Intimação referente ao movimento (seq. 197) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO
Advogado
ADRIANA MAKOSKI (OAB 110806/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000720-02.2023.8.16.0143 Processo: 0000720-02.2023.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 25/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSANA BATISTA SOARES DA CONCEICAO Réu(s): JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela advogada dativa contra a decisão prolatada nos autos, alegando que é omissa, uma vez que deixou de arbitrar honorários advocatícios quanto aos atos praticados posterior ao trânsito em julgado (mov. 189.1). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
2. Conheço os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de sanar a omissão existente na decisão. Constato que houve omissão dos honorários advocatícios na sentença de mov. 189.1. Nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94: Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Assim, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada em favor do acusado.
3.
Ante o exposto, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada para atuar na defesa do acusado, Dra. ADRIANA MAKOSKI (OAB/PR 110.806), os quais arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se o trabalho desenvolvido após o trânsito em julgado e em conformidade com a Resolução Conjunta n° 06/2024 – SEFA/PGE, servindo esta decisão como certidão de honorários.
4. Intimações e diligências necessárias.
5. Oportunamente, arquivem-se. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Advogado
ADRIANA MAKOSKI (OAB 110806/PR)
Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Órgão
Vara Criminal de Reserva
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO
Advogado
ADRIANA MAKOSKI (OAB 110806/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000720-02.2023.8.16.0143 Processo: 0000720-02.2023.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 25/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSANA BATISTA SOARES DA CONCEICAO Réu(s): JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO
1. O sentenciado JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO pugnou pela concessão do benefício de gratuidade da justiça, indicando a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Intimado para comprovar a hipossuficiência (mov. 178.1), juntou documentos (mov. 187). Após, vieram os autos conclusos para análise.
É o breve relatório.
Decido.
2. Embora transitada em julgado a sentença penal condenatória, possível a concessão do benefício da gratuidade para isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil - CPC, aplicável à espécie por analogia. Assim, declarada pelo sentenciado a impossibilidade de satisfazer as custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família, notadamente diante da juntada dos documentos ao mov. 187.1, DEFIRO o benefício da gratuidade processual, suspendendo, desse modo, a exigibilidade das custas processuais na forma do art. 98 do CPC.
3.
Intime-se o sentenciado acerca do conteúdo da presente decisão.
4. No mais, não havendo demais requerimentos, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Reserva
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO
Advogado
ADRIANA MAKOSKI (OAB 110806/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 189) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Reserva
Classe
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Destinatário
JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO
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ADRIANA MAKOSKI (OAB 110806/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Criminal de Reserva
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO
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ADRIANA MAKOSKI (OAB 110806/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: [email protected] Processo: 0000720-02.2023.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 25/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSANA BATISTA SOARES DA CONCEICAO Réu(s): JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO
Vistos. Diante das informações prestadas pela Defensora dativa, intime-se, pessoalmente, o sentenciado para que cumpra as determinações do despacho de mov. 178.1. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Reserva
Classe
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Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO
Advogado
ADRIANA MAKOSKI (OAB 110806/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 178) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (01/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Reserva
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO
Advogado
ADRIANA MAKOSKI (OAB 110806/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000720-02.2023.8.16.0143 Processo: 0000720-02.2023.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 25/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSANA BATISTA SOARES DA CONCEICAO Réu(s): JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO
1. O sentenciado JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO pela concessão do benefício de gratuidade da justiça, indicando a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. No entanto, não juntou documentos suficientes a comprovar a sua real condição socioeconômica, posto que apresentou apenas declaração de hipossuficiência, que possui presunção relativa de veracidade. 2.1.
Diante do exposto, previamente a análise do pedido, INTIME-SE o sentenciado, através de sua defensora noemada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos comprobatórios de suas afirmações, tais como, por exemplo: (i) a última declaração de imposto de renda; (ii), se isento(a), declaração atualizada de isenção de apresentação de imposto de renda, aliada à certidão de regularidade de seu CPF; (iii) holerites dos últimos 03 (três) meses de trabalho; (iv) extratos bancários; (v) certidão de inexistência de propriedade de veículos e/ou imóveis; (vi) cópia integral e atualizada da sua carteira de trabalho; ou quaisquer outros documentos que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. 2.2.
No mesmo prazo, PODERÁ a parte recolher as custas iniciais. 2.3. Alternativamente, PODERÁ oferecer proposta de parcelamento.
3. Intimações e diligências necessárias Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Órgão
Vara Criminal de Reserva
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO
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1. Indefiro o pedido ministerial (mov. 132.1).
2. Abra-se vista ao Ministério Público para que indique o endereço para intimação.
3. Após, tornem os autos conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
Agosto 20233 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Reserva
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000720-02.2023.8.16.0143 Processo: 0000720-02.2023.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 25/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSANA BATISTA SOARES DA CONCEICAO Réu(s): JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO pela prática, em tese, dos crimes capitulados no artigo 24-A, “caput”, da Lei nº 11.340/06 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (FATO
01) e artigo 21 do Decreto-lei n.º 3.688/41 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal (FATO 02), na forma do artigo 69, do Código Penal, observando-se as disposições da Lei nº 11.340/06, pela prática, em tese, dos fatos delituosos devidamente descritos na peça inicial acusatória, nos seguintes termos: FATO 01 “No dia 25 de maio de 2023, por volta das 17h30min, na residência localizada na Rua Marechal Floriano Peixoto, n.º 50, Bairro Saraiva, nesta cidade e Comarca de Reserva/PR, o denunciado JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto que entre eles existira, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor de Rosana Batista Soares da Conceição, sua ex convivente, nos autos n.º 0000577-13.2023.8.16.0143, oriundo da Vara Criminal de Reserva/PR, consistentes em: “a)Proibição de aproximar-se da ofendida e dos familiares desta, mantendo-se a distância de um raio de, no mínimo, 200 (duzentos) metros. b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone. c) Proibição de frequentar a casa da ofendida. d) Nos termos do , da lei Maria da Penha, determino ao agressor o comparecimento a 04 (quatro) Círculos Restaurativos de Construção de Paz, do ‘Projeto Renascer’, implantado nesta Comarca”, conforme decisão de mov. 14.1 dos autos n.º 0000577-13.2023.8.16.0143.
Intimação
D
Intimação
D
Julho 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Reserva
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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ADRIANA MAKOSKI (OAB 110806/PR)
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1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO, dando-o com incurso nas sanções do art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal e art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal. O réu foi devidamente citado (mov. 55.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 64.1), mediante defensor nomeado, alegando, preliminarmente, ausência de dolo na conduta do acusado.
É o relatório.
DECIDO.
2. A alegada ausência de dolo suscitada pela Defesa é objeto do mérito da ação e demanda instrução probatória, em razão de não restar efetivamente comprovado qualquer motivo que obste a persecução penal. Ao contrário, existem indícios mínimos de autoria e materialidade que justificam a continuidade da instrução criminal. Não se deve, no presente momento processual, apreciar o mérito do feito, nem se valorar a prova das condutas descritas na denúncia.
HÁ que se verificar apenas se a exordial preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e se não está presente nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no do mesmo codex. No caso dos autos, a denúncia preenche as exigências do do Código de Processo Penal, fornecendo adequada descrição de fatos criminosos e a qualificação do acusado, de forma que não se configurou nenhuma das situações previstas no do referido diploma legal.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Reserva
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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1. RECEBO a denúncia oferecida contra JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO, eis que presentes os elementos necessários à sua propositura (CPP, art.
41) e ausentes as circunstâncias de sua rejeição (CPP, art. 395).
2. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná.
3. Cite-se o(a) denunciado(a) e, no mesmo ato, intime-o para que apresente, por escrito, sua resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, o que deverá fazer por meio de advogado(a). Na resposta, poderá arguir preliminares, bem assim alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
4. Havendo decurso do prazo sem apresentação de resposta ou acostada informação de que a parte não tem condições de contratar advogado(a) (o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça), voltem conclusos para nomeação de defensor dativo. 4.1. Aceito o encargo, deverá o(a) profissional apresentar a peça respectiva, no prazo legal. 4.2. Opostas exceções, deverão ser autuadas em apartados, seguindo nos moldes dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal.
5. Uma vez apresentada a aludida defesa, havendo alegação de preliminares, intime-se o(a) representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 03 (três) dias, em observância ao princípio do contraditório.
6. Caso a parte não tenha sido encontrada para citação, e não sendo caso de citação por hora certa, abra-se vista ao Ministério Público. Se requerido pelo Ministério Público, cite-se por edital, com os mesmos termos do item 03 desta decisão, sendo que, transcorrido o prazo para apresentação da defesa sem qualquer manifestação, renove-se vista para parecer do(a) representante do Ministério Público, a fim de que opine acerca da necessidade ou não da aplicação do disposto no art. 366, do CPP. 6.1.
Após, com o parecer ministerial, voltem conclusos para, se for o caso, declarar a suspensão do feito nos termos da lei.
7. Certifiquem-se os antecedentes do réu, de maneira detalhada, junto a este juízo, no Sistema Oráculo, bem como junto ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava/PR, caso requerido e comprovado pelo órgão ministerial a impossibilidade de juntada.
8. Acolho o não oferecimento pelo Ministério Público de suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei n. 9099/95, pois o delito ultrapassa o patamar mínimo previsto em lei e do acordo de não-persecução penal tendo em vista que se trata de crime praticado com violência contra pessoa.
9. Saliento que deve o presente feito ter tramitação prioritária, nos termos do artigo 33, parágrafo único, da Lei 11.340/2006.
10. Em havendo, cumpra-se os demais itens contidos na cota ministerial.
11. Não havendo nenhuma alteração, mantenho a prisão preventiva do acusado, pelos fundamentos já expostos na decisão de mov. 10.1.
12. Intimem-se. Dil. Necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
Maio 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Telêmaco Borba
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt
75 - Centro / R. Gov. Bento Munhoz da Rocha Neto 1103 - Macopa, - - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42)3221-2086 Autos nº. 0000720-02.2023.8.16.0143 Processo: 0000720-02.2023.8.16.0143 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO
I - A Autoridade Policial comunicou ao Juízo a prisão em flagrante de JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO levada a efeito no dia 25/05/2023. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva, entendendo presentes os requisitos autorizadores para tal medida.
É o relatório.
Decido.
II - Colhe-se do respectivo auto de prisão que o autuado foi detido em estado de flagrância, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha de n. 11.340/2006, tendo sido ouvidos, na ordem legal, vítima, condutor, testemunha e, por fim, interrogado o noticiado. Constam dos autos as advertências legais, tendo a prisão sido efetuada segundo os ditames da lei, inclusive em obediência aos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que maculem a peça, razão pela qual homologo o auto de prisão em flagrante.
III - Passo a analisar a situação prisional do custodiado. Sabe-se que, atualmente, a manutenção da custódia cautelar somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. Especificamente em relação à prisão preventiva, sua decretação demanda a presença concomitante (i) dos requisitos cautelares (fumus comissi delicti e periculum libertatis), (ii) de qualquer das hipóteses de admissibilidade e (iii) da indispensabilidade.
No que tange aos requisitos cautelares, o art. 312 do Código de Processo Penal prescreve: “. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (Redação dada pela , de 2019)”.
Intimação
D
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Recolher
artigo 22, VI
O denunciado, ciente desde o dia 01/05/2023 das medidas protetivas de urgência contra ele decretadas (cf. certidão de mov. 1.15), foi até a residência da vítima e manteve contato com ela e sua filha Mirian Vitória Batista Soares da Conceição (adolescente de 12 anos), aproximando-se delas a menos de 200 metros, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.20; Termos de Declaração de movs. 1.5/1.6; 1.7/1.8 e 1.9/1.10; Certidão de Intimação de Medida Protetiva de Urgência de mov. 1.15 e Decisão de Concessão de Medida Protetiva de Urgência de mov. 1.18”.
FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto que entre eles existira, praticou vias de fato contra a vítima Rosana Batista Soares da Conceição, sua ex-convivente, agarrando-lhe pelos cabelos, sem, contudo, produzir lesões corporais, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.20 e Termos de Declaração de movs. 1.5/1.6; 1.7/1.8 e 1.9/1.1.
O denunciado, descumprindo as medidas protetivas de urgência contra ele decretadas, conforme narrado no fato 01, tentou invadir a residência da vítima, oportunidade em que discutiu com esta, agarrando-lhe pelos cabelos”. A denúncia foi oferecida em 09/06/2023 (mov. 15.1) e recebida em 12/06/2023 (mov. 42.1 O denunciado foi citado pessoalmente (mov.
55) e apresentou resposta à acusação por defensor dativo (mov. 64.1). Na audiência de instrução foi realizada a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, procedeu-se o interrogatório do acusado (mov. 84 e 87). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos art. 24-A da Lei 11.340/2006 e art. 21 do Decreto – Lei n° 3.688/41 A defesa apresentou alegações finais requerendo a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugnou que a pena seja fixada no mínimo legal com cumprimento em regime aberto e, por fim, a revogação da prisão preventiva (mov. 105.1). Juntou-se os antecedentes criminais atualizados do acusado (mov. 107.1). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem reconhecidas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 2.2. Provas A vítima Rosana Maria Batista Soares da Conceição, ouvida em juízo, declarou (mov.84.1): “[questionada por quanto tempo conviveram como marido e mulher] 24 anos; sim, pedi [medida protetiva]; [questionada do que decorreu a medida protetiva] ele bebia muito e aí ficava agressivo, daí eu fui e pedi a medida protetiva; [questionada sobre o que aconteceu no dia do descumprimento das vias de fato] nesse dia eu estava no trabalho quando minha menina ligou, “mãe corra que o pai está aqui bêbado”, eu cheguei e ele estava lá, eu falei para ele “você não pode vir aqui, você sabe que tenho uma medida protetiva, vai embora, o que que você quer”, bêbado, ele não ia, e para a sorte dele a polícia estava atrás de mim para ver como estava a medida protetiva, eles ligaram no meu celular e falei ele está aqui, ele está bêbado, foi onde a viatura já chegou e já levou ele; [questionada se quando a filha ligou o acusado estava dentro da residência ou na porta] ele estava para fora da cerca, na frente da casa; [questionada do que o acusado dizia] ele dizia que queria conversar comigo, mas eu não estava em casa, estava no serviço; [questionada se ele dizia para a filha que queria conversar] dizia para a minha filha que queria conversar comigo; [questionada por volta de que horas era] acho que era umas 17 e poucos, porque a viatura chegou lá em casa estava escuro já e até eu sair do serviço e ir para casa; [questionada o que aconteceu quando chegou na residência, se discutiram, se ele puxou seu cabelo] não, do lado dele não houve agressão, não houve agressão, eu só pedia para ele ir embora por causa da minha filha que estava gritando demais, mas não ouve agressão, do lado dele em nenhum momento houve agressão; [questionada se ele não lhe puxou pelos cabelos] não, não houve agressão, ele só tentava conversar comigo, mas não houve agressão não; [questionada se lembra de ter dito na delegacia que ele teria a agarrado pelos cabelos] ele agarrava mas ele agarrava pra eu escutar ele, o que ele queria comigo, ele queria que eu ouvisse ele, que eu falasse com ele, que eu deixasse ele voltar para casa, e eu falava que não; [questionada se para isso ele agarrava seu cabelo] ele segurava no meu cabelo, segurava nos meus braços, pra eu falar para ele voltar para casa, só que ele estava bêbado, e eu não aceito ele, eu não quero que ele volte para casa, é melhor assim; [questionada se aconteceu o que relatou na delegacia] é, ele queria que eu ouvisse e que desse uma chance, queria que eu desse uma chance para ele, só que como ele sabe, ele estando são ele é uma excelente pessoa, só que quando ele bebe, ele se transforma, ele não procura quando esta são, ele não vai ver a filha dele quando ele está são, a filha dele fez aniversário e ele não foi dar um abraço na filha dele; mas aí quando ele bebe ele lembra que ele tem filha, que ele tem família, que ele tem casa, e aí ele quer porque quer entrar para dentro de casa; [questionada há quanto tempo estavam separados] desde janeiro; [questionada se o acusado não aceita o fim do relacionamento] não, só quando ele estava bêbado que ele ia em casa, mas quando ele está são, acho que ele foi umas duas são em casa, ele tomou banho, ele comeu em casa, normal, só que quando ele bebe ele se transforma; [questionada com que frequência o acusado bebe] finais de semana, que ele aparecia em casa era nos finais de semana, nesse dia que ele foi preso acho que foi numa quinta-feira; [questionada se então ele também bebe nos dias de semana] é nesse dia que ele foi lá numa quinta-feira, que ele foi bêbado lá, se eu não me engano era uma quinta feira que ele foi em casa; [questionada se a filha presenciou] a minha filha estava presente até na hora que a viatura chegou e pegou ele, o escândalo dela está na cabeça até hoje; ela tem 12 anos; tanto que hoje ela não queria ir para a escola para vir ver ele, porque ela não teve mais contato com ele; [questionada se havia alguma exceção na Vara de Família que permitia o acusado de fazer visitas] não, tinha só a medida mesmo; [questionada como o acusado pegava nos seu cabelo, se apenas segurava ou puxava] não, ele me segurava pelos cabelos para eu ouvir ele, ele queria que eu ouvisse ele, e eu falava, vai embora, vai embora, a minha filha gritando, pergunta para ele, ele sabe, vai embora, e ele não ia, ele queria que eu ouvisse ele, desse uma chance para ele voltar para dentro de casa, só que eu já dei um monte de chances para ele, ele sabe; depois de 24 anos, 24 anos tentando, 24 anos empurrando, sempre que dá uma recaída de bebida sempre é a mesma coisa, sempre; [questionada se o acusado já a agrediu] não, a gente sempre se agredia iguais, tanto ele batia em mim quanto eu batia nele; só que nesse dia não houve agressão física nenhuma, eu só tentava fazer ele ir embora para a minha filha não presenciar aquele momento que ela viu, ele deve saber no dia que ele foi preso o escândalo da minha filha e o escândalo da minha filha até hoje por causa dele; [questionada se ele chegou a entrar na sua casa naquele dia] no momento em que eu estava em casa não, ele estava para fora, em nenhum momento entrou; ele estava na rua, em momento algum ele entrou; [questionada a quantos metros, mais ou menos, fica o local onde ele estava da sua casa] ele estava junto, é uma cerca de madeira e ele estava junto e tentava entrar para conversar comigo”. (grifei) A testemunha Ederson dos Santos Cordeiro de Oliveira, policial militar, ouvido em juízo declarou (mov. 84.2): “a equipe um dia foi realizar uma ordem de serviço de medida protetiva para a senhora Rosana, e ao chegarmos no local nos deparamos com ela discutindo com o senhor Janir na frente da sua residência, e sabendo da quebra da medida protetiva fizemos a busca pessoal e demos voz de prisão; ao perguntarmos para a senhora Rosana como aconteceram os fatos ela disse que estava trabalhando e a filha ligou para ela e disse que o senhor Janir estava em frente à sua residência atormentando, imediatamente ela saiu do seu serviço e foi até a sua residência, sendo assim os dois começaram a discutir, inclusive entraram até em vias de fato, ela pegou no pescoço dele, alguma coisa assim, e por causa dessa situação foi descumprida a medida protetiva; fizemos a busca pessoal no senhor Janir e o conduzimos até o hospital para fazer o laudo de lesão, após isso foi levado para a delegacia; [questionado se lembre se no momento em que chegaram se lembra de ver ele a segurando pelos cabelos ou braço ou se quando chegaram a situação já havia cessado] quando nós chegamos não estava acontecendo isso; ele estava lá na frente, provavelmente já tinha acontecido, foi o que ela disse, ele só estava na frente e os dois estavam discutindo; [questionado se recorda da vítima ter relatado que ele a segurou pelos cabelos] sim”. (grifei) A testemunha Jaime Antônio Cavanha, policial militar, em seu depoimento declarou (mov. 84.3): “nós estávamos em serviço ordinário e estávamos em cumprimento a uma ordem de serviço que é medida protetiva de urgência, e justamente estávamos indo na casa a senhora Rosana, chegando lá nós nos deparamos com o senhor Janir que estava discutindo com ela, uma discussão verbal, porém não estavam em vias de fato, só estavam discutindo mesmo, na nossa ordem de serviço tinha que a medida protetiva tinha validade de 6 meses, foi expedida no mês de abril e ele não poderia chegar nas proximidades de 200 metros da ofendida, nisso demos voz de prisão e conduzimos até o hospital para laudo e depois levamos até a 56ª DP para apreciação da autoridade; [questionado se lembra da vítima ter relatado que foi segurada pelos cabelos ou algo nesse sentido] sim, quando chegamos lá, como disse eles não estavam brigando, vias de fato, estavam apenas discutindo, porém eu me recordo que ele estava com algumas lesões no pescoço e a vítima relatou que ele havia a segurado pelos cabelos e para de desvencilhar ela havia feito umas escoriações no pescoço dele, inclusive está no laudo”. (grifei) O acusado Janir Soares da Conceição, em seu interrogatório, declarou (84.4): “não me lembro na verdade, eu estava muito bêbado, então não sei o que aconteceu, quando eu voltei já estava aqui na cadeia preso; [questionado o que tinha bebido no dia] eu tinha bebido pinga; [questionado quanto de pinga havia bebido] eu tinha bebido mais ou menos 1 litro de pinga; [questionado se lembra de ter ido na casa da vítima] eu não me lembro, porque como eu disse, quando voltou meu pensamento eu já estava preso aqui na cadeia; [questionado se não se lembra de nada] não; [questionado se sabia que tinha medidas protetivas em seu desfavor] eu fiquei sabendo quando eu estava preso, que aí eu lembrei; [questionado sobre sua intimação no dia 01/05] eu fui intimado sim, mas eu não sei, quando eu acordei eu já estava preso, eu não sabia”. 2.3.
Crime previsto no art. 24-A, caput, Lei nº 11.340/2006 A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.20), mandado de medida protetiva (mov. 1.19 e 1.15), bem como pela prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em Juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu. Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante Juízo: Importante ressaltar que, em 28/04/2023, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima ROSANA BATISTA SOARES DA CONCEIÇÃO, determinando ao réu a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros; proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e proibição de frequentar a casa da ofendida (mov. 14.1 - 0000577-13.2023.8.16.0143).
O noticiado foi notificado do teor da decisão judicial no dia 01/05/2023, às 16h23min, conforme mov. 26.1 - 0000577-13.2023.8.16.0143. Embora devidamente noticiado das medidas protetivas deferidas em seu desfavor, o acusado se aproximou da vítima, descumprindo a proibição de aproximação, posto que foi até a casa da vítima, ficando em frente a sua residência, querendo conversar com a vítima, a fim de retomarem o relacionamento.
Inclusive os policiais militares que atenderam a ocorrência, presenciaram o acusado na casa da vítima, durante a vigência das medidas protetivas (mov. 84.2 e 84.3). Além disso, a vítima afirmou em Juízo (mov. 84.1): “(...) [questionada sobre o que aconteceu no dia do descumprimento das vias de fato] nesse dia eu estava no trabalho quando minha menina ligou, “mãe corra que o pai está aqui bêbado”, eu cheguei e ele estava lá, eu falei para ele “você não pode vir aqui, você sabe que tenho uma medida protetiva, vai embora, o que que você quer”, bêbado, ele não ia, e para a sorte dele a polícia estava atrás de mim para ver como estava a medida protetiva, eles ligaram no meu celular e falei ele está aqui, ele está bêbado, foi onde a viatura já chegou e já levou ele (...)”.
Nesse ponto, ressalto que em se tratando de crime praticado no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume relevante valoração, quando coerente com os demais elementos probatórios. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE.
I- Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, sobretudo quando ratificada pelo laudo pericial e pela prova testemunhal.
II- Evidenciado pelos elementos de prova que instruem os autos que o réu ofendeu a integridade física de sua companheira deferindo socos em seu rosto, a condenação pelo crime descrito no art. 129, §9º do cp emerge imperiosa [...] (destaquei- TJ-DF 20.***.***/1058-69 DF 0010162-08.2016.8.07.0007, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 06/09/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/09/2018.
Pág.: 229/237). (grifei) A defesa alega que não há provas suficientes para ensejar a condenação do acusado. Entretanto, à luz dos elementos de convicção carreados nos autos, conclui-se que a conduta do réu preencheu os elementos objetivos e subjetivos do tipo descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (“Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei”), havendo provas suficientes de que o acusado, em 25/05/2023, por volta das 17h30min, na residência da vítima, com consciência, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor da vítima, proferidas nos autos nº 000577-13.2023.8.16.0143.
Ainda, restou devidamente configurado o dolo do acusado, na medida em que este tinha ciência inequívoca da existência das medidas protetivas concedidas em favor da vítima.
Diante do exposto, tenho que a prova oral colhida em audiência, supratranscrita, corroborou o teor da denúncia quanto à conduta praticada pelo acusado. Saliento, ainda, que inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Destarte, a análise dos elementos do escalão analítico do delito, à luz da prova produzida nos autos, é suficiente para legitimar o decreto condenatório do acusado, devendo ser enquadrado nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 2.4. Crime previsto no art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/41 A materialidade do delito está comprovada, pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.20), bem como pela prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em Juízo.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu. Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante Juízo. A vítima, ouvida em audiência (mov. 84.1), disse: “(...) ele agarrava mas ele agarrava pra eu escutar ele, o que ele queria comigo, ele queria que eu ouvisse ele, que eu falasse com ele, que eu deixasse ele voltar para casa, e eu falava que não; (...) ele segurava no meu cabelo, segurava nos meus braços, pra eu falar para ele voltar para casa, só que ele estava bêbado, e eu não aceito ele, eu não quero que ele volte para casa, é melhor assim; [questionada se aconteceu o que relatou na delegacia] é, ele queria que eu ouvisse e que desse uma chance, queria que eu desse uma chance para ele, só que como ele sabe, ele estando (...)” A vítima, quando ouvida em Delegacia de Polícia (mov. 1.10), afirmou que o acusado pegou no cabelo da vítima.
O policial militar Ederson dos Santos Cordeiro de Oliveira afirmou que a vítima lhe disse que teria sido segurada pelos cabelos (mov. 84.2). No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Jaime Antônio Cavanha (mov. 84.3): “(...) [questionado se lembra da vítima ter relatado que foi segurada pelos cabelos ou algo nesse sentido] sim, quando chegamos lá, como disse eles não estavam brigando, vias de fato, estavam apenas discutindo, porém eu me recordo que ele estava com algumas lesões no pescoço e a vítima relatou que ele havia a segurado pelos cabelos e para de desvencilhar ela havia feito umas escoriações no pescoço dele, (...)”.
Em que pese a alegação da defesa de que foram apenas discussões verbais, não havendo o que se falar em vias de fato, nota-se que o depoimento da vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, foi coeso e harmônico quanto ao desenvolvimento dos fatos constantes da denúncia, assim como os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas (TJ-PR - APL: 00196993320188160031 PR 0019699-33.2018.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juiz Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 04/07/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/07/2019).
Salienta-se a contravenção de vias de fato consuma-se no momento do ataque ou ato violento contra a pessoa, desde que não haja efetiva lesão física. Assim, conclui-se que há provas suficientes para demonstrar que o réu, na data de 25/05/2023, praticou vias de fato contra a vítima, pegando-a pelos cabelos, sem ocasionar lesões, perfazendo os elementos típicos previstos no artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/1941.
Inequívoco, portanto, o ataque perpetrado pelo acusado na data dos fatos, em desfavor de sua ex-companheira, o qual foi, inclusive, presenciado pela filha do casal de apenas 12 (doze) anos. O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia. Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. Assim, no âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Portanto, a condenação é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO como incurso nas sanções do artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 (FATO
01) e artigo 21 do Decreto-lei n.º 3.688/41 (FATO 02), na forma do artigo 69, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.343/06. Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da penal (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas ao acusado: 3.1. Delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente não apresenta contornos especiais.
O réu não apresenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 107.1. Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu. Os motivos dos crimes são inerentes ao tipo. As circunstâncias não apresentam contornos especiais. As consequências das infrações são normais à espécie. Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa, sendo, portanto, valorado como circunstância neutra.
Ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena base em 03 (três) meses de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes. Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, incisos II, alínea “f”, do Código Penal. No entanto, a incidência da referida agravante genérica configura bis in idem, uma vez que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência sempre tem como vítima mulher.
Assim, mantenho a pena provisória 03 (três) meses de detenção. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Não há. Fixo a pena do réu, em definitivo, em 03 (três) meses de detenção. 3.2. Delito previsto no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente não apresenta contornos especiais. O réu não apresenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 107.1.
Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu. Os motivos dos crimes são normais à espécie. As circunstâncias não apresentam contornos especiais. As consequências das infrações merecem ser valoradas negativamente, uma vez que o crime foi praticado na frente da filha do casal, com 12 (doze) anos de idade, o que causou grande abalo psicológico, conforme narrado pela vítima, em Juízo (mov. 84.1).
Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa, sendo, portanto, valorado como circunstância neutra. Ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena base em 16 (dezesseis) dias de prisão simples. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes. Vislumbra-se a existência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto).
Desse modo, fixo a pena provisória em 18 (dezoito) dias de prisão simples. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Não há. Fixo a pena do réu, em definitivo, em 18 (dezoito) dias de prisão simples. Concurso de Crimes No presente caso nota-se o concurso material, previsto no art. 69, caput, do Código Penal, uma vez que o agente mediante mais de uma ação praticou dois crimes. Sendo assim, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdades.
Desta forma, fixo a pena definitiva do réu em 03 (três) meses de detenção e 18 (dezoito) dias de prisão simples, devendo ser observado o artigo 76 do Código Penal. Regime inicial de cumprimento de pena Fixo o regime aberto para início do cumprimento, considerando-se os critérios do artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal. Fixo as seguintes condições gerais e obrigatórias ao acusado:
I) se apresentar mensalmente em juízo;
II) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial;
III) recolher-se diariamente em sua residência das 22:00 às 05:00;
IV) obter ocupação lícita através de emprego formal, ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizando. Substituição das penas Tendo em vista que a infração foi perpetrada com violência e grave ameaça à pessoa, não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Sursis Nos termos do art. 77 CP, suspendo por dois anos a execução da pena privativa de liberdade imposta ao réu, uma vez atendidos os requisitos dos incisos I, II e III do referido artigo.
Nos termos do art. 78, § 1º CP, no primeiro ano do prazo deverá o condenado prestar serviços à comunidade. Nos termos do art. 46 do Código Penal, estes serão prestados em instituições de natureza especificada no parágrafo 2º, cujas condições serão fixadas na audiência admonitória. Os serviços atenderão à carga e jornada, nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. Segregação Cautelar do réu Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e o regime inicial fixado para o cumprimento da reprimenda, a prisão preventiva se afigura desproporcional e desarrazoada, uma vez que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o réu não se submeteria, em princípio, ao regime fechado.
Assim, revogo a prisão preventiva do acusado, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares diversas prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal: a) proibição de ausentar-se da Comarca; b) recolhimento domiciliar no período noturno (entre as 6h e às 23h) e nos dias de folga Expeça-se o respectivo alvará de soltura, devendo o requerente ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Detração Penal Dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal que “o tempo de prisão provisória, administrativa, ou internação, no Brasil ou no estrangeiro, deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena”. Na espécie, verifica-se que o acusado tem direito à detração penal, uma vez que ficou preso em razão da presente ação penal. Ocorre que o próprio Sistema de Processo Eletrônico computa, automaticamente, o tempo de prisão cautelar na pena fixada, pelo que deixo de indicar o número de dias de detração penal.
Reparação dos danos O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o pedido de reparação de danos deve ser expressamente formulado pela vítima ou pelo Parquet, e, pelo último, quando do oferecimento da denúncia, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 387, IV, DO CPP. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REFORMA DO
ACÓRDÃO
A QUO.
1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP).
2. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
3. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia.4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.5. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1657120/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017).
No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na cota anexa a denúncia, inclusive acerca dos danos morais. Diante de todas as provas colhidas e da condenação do réu pelo crime, ficou clara a prática dos atos ilícitos, assim como o nexo de causalidade e os danos sofridos pela vítima. Ressalte-se que não há informações de que a vítima teve qualquer prejuízo de ordem material.
Por outro lado, quanto aos danos morais, entendo que a vítima sofreu evidentes danos psicológicos, eis que o réu, ofendeu a integridade física da vítima. São evidentes, pois, os danos morais sofridos pela vítima, posto que causado grave trauma emotivo e profundo abalo psicológico e emocional. Menciona-se que nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor.
Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido, conforme entendimento do STJ: [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] [...]
4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.
5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.
6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.
7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. [...]
10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Quanto ao valor a ser arbitrado, inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. O quantum não pode ser elevado em excesso, a ponto de configurar fonte de enriquecimento da vítima, tampouco demasiadamente baixo, culminando na negação de seu caráter punitivo.
Desse modo, considerando a gravidade do fato, com fundamento no artigo 387, IV, do CPP, condeno o réu ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Diga-se, em tempo, que a cobrança do valor deverá ocorrer perante o Juízo Cível, mediante o requerimento de cumprimento de sentença, a ser formulado pela vítima.
Comunique-se a vítima da presente decisão. Custas Judiciais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Honorários Advocatícios Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios à defensora nomeada para atuar na defesa dos interesses do réu, Dra. ADRIANA MAKOSKI (OAB/PR 110.806), os quais arbitro em R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais) considerando-se o trabalho desenvolvido e, em conformidade com a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, item
1. 1. Saliento que cópia desta sentença servirá como certidão para que os honorários sejam cobrados do Estado do Paraná, independentemente do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena; b) comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, 6.15.1, e Ofício Circular 129.2016 CGJ; c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão (item 6.15.3 do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça). d) providencie-se o boletim individual na forma do art. 809, §3º, CPP. e) remetam-se os autos à CEMSU para o agendamento do 3º atendimento do Projeto “Conhecer e Fortalecer”, ocasião em que a vítima será cientificada do teor da sentença (art. 21, Lei 11.340/2006; art. 201, § 2º CPP).
Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
Órgão
Vara Criminal de Reserva
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO
Advogado
ADRIANA MAKOSKI (OAB 110806/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000720-02.2023.8.16.0143 Processo: 0000720-02.2023.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 25/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSANA BATISTA SOARES DA CONCEICAO Réu(s): JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO
1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, as partes foram intimadas para manifestações. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado (mov. 89.1). A defesa requereu a revogação da prisão preventiva (mov. 97.1).
É o relatório.
DECIDO.
2. Dispõe o art. 316 do CPP que: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Embora a prisão processual seja uma medida excepcional, cabível somente quando se verificar que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição ou quando não for possível aplicar outras medidas cautelares alternativas ao cárcere, neste caso, a prisão preventiva deve ser mantida. Assim, para a decretação da prisão preventiva, nos termos da nova lei processual, além de ser necessário o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, fummus comissi delicti (representado pela prova da existência do crime e indícios de autoria), e o periculum libertatis (que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica), além de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, é imprescindível averiguar-se a adequação da medida em relação à gravidade do delito, condições pessoais do acusado e circunstâncias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como a existência das hipóteses enunciadas no art. 313, do Código de Processo Penal.
Sem esses pressupostos, a custódia cautelar se constitui inexorável antecipação da culpabilidade e atenta frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII do art. 5º da Constituição da República. No caso dos autos, entendo que resta presente o requisito fummus comissi delicti, conforme delineado na decisão de que decretou a prisão preventiva (mov. 10.1). Outrossim, o periculum libertatis se mostra presente no caso em tela, devendo a prisão preventiva ser mantida para a preservação da ordem pública.
Posto que o acusado, mesmo na vigência de medidas protetivas, descumpriu a ordem judicial, demonstrando desprezo pela justiça. A ordem pública deve ser resguardada considerando a gravidade em concreto do delito e considerando que as medidas protetivas não foram suficientes para manter o acusado distante da vítima, conforme exposto acima. Tais circunstâncias, evidentemente, são de extrema gravidade.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, INVASÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL (ARTIGO 24-A, CAPUT, DA LEI N.º 11.340/06, ARTIGO 150, CAPUT E § 1.º, E ARTIGO 129, § 3.º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (ARTIGOS 312 E 313, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRESENÇA. SEGREGAÇÃO MANTIDA DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RESGUARDO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. IMPERATIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SEGREGAÇÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0078488-79.2022.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 11.02.2023).
Por tais razões, se mostra, por ora, incabível ao caso, a revogação da prisão por alguma outra medida cautelar diversa da prisão preventiva, pois presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco a ordem pública. Ademais, as questões subjetivas alegadas pela defesa não são, por si só, capazes de afastar a prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos para manutenção da prisão.
Dessa forma, em razão da necessidade de se garantir a ordem pública, acautelar o meio social e evitar eventuais reiterações criminosas, a manutenção da segregação cautelar do acusado é medida que se impõe. Em face do que foi exposto, considerando os argumentos explanados nesta decisão e naquela que decretou a prisão preventiva, e ainda, o contido no artigo 316 do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO.
3. Ciência às partes.
4. Apresentada as alegações finais pela defesa, tornem os autos conclusos para sentença.
5. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
Órgão
Vara Criminal de Reserva
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO
Advogado
ADRIANA MAKOSKI (OAB 110806/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000720-02.2023.8.16.0143 Processo: 0000720-02.2023.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 25/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSANA BATISTA SOARES DA CONCEICAO Réu(s): JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO
1. Para fins de readequação de pauta, redesigno a audiência agendada no mov. 66.1 para o dia 10 de agosto de 2023, às 14h30min.
2. Ciência às partes.
3. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
art. 395
artigo 41
artigo 395
Também não estão evidentes nenhuma das causas que dão ensejo à absolvição sumária do acusado, ex vi do artigo 397 do Código de Processo Penal, de modo que mantenho o recebimento da denúncia de mov. 42.1.
3. Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 11 de agosto de 2023, às 17h30min, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas e interrogado o réu. 3.1. Considerando que a realização de audiências na modalidade virtual tem se mostrado conveniente, eficaz e consentânea com os princípios da Administração Pública, sobretudo o da eficiência - diante da notória economia de recursos humanos e financeiros, sem qualquer prejuízo às finalidades dos atos, tampouco às partes, advogados e Ministério Público – faculto a qualquer das partes a participação via videoconferência (Microsoft Teams), desde que seja informado o e-mail para recebimento do convite em até 48h de antecedência. 3.2.
Ressalto, todavia, que se trata de uma faculdade e, em caso de impossibilidade ou desinteresse, as partes têm sempre a possibilidade de comparecer presencialmente no fórum, tendo em vista o retorno das atividades presenciais (Decreto Judiciário nº 42/2022).
4.
Intime-se o réu.
5. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas arroladas.
6.
Intime-se a Defesa e o Ministério Público.
7. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
Órgão
Vara Criminal de Reserva
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000720-02.2023.8.16.0143 Processo: 0000720-02.2023.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 25/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSANA BATISTA SOARES DA CONCEICAO Réu(s): JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO
1. Ante a certidão de mov. 57.1, nomeio a ilustre defensora Dra. ADRIANA MAKOSKI (OAB/PR n° 110.806), sob a fé de seu grau, para atuar na defesa do acusado JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO.
2. Advirta-se a causídica nomeada que a recusa injustificada pode ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que constitui infração disciplinar “recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII da Lei n. 8906/94).
Ressalta-se, por oportuno, que as nomeações são feitas de acordo com a ordem da lista de constante do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao), de modo a não sobrecarregar ou beneficiar apenas um ou alguns dos advogados nela constantes. Os honorários advocatícios serão arbitrados ao final do processo.
3.
Intime-se a advogada nomeada para que informe se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso afirmativo, fica a causídica intimada desde logo, para que apresente resposta à acusação, no prazo legal.
4. Decorrido o prazo sem resposta, voltem conclusos para nomeação de novo advogado em substituição.
5. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
Art. 312
Lei n. 13.964
Assim como sustentado pelo Ministério Público, este Juízo também entende presentes os pressupostos e requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva do indiciado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Para tanto, observo que a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria estão evidenciados a partir da análise do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), depoimentos da vítima e testemunhas (movs. 1.5/1.10), auto de interrogatório (movs. 1.11/1.12), nota de culpa (mov. 1.13), cópia do mandado e ciência das medidas protetivas (movs. 1.15/1.18) e boletim de ocorrência (mov. 1.20).
Em síntese, extrai-se do teor do boletim de ocorrência e dos elementos constantes na ação que foram fixadas medidas protetivas de urgência nos autos de n. 0000577-13.2023.8.16.0143, também envolvendo tanto a vítima como o autuado (mov. 1.18): a) Proibição de se aproximar da ofendida e de seus familiares, devendo manter a distância mínima de 200 metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e eventuais testemunhas, por qualquer meio de comunicação (inclusive telefone); c) Proibição de frequentar a casa da ofendida; d) Encaminhamento da ofendida a programa oficial ou comunitário de proteção e atendimento, a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, caso existente no município.
Do mandado acima, o autuado teve ciência em data de 01/05/2023, conforma inclusa cópia do mandado de intimação existente nos autos. Não obstante, o boletim de ocorrência narra que o investigado tornou à residência, veja-se: “(...) EM CUMPRIMENTO A ORDEM DE SERVIÇO 001/2023 # VISITAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIAS, DESLOCAMOS ATÉ A RUA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 50, BAIRRO SARAIVA, ENDEREÇO DA SENHORA ROSANA BATISTA SOARES DA CONCEIÇÃO (RG 553462453) E AO CHEGARMOS, NOS DEPARAMOS COM ESSA, DISCUTINDO COM O SENHOR JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO (RG 6630485), O QUAL É O NOTICIADO DA MEDIDA PROTETIVA N 1453318-90, EXPEDIDA NO DIA 28 DE ABRIL DE 2023 PELA DOUTORA MARINA DE LIMA TOFFOLI, MAGISTRADA DA VARA CRIMINAL DE RESERVA, COM VALIDADE DE 6 MESES.
A ORDEM JUDICIAL EM QUESTÃO APRESENTA OS SEGUINTES TERMOS: PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA E DE SEUS FAMILIARES, FIXANDO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE ESTES E O AGRESSOR EM 200 METROS; PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OFENDIDA, SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO E PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A CASA DA OFENDIDA. DURANTE BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO. PERGUNTADO A VITIMA COMO SE SUCEDERAM OS FATOS, ESTA RELATOU QUE ESTAVA TRABALHANDO, QUANDO FOI INFORMADA POR SUA FILHA, MIRIAN VITÓRIA BATISTA SOARES DA CONCEIÇÃO (12 ANOS) QUE JANIR ESTAVA DENTRO DO QUINTAL DA CASA DE ROSANA, EMBRIAGADO.
AO SABER DA SITUAÇÃO, ROSANA RETORNOU PARA CASA, TEMENDO QUE JANIR ADENTRASSE E SE INSTALASSE NO LOCAL CONTRA A SUA VONTADE. NO LOCAL, HOUVE UMA DISCUSSÃO, ONDE DE ACORDO COM A VITIMA, JANIR A AGARROU PELOS CABELOS, E ELA PARA SE DESVENCILHAR, O PEGOU PELO PESCOÇO, O QUE CAUSOU LESÕES POR ARRANHÕES, E TAMBÉM NAS ORELHAS (...).”. De tal forma, conclui-se que se encontra presente a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria da prática do delito, o que demonstra o fumus comissi deliciti, entendendo por necessária a conversão da prisão em flagrante, ora noticiada, em prisão preventiva, a bem da ordem pública.
Com efeito, no que diz respeito à necessidade de se preservar a ordem pública, a forma em que ocorreu o crime acima descrito demonstra que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão não será suficiente para resguardar o meio social e nem a integridade da vítima, uma vez que as próprias medidas protetivas de urgência foram insuficientes a manter o agressor afastado. De se destacar que as medidas protetivas de urgências dispostas na Lei n. 11.340/2006 são uma tentativa de proteger a mulher vítima de violência física, moral, psicológica e, até mesmo, patrimonial, perpetradas no âmbito doméstico e familiar.
Assim, para dar efetividade aos comandos protetivos, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 313, inciso III, a possibilidade de decretação da prisão preventiva, visando a garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Neste caso específico é desnecessário o preenchimento das demais condições de admissibilidade da prisão preventiva, dispostas no inciso I e/ou II do referido dispositivo legal.
Deste modo, o descumprimento da medida protetiva de urgência é requisito suficiente a ensejar a prisão preventiva, de modo a preservar a integridade física, moral e psicológica da ofendida e garantir a ordem pública, a toda evidência abalada pela conduta do flagrado. Neste sentido: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ART.313, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. A reiteração na prática delituosa configura motivo suficiente a respaldar o decreto prisional com o fito de garantir a ordem pública.
2. A manifesta possibilidade de manutenção das condutas delituosas, diante do descumprimento de medida protetiva de urgência, justifica a manutenção da custódia cautelar. (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1613146-9 - Araucária - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 15.12.2016). Portanto, tendo em vista que a segregação cautelar é a medida necessária e adequada, não se fazendo possível, no caso em tela, a sua substituição por qualquer outra medida cautelar legalmente prevista (art. 319, CPP), a decretação da custódia cautelar é medida que se impõe.
IV - Nestes termos, diante da presença dos requisitos legais, converto a prisão em flagrante de JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO em prisão preventiva, o que faço com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, para fins de garantia da ordem pública. Expeça-se o respectivo mandado de prisão.
V - Encerrado o plantão, redistribua-se o feito ao Juízo Competente para deliberação a respeito da realização da audiência de custódia, se for o caso. Não obstante, faça-se constar do mandado de intimação/alvará de soltura que, na hipótese de ter sofrido tortura ou maus-tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao Juízo, facultada a juntada de fotografias ou outros meios de registro pertinentes.
VI - Comunique-se a Autoridade Policial do teor desta decisão.
VII - Demais intimações e comunicações nos moldes da Lei n. 11.340/2006.
VIII - Ciência ao Ministério Público.
IX - Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Plantonista
Órgão
Vara Criminal de Reserva
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000720-02.2023.8.16.0143 Processo: 0000720-02.2023.8.16.0143 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 25/05/2023 Vítima(s): ROSANA BATISTA SOARES DA CONCEICAO Flagranteado(s): JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO
1. Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de JANIR SOARES DA CONCEIÇÃO, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
2. Observando o disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, promovo a audiência de custódia.
3. Com base na Resolução n° 357/2020 do CNJ, designo AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA por videoconferência, para o dia de hoje às 13h30min.
4. Caso o autuado não possua advogado constituído, intime-se o plantonista da OAB para participar do ato representando-os.
5. Ciência ao Ministério Público.
6. Diligências necessárias, com urgência. Reserva, datado e assinado digitalmente. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto