÇALVES DE SOUZA
DECISÃO
1. Considerando a manifestação do Ministério Público na seq. 102.1, bem como a existência de somente um imóvel em nome do curatelado e o recebimento de benefício previdenciário no valor de R$1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), fica a curadora dispensada da prestação de contas. No entanto, deverá guardar os comprovantes de despesas e demais documentos para eventual averiguação da gestão financeira pelo Juízo.
2. Oportunamente, arquivem-se estes autos.
3. Ciência ao Ministério Público. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA GC
Arquivamento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Confirmada
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoAto cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Recebimento
Confirmada
Petição
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Petição
2021
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Mandado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Recebimento
Documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Processo nº: 0000575-04.2021.8.16.0017 Requerente(s): ROSANE ALVES DE SOUZA OLIVEIRA Requerido(s): MARIO GONÇALVES DE SOUZA
DESPACHO
1. Tendo em vista se tratar de parte com gratuidade, bem como já ter havido a publicação no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e que haverá a inscrição do decreto da curatela no registro civil, dispenso a parte requerente de efetuar a publicação em jornal local.
2. Ainda, ante a informação da seq. 76.1, remeta-se os autos ao Ministério Público.
3. Após, voltem conclusos para apuração da necessidade ou dispensa de prestação de contas. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0000575-04.2021.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSANE ALVES DE SOUZA OLIVEIRA Requerido(s): MARIO GONÇALVES DE SOUZA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Consta na inicial (seq. 1.1): (a) a parte autora é filha do Requerido; (b) o réu foi diagnosticado com demência e depressão (CID F00, I10, G30, E11); (c) não é capaz para exercer atividades sem auxílio, o que evidencia a necessidade de curatela, até para continuar recebendo benefício do INSS e representar-se nos demais atos da vida civil (d) pede a decretação da Curatela. A medida liminar foi deferida nomeando-se a autora como curador(a) provisório(a) do(a) curatelado(a), para os fins específicos aos atos de gestão e administração patrimonial, especificamente o recebimento do benefício previdenciário e representação nos autos n.º º 0010623-90.2019.8.16.0017.
Realizado o interrogatório do Requerido (seq. 51.1). Nomeado Curadoria Especial, que contestou por negativa geral na seq. 58.1. Réplica na seq.
64. O Ministério Público exarou parecer pela procedência dessa demanda (seq. 69.1).
II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO As inovações legislativas recentes mudaram, substancialmente, o instituto da curatela. Verbi gratia, o “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (“Lei n. 13.146/15”), enuncia que, em vez de incapacidade “por enfermidade ou deficiência mental”, em “causa transitória ou permanente”, que impeça a pessoa “de exprimir sua vontade” (art. 1.767, do CC), com o fim de se promover a inclusão social da pessoa com deficiência, atribuindo-lhe capacidade plena para atos da vida civil.
Mas, esse Regulamento, em seu art. 85, reza que a curatela, a despeito de se concentrar nos atos sobre direitos de natureza patrimonial e negocial, e como medida extraordinária. Com efeito, não mais se questiona a capacidade da pessoa para a prática dos atos da vida civil, mas, só, de se investigar se o Curatelando detém, ou não, condições para expressar vontade no tocante a atos específicos, daquela natureza.
E nessa linha o caso será analisado. Verifica-se, sobretudo a partir do depoimento do Curatelado, que sua curatela é oportuna e, em tese, necessária, por isso, no dia a dia vem sendo representado pela Requerente, sua filha ROSANE ALVES DE SOUZA OLIVEIRA. Por oportunidade da entrevista realizada, o curatelando se mostrou debilitado, estando acamado no momento, bem como se mostrou confuso ao responder algumas das perguntas formuladas por esta Magistrada, sem saber informar corretamente sua cidade de residência, e demais questões relacionadas ao cotidiano.
Noutros termos, há indicativos de que o Requerido sofre com os sintomas dos transtornos indicados na inicial (laudo médico de seq. 1.8), até porque, a Promotoria de Justiça, satisfeita com a prova aqui produzida, a respeito da incapacidade do Requerido para os atos da vida civil, opinou pela pronta procedência do pleito de curatela deste, e da nomeação da Requerente, como curadora. A Lei 13.146/2015, que instituiu o estatuto da pessoa com deficiência, dispõe que "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." No entanto, cumpre ressaltar que a doença, ainda que permanentemente impossibilite a expressão da vontade, não implica na incapacidade absoluta, hipótese na qual enquadra-se apenas o menor de dezesseis anos.
Trata-se, pois, o caso analisado nos autos de incapacidade relativa. Assim, presentes os requisitos para sua decretação, é de ser deferida a pretensão da requerente, a fim de decretar a curatela da requerida, nos termos pugnados na inicial.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão de ROSANE ALVES DE SOUZA OLIVEIRA posta em favor do MARIO GONÇALVES DE SOUZA, ambos já qualificadas para o efeito de nomear a Senhora ROSANE ALVES DE SOUZA OLIVEIRA, como sua curadora, com apoio no art. 84, § 1º da Lei n. 13.146/15, c/c art. 1.767, do Código Civil, apenas para a finalidade de administrar os bens do requerido, inclusive, o benefício previdenciário, bem como representá-lo no âmbito judicial, mediante a subscrição de compromisso correspondente, sem, contudo, poder “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar atos que não sejam de mera administração” do Curatelando, sem prévia autorização judicial para tanto.
Intimá-la para tanto, em 15 (quinze) dias.
Intime-se a curadora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos documento que comprove o valor recebido pelo requerido a título de benefício previdenciário para fins de análise da necessidade de prestação de contas periódica. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, oportunamente, inscreva-se este decreto no Registro Civil competente (nos assentos civis do Interditado) e, mais, providencie-se a publicação da presente sentença imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, ainda, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Quanto aos honorários da Curadoria especial, nos termos da Lei Estadual n. 18.664/15 e da Resolução Conjunta n. 15/2019 – SEFA/PGE, fixo aqueles no valor de R$ 250,00 a serem pagos pelo Estado do Paraná. Por ser beneficiária da gratuidade, ao menos por ora, dispenso a parte requerente do ônus de recolher eventuais custas processuais, exceto se nos próximos 05 (cinco) anos lhe sobrevierem condições para, sem prejuízo da própria mantença, suportá-los (art. 98, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente, para informar (e comprovar) se o Curatelado possui bens e renda, a fim de avaliar eventual necessidade de prestação de contas.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil).
2. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil).
3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil).
4. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0000575-04.2021.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSANE ALVES DE SOUZA OLIVEIRA Requerido(s): MARIO GONÇALVES DE SOUZA
DESPACHO
1.
Intime-se a parte requerente para impugnar a contestação da seq. 58.1, em 15 dias.
2. No mesmo prazo, manifestem-se as partes, sobre a necessidade de produção de provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, ou ainda, sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra. Alertá-las de que eventual silêncio poderá implicar presunção de desinteresse em suposta dilação.
3. Ainda, deverão as partes se manifestarem sobre eventual ausência de pressuposto processual, condição da ação, ou vício que macule a pretensão inicial ou o exercício da defesa (art. 6˚, 9˚ e 10 do Código de Processo Civil).
4. Depois, ouça-se o Ministério Público.
5. Oportunamente, sejam os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. FH
Petição
Confirmada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000575-04.2021.8.16.0017 Processo: 0000575-04.2021.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSANE ALVES DE SOUZA OLIVEIRA Requerido(s): MARIO GONÇALVES DE SOUZA
1. Tendo em vista que não houve constituição de advogado pela parte ré, nomeio como curadora especial, a Advogada Dayane Paleta Villani, OAB-PR N. 79.684, nos termos do parágrafo II do artigo 752 do Código de Processo Civil.
2.
Intime-se a curadora a respeito da nomeação, cientificando-a de que deverá deduzir resposta no prazo legal.
3. Cumpridas as diligências ou com eventual decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias William Artur Pussi Juiz de Direito
Outras Decisões
Expedição de documento
de Interrogatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Recebimento
Confirmada
Petição
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
de Interrogatório
de Interrogatório
Outras Decisões
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000575-04.2021.8.16.0017 Processo: 0000575-04.2021.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSANE ALVES DE SOUZA OLIVEIRA Requerido(s): MARIO GONÇALVES DE SOUZA
DECISÃO
Conforme certidão de seq. 31, o mandado de citação deixou de ser cumprido, ante a constatação de enfermidade do requerido. Entretanto, o ato deverá ser cumprido, ainda que em nome do curador provisório ora nomeado. Portanto, redesigno o interrogatório para 28 de julho de 2021 às 16h15min. Renove-se a citação, observando-se a decisão inicial bem como o presente pronunciamento. Comuniquem-se as partes com urgência.
Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Mandado
Ato ordinatório
Expedição de documento
Recebimento
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Remessa
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
de Interrogatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0000575-04.2021.8.16.0017 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSANE ALVES DE SOUZA OLIVEIRA Requerido(s): MARIO GONÇALVES DE SOUZA
DECISÃO
1. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial, assim como a emenda da seq. 11.1. Com o advento do “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (“Lei n. 13.146/15”), não mais se questiona a capacidade da pessoa para a prática dos atos da vida civil, mas, só, de se investigar se o Curatelando detém, ou não, condições para expressar vontade no tocante a atos específicos, daquela natureza.
Portanto, nos termos do art. 85 do mencionado Regulamento, a curatela é visada como medida extraordinária. E nessa linha o caso será analisado.
3. Designo a data de 12 de maio de 2021 às 15:30 horas para entrevista, a ser realizada por videoconferência, por intermédio de plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça, devendo a parte informar o respectivo contato telefônico e e-mail para viabilização do ato.
4. Cite-se o curatelado para comparecer à audiência, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil.
5. Ainda, considerando que os recentes atestados médicos dão conta da incapacidade para os atos da vida civil, eis que diagnosticado com o quadro de demência/doença de alzheimer - CID: F00 (seq. 11.6), amparando destarte a verossimilhança do direito, e tendo em vista o notório perigo na demora e urgência da medida, nomeio a pessoa de como curador (a) provisório (a), devendo ser intimada para comparecer em Cartório a fim de ser lavrado o respectivo termo.
deferimento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Distribuição
Recebimento
Remessa
Petição
A curatela ficará restrita aos atos de gestão e administração patrimonial, recebimento de benefício previdenciário e representação nos autos nº 0010623-90.2019.8.16.0017, indicado na seq. 11.1.
6. Conste ainda do mandado que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido constituindo advogado para tanto, nos termos do art. 752, §2º do Código de Processo Civil.
7. Cientifique-se o Ministério Público acerca da liminar concedida, bem como da data designada para a entrevista.
8. Se necessário, retifique-se a classe processual correspondente aos autos. Ao Ofício Distribuidor para idêntica finalidade. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta FH