Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Carlópolis
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS/PR, VILMA APARECIDA MORAIS DE OLIVEIRA - CARLOPOLIS
- Advogados
- SIVONEI MAURO HASS (OAB 33683/PR), STELLA FIRST (OAB 126753/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000589-05.2025.8.16.0063 Processo: 0000589-05.2025.8.16.0063 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$849,68 Exequente(s): Município de Carlópolis/PR Executado(s): VILMA APARECIDA MORAIS DE OLIVEIRA - CARLOPOLIS
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal extinta sem imposição de ônus para as partes. Os autos vieram conclusos em razão de pedido de reconsideração formulado pela Escrivã Interina da Vara da Fazenda Pública de Carlópolis, para que haja condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. Subsidiariamente, requereu habilitação como terceira interessada e recebimento do pedido como recurso de apelação.
Deixo de conhecer os pedidos formulados, em razão da ausência de capacidade postulatória da requerente. Com efeito, em se tratando de serventia não estatizada, o Tribunal de Justiça do Paraná, em homenagem às prerrogativas da advocacia, vem entendendo pela necessidade de representação por advogado para a realização de atos processuais tendentes à cobrança das custas, sendo inexistentes os atos praticados diretamente pelo escrivão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE CUSTAS PROCESSUAIS EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO-SE A
DECISÃO
AGRAVADA A FIM DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
E, CONSEQUENTEMENTE, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DAS CUSTAS DEVIDAS AO ESCRIVÃO E CARTÓRIO NÃO ESTATIZADO, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO NCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
