PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000575-04.2021.8.16.0114 Processo: 0000575-04.2021.8.16.0114 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 20/05/2021 Vítima(s): FERNANDA RODRIGUES MARTINS Flagranteado(s): JOÃO DE DEUS MARTINS
DECISÃO
I - A Autoridade Policial comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de JOÃO DE DEUS MARTINS levada a efeito no dia 20/05/2021. Consta do boletim de ocorrência acostado no mov. 1.20: "A VÍTIMA RELATOU QUE SAIU PARA O LADO DE FORA DE SUA RESIDÊNCIA PRA PEGAR UMA TOALHA, NESTE MOMENTO FOI SURPREENDIDA POR SEU EX MARIDO JOÃO DE DEUS MARTINS, QUE MANDOU QUE E A MESMA LHE ENTREGASSE SEU APARELHO CELULAR, POIS QUERIA SABER SE ESTAVA CONVERSANDO COM OUTRO HOMEM, LOGO HOUVE UMA BRIGA ENTRE AMBOS, ONDE A VÍTIMA FOI EMPURRADA, VINDO A CAIR EM UMA ESCADA QUE DÁ ACESSO AO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
RESSALTA QUE O FATO FOI PRESENCIADO PELO FILHO DE AMBOS QUE TEM 4 ANOS DE IDADE. LOGO APÓS, A VÍTIMA CONSEGUIU ADENTRA NA RESIDENCIA, PEGOU UMA FACA, FOI EM DIREÇÃO, MAS JOÃO JÁ HAVIA SE EVADIDO DO LOCAL. NO LOCAL, A EQUIPE PM ENCONTROU O AUTOR NA RUA EM FRENTE A CASA DA VÍTIMA. DIANTE DOS FATOS, COM O DESEJO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, JOÃO FOI PRESO E ENCAMINHADO PARA A DELEGACIA DE MARILÂNDIA DO SUL PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS." A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$1.00,00 (mil reais), a qual foi devidamente recolhida conforme termo de fiança (mov. 1.13), sendo o autuado colocado em liberdade.
II - Colhe-se do respectivo auto de prisão que o autuado foi detido em estado de flagrância, por haver cometido, em tese, o crime previsto no artigo 129§9º do CP, tendo sido ouvidos, na ordem legal, condutor e testemunhas (movs. 1.5 e 1.6), tomando-se o interrogatório do noticiado (mov. 1.10), sendo acostado o laudo de lesão corporal no mov. 1.15, imagem da lesão (mov. 1.16) e boletim de ocorrência (mov. 120), sendo entregue nota de culpa (mov. 1.11), com instrumentos devidamente assinados por todos.
Constam dos autos as advertências legais, tendo a prisão sido efetuada segundo os ditames da lei, inclusive em obediência aos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal. Não existem, portanto, vícios formais e materiais que maculem a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
III - Ratifico a fiança arbitrada pela Autoridade Policial, sob as condições do art. 327 e 328 do Código de Processo Penal. Todavia, fica o autuado vinculado às seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP, as quais entendo necessárias para mantê-lo vinculado ao processo e evitar que se desvincule do distrito da culpa: a) comparecimento mensal em Juízo entre os dias 1º e 10 para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de seu domicílio (Marilândia do Sul/PR) por mais de 8 dias sem comunicação ao juízo; c) recolher-se em sua residência diariamente, das 22 horas às 06 horas do dia seguinte, e nos dias de folga; d) Proibição de frequentar bares, prostíbulos e estabelecimentos onde há venda de bebida alcoólica e drogas.
IV - Deixo de designar audiência de custódia, na medida em que o autuado foi colocado em liberdade. Deve o mesmo ser intimado de que, caso tenha sofrido alguma agressão, humilhação ou ilegalidade por parte dos policiais, poderá comunicar este juízo ou o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis.
V - DÊ-se ciência ao Ministério Público.
VI - Anote-se a prisão do réu nos autos de medida protetiva de n. 0000015-62.2021.8.16.0114.
VII - Intimações e diligências necessárias. Marilândia do Sul, datado eletronicamente. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito