1. Como detentora da competência em matéria tributária e de execuções fiscais no âmbito Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a 1ª Seção da Colenda Corte de Justiça adotou novo posicionamento para o processamento de execuções fiscais ajuizadas por entes federais no âmbito da competência delegada à Justiça Estadual. Nesse sentido, prevaleceu entre os eminentes Julgadores a compreensão de que tais ações devem ser processadas perante a Justiça Federal, independentemente do momento de seu aforamento, uma vez que, com a alteração da redação do §3º do art. 109 da CF, operada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a delegação de competência jurisdicional, por meio de lei federal, à Justiça Estadual, em matéria de execução fiscal, restou suprimida.
É o que se denota do v. Acórdão de julgamento do Conflito de Competência n. 5027965-78.2021.4.04.0000: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO.
1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível.
2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais.
3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027965- 78.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 09/10/2021). Assim sendo, imperioso o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito em tela, conforme já decidido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA, EC 103/2019. A Emenda Constitucional 103/2019 revogou o § 3º do artigo 109 da Constituição, modificando a competência absoluta para as execuções fiscais do interesse da União e entes derivados. Após a revogação o da não mais opera, prevalecendo a regra da parte final do do Código de Processo Civil que admite modificação de competência absoluta.
É da competência absoluta da Justiça Federal a execução fiscal que tenha como exequente algum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição. (TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021.) Ainda, em diversos outros casos naquela
C. Corte, tais como os autos recentíssimos sob n° 5004242-93.2022.4.04.0000, 5004084- 38.2022.4.04.0000, 5004001-22.2022.4.04.0000, 5004463- 76.2022.4.04.0000, o entendimento firmado pela 1ª Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem sendo devidamente aplicado, como aponta a transcrição do acórdão sob n° 5004463-76.2022.4.04.0000: “Trata-se de agravo de instrumento, interposto de decisão proferida pela Justiça Estadual em Execução Fiscal, declinando da competência para a Justiça Federal, em razão da extinção da competência delegada pela Lei nº 13.043/14 e da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A parte agravante sustenta, em síntese, que deve permanecer a competência da Justiça Estadual para julgar a Execução Fiscal, porque a Lei nº 13.043/2014, a qual extinguiu a competência delegada, não se aplicaria ao caso dos autos.
É o relatório.
Decido.
1. Competência delegada - art. 109, § 3º, da CF - EC 103/2019 - Lei nº 13.043/2014 - Revogação A 1ª Seção deste Tribunal, na sessão de 07/10/2021 (Conflito de Competência nº 5027965-78.2021.4.04.0000/PR), em voto de desempate do Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, passou a entender que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, compete aos juízes federais julgar as Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito.
Assim restou ementado o referido precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO.
1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível.
2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais.
3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. A partir deste precedente, consolidou-se, por unanimidade, este entendimento, não havendo mais divergência a esse respeito, conforme precedentes ilustrativos:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO.
1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível.
2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais.
3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021)
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA, EC 103/2019. A Emenda Constitucional 103/2019 revogou o § 3º do artigo 109 da Constituição, modificando a competência absoluta para as execuções fiscais do interesse da União e entes derivados. Após a revogação o artigo 75 da Lei 13.043/2014 não mais opera, prevalecendo a regra da parte final do artigo 43 do Código de Processo Civil que admite modificação de competência absoluta.
É da competência absoluta da Justiça Federal a execução fiscal que tenha como exequente algum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição. (TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso IV, alinea "a", do CPC/2015. (TRF4, AG 5004245-48.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/02/2022). E como corolário lógico, tem-se que não apenas as execuções fiscais dos entes federais, mas também os feitos distribuídos por dependência, a exemplo dos embargos à execução e os embargos de terceiros, competem à Justiça Federal.
Assim sendo, tratando-se de competência de natureza absoluta (ratione personae), passível de conhecimento ex officio e a qualquer tempo, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, com fulcro no art. 109, §3º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, e art. 43, parte final, do Código de Processo Civil, e determino a remessa destes autos a uma das Varas Federais de Curitiba.
Não obstante, deixa-se de determinar a imediata remessa, por ora, em atenção ao Ofício-Circular 039/2022-DCJ-DMAP, o qual dispõe: Curitiba 15 março 2022. Ofício-Circular 039/2022 - DCJ-DMAP Autos 0009083-95.2022.8.16.6000 Assunto: Recomendação sobre remessa dos processos executivos fiscais e conexos com competência declinada para a Justiça Federal da 4ª Região, exceto para os processos urgentes Excelentíssimos Senhores Juízes e Excelentíssimas Senhoras Juízas: Encaminho-lhes cópia da decisão de evento 7347301, proferida no SEI 0009083-95.2022.8.16.6000, com recomendação que antes da remessa dos processos executivos fiscais e conexos com competência declinada para a Justiça Federal da 4ª Região, exceto para os processos urgentes, aguardem por novos esclarecimentos que serão enviados em breve por esta Corregedoria, acerca da implementação pelo DTIC da ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas que permitirá a remessa e recebimento de processos entre as Unidades Judiciárias do TJPR e as Unidades Judiciárias do TRF-4, sem a necessidade de execução de tarefas manuais pelas unidades para a remessa e baixa dos processos quanto para o recebimento e cadastramento no destino.
Atenciosamente, Des. Luiz Cezar Nicolau. Corregedor-Geral da Justiça Nesse diapasão, assim que informado pela CGJ a possibilidade de remessa dos autos ao TRF4, remetam-se os autos a uma das Varas Federais de Curitiba.
2. Havendo depósito judicial vinculado ao feito, desde logo, autorizo a sua transferência para uma conta vinculada ao Juízo Federal.
3.
Cumpra-se a Portaria 006/2020, naquilo que couber.
4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. RITA BORGES DE AREA LEÃO MONTEIRO Juíza de Direito Substituta