Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- M.P.D.E.D.P., A.S.D.R.S.
- Advogado
- AIRTON SAVIO VARGAS (OAB 14455/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Rua Mauá, nº 920, Alto da Glória, Curitiba-PR, CEP 80.030-001. Autos nº 0000770-07.2021.8.16.0011
SENTENÇA
I – Relatório ALEX SANDRO DO ROSÁRIO SCHNEIDER, brasileiro, casado, barbeiro, natural de Curitiba/PR, com 43 (quarenta e três) anos de idade na data dos fatos, nascido em 18.01.1976, filho de Roseli do Rosário Schneider e Valdemir Antônio Schneider, RG nº 6.393.529-8-PR, residente e domiciliado na rua Guilherme Lunardoni, n° 330, bairro Pilarzinho, Curitiba/PR, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal e do artigo 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41, observado o contido na Lei nº 11.340/06, pela prática, em tese, dos seguintes fatos narrados na denúncia: “Fato I: No dia 25 de dezembro de 2019, por volta de 12h20min, na residência localizada à Rua Guilherme Lunardon, 300, apto 02, bairro Pilarzinho, nesta Capital e Foro Central, o denunciado Alex Sandro do Rosário Schneider, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por meio de palavras, ameaçou causar mal injusto e grave a sua ex-convivente e ora vítima Cassila Nascimento, proferindo: “ sua filha da puta, vagabunda, folgada, não quer trabalhar, idiota, vou te matar, vou matar sua família, vou te destruir se você me trair ou me denunciar, vou cortar sua cabeça e jogar na sacada da sua mãe e colocar os restos do seu corpo na mala verde” (sic), tudo cf. termo de declaração da Vítima de mov. 1.4 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.2.
Fato II: Ato contínuo, nas mesmas condições de tempo e local descritas no fato anterior, o denunciado Alex Sandro do Rosário Schneider, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, praticou vias de fato contra sua ex-convivente e ora vítima Cassila Nascimento, vez apertou seu pescoço, sem, contudo, resultar em lesão aparente, cf. Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.4 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.2” (mov. 10.1).
Houve o recebimento da denúncia (mov. 26.1). Efetuada a citação (mov. 56.1), o defensor nomeado (mov. 61.1) apresentou a resposta à acusação, asseverando a ausência de materialidade e questões envolvendo o mérito (mov. 66.1). Os argumentos defensivos foram rechaçados pelo Promotor de Justiça (mov. 69.1). Afastadas a preliminar e tese aventada (mov. 72.1), foi homologada a desistência da inquirição da vítima (mov. 139.1).
