Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Irati
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- MARCOS LUAN MORUZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093184 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000770-07.2021.8.16.0205 Processo: 0000770-07.2021.8.16.0205 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 17/05/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): MARCOS LUAN MORUZ Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado pela prática, em tese, da infração penal descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/06 do Código Penal, cuja pena máxima é de advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programas educativos.
De acordo com o art. 30 da mesma lei, o prazo prescricional do delito imputado ao noticiado, considerando a pena máxima em abstrato, ocorre em 02 anos. Assim, considerando que entre a data dos fatos (17/05/2021) e a presente data transcorreram mais de 02 anos, a pretensão punitiva se encontra fulminada pela prescrição. POSTO ISTO, acolho a manifestação do Ministério Público e ante a ocorrência de prescrição, julgo extinta a punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 107, inciso IV do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se. Desnecessária a intimação do autor do fato, nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE. Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e arquive-se. Irati, 12 de julho de 2024. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
