PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000769-72.2024.8.16.0122 Processo: 0000769-72.2024.8.16.0122 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.187,71 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Réu(s): MURILO ANTONIO ZANUTTO MARINHO
1. Do exame dos documentos que acompanham a inicial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação, consoante narrado pela parte autora. Registra-se que a ação foi instruída com as faturas do cartão de crédito, constando a evolução da dívida e a indicação do débito atualizado, o contrato e os termos e condições. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INSTRUÍDA COM EXTRATO DE TELAS RETIRADAS DO SISTEMA DO BANCO, FATURAS DE CONSUMO COMPROVANDO A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM PROVA ESCRITA IDÔNEA A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E SÃO SUFICIENTES PARA APARELHAR A PRETENSÃO DE COBRANÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PARTICULARIDADES DA MODALIDADE CONTRATUAL QUE DISPENSAM A JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO.I - A petição inicial de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito deve vir acompanhada, além da prova do contrato, de demonstrativo esclarecedor da formação do débito, com indicação de critérios, índices e taxas utilizadas, desde o seu início, a fim de que o devedor possa se defender pelos embargos. (REsp 319.044/SP, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2001, DJ 18/02/2002, p. 454).Apelação provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023261-04.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.05.2021) Sendo assim, nos termos dos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil: 1.1.1 CITE-SE a parte ré para, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos de processo (Código de Processo Civil, arts. 700, § 2º, 701, c/c art. 231, inc.
I), efetuar o pagamento, ou entrega da coisa ou o cumprimento da obrigação, juntamente com honorários advocatícios de cinco por cento do valor da causa. 1.1.2. Na mesma oportunidade, cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que: a) se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das despesas do processo (Código de Processo Civil art. 701, §1°). b) poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias antes referido (Código de Processo Civil, art. 702). c) o art. 702, §§ 10 e 11, do Código de Processo Civil preconiza que: “[...] §10.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa, e, §
11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.”. d) aplica-se à ação monitória a possibilidade de parcelamento da dívida na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, que implica na renúncia ao direito de oposição de embargos monitórios. Assim, vide §6º do dispositivo supramencionado: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [...] §6º. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos 1.2.
Ocorrendo pagamento, intime a parte autora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas, ficando, desde logo, autorizada a expedição do alvará do valor incontroverso, independentemente de conclusão. 1.3.1 Opostos embargos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, §5º), suspendendo a eficácia da decisão inicial (CPC, art. 702, §4º). 1.3.2. Decorrido o prazo, intime-se o embargante para manifestação em 05 (cinco) dias. 1.3.3.
Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento e de preclusão. Prazo: 5 (cinco) dias. 1.3.4 Se ambas as partes requererem o julgamento antecipado do mérito, tornem conclusos para sentença. 1.3.5 Se houver requerimento de produção de provas, tornem conclusos para saneamento. 2.1.1 Não pagando, nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, independentemente de nova conclusão, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e seguintes.2.1.2 Nesse caso, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. 2.2.2.
Em seguida, intime-se o credor para juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, caso tenha sido atualizado há menos de 30 dias. 2.2.3. Estando em ordem o pedido (CPC, art. 524), intime-se o devedor para cumprir a sentença, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.4. Sem prejuízo do prazo para impugnação e decorrido o prazo sem pagamento voluntário, a Secretaria deverá certificar o fato e intimar o exequente para apresentar planilha atualizada, já constando a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), bem como para indicar bens penhoráveis. 2.2.5 Ficam autorizadas, desde logo, as medidas constritivas abaixo listadas, quando requeridas pela parte credora. 2.2 Fica autorizada a repetição da diligência se transcorrido mais de um ano desde a busca anteriormente realizada. 2.3.
Fica indeferida a repetição da diligência se transcorrido menos de um ano desde a busca anteriormente realizada. 2.4 No último caso, deverá ser certificada a data e movimento da diligência anterior, devendo a parte exequente ser intimada do indeferimento para fins de abertura do prazo recursal. 2.5 Além das disposições desta decisão, deverão ser observadas, no que cabíveis, as disposições da Portaria 14/2022 no que tange ao cumprimento das diligências. 3.1 Efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio e transferência de valores para a conta vinculada ao juízo como termo de penhora. 3.2.
Havendo pedido de aplicação do novo mecanismo introduzido ao sistema SISBAJUD, chamado “teimosinha”, defiro a reiteração de ordem automática de bloqueio de ativos financeiros por até 30 dias, até o limite da execução. 3.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 3.4.
Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 3.6.
Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitado o pleito de impenhorabilidade, expeça-se alvará em favor da parte credora, independentemente, de manifestação. 4.1 Proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, bloqueando-se inicialmente somente a transferência. 4.2. Verificando-se que há veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora do bem, assim como para, em caso positivo: a) indicar a sua localização; b) indicar depositário; c) informar se pretende a adjudicação ou alienação do(s) bem(ns), por iniciativa particular ou em leilão; d) realizar a avaliação/cotação, na forma do art. 871, V, do CPC. 4.3.
Informado o desinteresse na penhora, proceda-se ao desbloqueio. 4.4 Informado o interesse na medida e cumprida as determinações do item 4.2, proceda-se à penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). Frise-se que caberá à parte exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 4.5.
Na sequência, expeça-se mandado de apreensão e depósito (art. 839), bem como de intimação da parte executada acerca da constrição (arts. 839 e 841, CPC). Anote-se que se considera realizada a intimação a que se refere o art. 841, §2º, CPC, quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, do mesmo diploma. 5.1 Caso as medidas constritivas (ao menos Bacenjud e Renajud) até então realizadas não tenham logrado êxito para satisfação integral do crédito, proceda-se à consulta via INFOJUD das declarações do Imposto de Renda dos últimos três anos da parte executada, incluindo DOI e ITR, além de outros fornecidos pelo sistema, juntando-as aos autos. 5.2 Por corolário, determino a retirada da visibilidade externa dos referidos documentos, devendo ser assegurada às partes a visualização, na forma do art. 385 do Código de Normas. 5.3 Fica indeferida a consulta ao Sistema Infojud caso não tenha havido, ao menos, outras duas tentativas de constrição prévias, tendo em vista a excepcionalidade da quebra do sigilo de dados. 5.4 Nesse último caso, proceda-se na forma do item 2.4 da presente. 6.1 Expeça-se mandado de penhora e avaliação para constrição de bens móveis, intimando-se em seguida o executado, nos termos do artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil. 6.2.
Fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada. Contudo, a penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. 6.3. O próprio oficial de justiça deverá fazer a avaliação do bem penhorado e, caso não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta deverá ser efetuada pelo avaliador judicial.
Sendo suficiente o valor da avaliação dos bens penhorados, acima mencionados, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder à imediata penhora do bem do executado, lavrando-se o respectivo auto e intimando-o na mesma oportunidade (artigo 829, § 1°, do CPC). Para tanto, desde já faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder conforme o disposto no art. 212, §2º, do CPC, se necessário. 6.4.
Não encontrando o executado, o Sr. Oficial de Justiça arrastar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação, o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar o executado três vezes em dias distintos; não o(s) encontrando certificará o ocorrido (art. 830, §1 º do CPC).
7. Fica autoriza a expedição de mandado para penhora de bens imóveis, na forma da Portaria 14/2022. 8.1 Após serem realizadas pesquisas via sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e expedido mandado de penhora, todos sem sucesso, ficam deferidos eventuais pedidos de busca/consulta de bens, na seguinte ordem: a) Inclusão no CNIB, no que se refere a eventuais bens de propriedade da parte executada. b) Consulta ao sistema CAGED e ao INSS (Sat Central), a fim de verificar eventual vínculo empregatício do requerido, bem como averiguar proveitos econômicos.
Salienta-se que devem ser indicados os respectivos valores, a fim de se averiguar se ultrapassam 50 salários mínimos (art. 855, § 2º, CPC). c) Expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG), para fins de apuração da existência de eventuais contas de previdência privada em nome da parte executada. ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG), para fins de apuração da existência de eventuais contas de previdência privada em nome da parte executada. d) Expedição de ofício para a Secretaria da Receita Estadual do Paraná a fim de que informe acerca da existência de créditos em nome do executado no programa NOTA PARANÁ. e) Expedição de ofício à ADAPAR e SEAB para busca de rebanho. 8.2.
Sendo frutíferos quaisquer dos resultados, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em quinze dias. 8.3. Ficam indeferidas as diligências deste item caso não esgotados os sistemas anteriormente mencionados, tendo em vista, no caso do CNIB, o seu caráter mais gravoso, e nos demais, os princípios da economia e celeridade processual. 8.4 Neste último caso, proceda-se na forma do item 2.4. 9.1 Havendo pedido de inclusão SERASAJUD/SPCJUD, o vencimento da dívida perseguida não poderá ter ocorrido há mais de cinco anos, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, adotou entendimento, de que o limite de permanência em cadastro negativo de crédito deve ter como marco inicial, do prazo de cinco anos (art. 43, § 1º, da Lei 8078/90), o primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos. 9.2.
Respeitado o prazo acima mencionado, fica deferido eventual pedido de inclusão do nome da parte executada via SERASAJUD/SPCJUD. Deverá a serventia, ainda, atentar-se que o cadastro não poderá conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento da dívida (art. 43, § 1º, CDC e REsp 1.630.889-DF). 9.3. Notifique-se a parte devedora da inscrição (art. 43, § 2º, CDC, por analogia). 9.4.
Caso efetuado o pagamento, operada a prescrição, garantida a execução ou se o processo for extinto por qualquer outro motivo, cancele-se imediatamente a anotação (art. 782, § 4º, CPC e art. 43, § 5º, CPC). 9.5. Do contrário, fica indeferido o pedido de inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes. 10.1 Fica, desde logo, indeferida a consulta aos seguintes sistemas: a) Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR) e/ou do Sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis).
Ademais, para a localização de bens imóveis, a parte pode consultar diretamente o sistema da referida instituição, sendo dispensável a intervenção do Poder Judiciário, mormente porque se trata de consulta sujeita ao pagamento de emolumentos e a parte requerente não é hipossuficiente. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ISS – EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017 – MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS – Pretendida pesquisa de dados do executado por meio dos sistemas RENAJUD e ARISP – Possibilidade quanto ao RENAJUD – Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 1864 de 2011 – Precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça e dessa
C. Câmara – Raciocínio que não se aplica às informações da ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo) – Informações de domínio público remuneradas por meio de emolumentos – Pesquisa que compete ao exequente – Precedentes desta
C. Câmara. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028235-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020). b) Consulta junto à JUCEPAR, porquanto se trata de diligência que pode ser empreendida pela própria parte, inclusive, por meio do site da Junta Comercial do Paraná. c) Consulta no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), tendo em vista que a ferramenta Sisbajud é eficiente Para alcançar ativos financeiros porventura existentes, sob quaisquer títulos, junto à instituições financeiras e fintechs em geral. d) Ofício à CENSEC para busca de informações de atos notariais sobre negócios jurídicos formalizados por escritura pública, porquanto se trata de diligência que pode ser empreendida pela própria parte; e) Ao sistema SINESP/INFOSEG, pois demonstra pouca utilidade para busca de bens em favor da parte executada se comparado com os demais sistemas de busca conveniados.
Ainda que forneça informação a respeito de veículos e condutores, injustificável seu deferimento porquanto tal informação pode ser extraída por meio do sistema Renajud. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) E DEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOSEG PARA A BUSCA INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DO SREI. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO N° 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO N° 262/2016 DO TJPR. DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL.
UTILIZAÇÃO IRRESTRITA DO SISTEMA INFOSEG. SISTEMA CRIADO PARA INTEGRAR NACIONALMENTE AS INFORMAÇÕES CONCERNENTES À SEGURANÇA PÚBLICA, IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, INTELIGÊNCIA, JUSTIÇA E DEFESA CIVIL. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. INFORMAÇÕES QUE NÃO ESTÃO LIGADAS A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0069351-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 27.04.2021) f) Consulta junto ao SIMBA, igualmente incabível no caso em tela, tendo em vista que a medida se destina a procedimentos investigatórios e a ausência de bens penhoráveis não justifica a quebra do sigilo bancário, conforme o recente entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa em nome do executado junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. Insurgência da exequente. Pleito de reforma da decisão para que seja procedida a pesquisa e penhora de bens. Não cabimento. Sistema SIMBA utilizado para procedimentos investigativos para afastamento judicial do sigilo financeiro.
Caso dos autos em que restaram infrutíferas as demais pesquisas de bens em nome do executado. Fato que, por si só, não autoriza a quebra de sigilo bancário do devedor. Não comprovação da prática de fraude. Impossibilidade da pesquisa pretendida pela agravante. Precedentes deste Tribunal. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0014394-25.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.06.2022). g) Inviável a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper).
Isto porque, inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. De se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto.
Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema "Sniper". Nesse sentido destaca-se a jurisprudência em torno do tema, com a qual coaduno: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por não se tratar de crime, bem como o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de créditos dos executados, ressaltando que as medidas pretendidas são arbitrárias e em nada contribuirão para solução da lide. - IRRESIGNAÇÃO - Descabimento - Não esgotamento dos meios executivos típicos - CNIB - Inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular - Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública - Inadequação no caso concreto - Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC - Sistema CNIB - Afetação pelo IRDR Tema
44 - Suspensão da Matéria - Órgão Especial deste Eg. Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação à temática (IRDR nº 2256317-05.2020) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - SUSPENSÃO da CNH, passaporte e cartões de crédito - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados - Prejuízo à vida cotidiana do cidadão, extrapolando os limites da lide - Ocultação patrimonial não demonstrada - Satisfação da execução que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua liberdade de locomoção - Precedentes -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-72.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 21/01/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022). 10.2 Deverá a parte exequente ser intimada do indeferimento para fins de abertura do prazo recursal. 11.1 Não encontrados bens e/ou havendo decurso do prazo concedido à parte exequente, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também remanesce suspensa a prescrição (art. 921, III e § 1º, CPC). 12.2.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, devendo a serventia ARQUIVAR os autos. 11.3. Os autos deverão ser conclusos para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis pela parte exequente. 11.4. Decorrido o prazo do direito material (art. 206,
CC) – sem que sejam encontrados bens penhoráveis, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
12. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito