PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000789-97.2025.8.16.0164 Processo: 0000789-97.2025.8.16.0164 Classe Processual: Guarda de Família Assunto Principal: Fixação Valor da Causa: R$6.375,60 Requerente(s):
L. E. F. dos S. representado(a) por LUZIARA BATISTA FERNANDES LUZIARA BATISTA FERNANDES Requerido(s): GILBERTO BASSANI DOS SANTOS
1. Trata-se de ação de guarda, regulamentação de vistas e alimentos, com pedidos de tutela antecipada, ajuizada por
L. E. F. dos S. (05.11.2013, 11 anos), representada por sua genitora Luziara Batista Fernandes, em face de Gilberto Bassani dos Santos. Requer a autora a fixação da guarda compartilhada com a regulamentação da convivência em dias específicos ou mediante prévio ajuste, que não atrapalhe compromissos pré-agendados, bem como requer a fixação de alimentos em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo mais 50 (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias.
Liminarmente, requer a fixação de alimentos provisórios em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente.
2. Inicialmente, observa-se que a petição inicial foi subscrita somente em nome da criança, figurando sua genitora, Luziara Batista Fernandes, exclusivamente na qualidade de representante legal. Contudo, os pedidos de fixação de guarda e regulamentação de convivência são pretensões jurídicas cuja titularidade pertence aos genitores, neste caso, não à criança, razão pela qual, para análise desses pedidos,
L. E. F dos S. não pode figurar exclusivamente como parte ativa na demanda. Dessa forma, para ser possível análise dos pedidos de guarda e convivência, é necessário o aditamento para regularização do polo ativo, para a inclusão da genitora como parte requerente. Ainda, no que se refere à eventual análise de pedido de gratuidade da justiça em favor da genitora, ressalta-se que a simples apresentação de declaração de pobreza, por si só, goza de presunção relativa que pode ser afastada pelo Juiz e, por isso, deve ser comprovada pelo requerente, "(...) com ou sem declaração de pobreza, cumprirá ao órgão judicial competente a prudente e motivada avaliação, no exame de cada caso, da capacidade econômica (...)" (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024).
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, implicando admitir ser necessária à demonstração de tal pressuposto para a concessão do benefício. Cabe ao Juiz dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os pressupostos legais.
A fim de estabelecer um critério, alguns dos nossos Tribunais Superiores consideram a renda mensal do requerente inferior a 03 salários mínimos para o deferimento do benefício. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob a alegação de hipossuficiência econômica, com a parte recorrente afirmando não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais, apresentando documentos que comprovam renda inferior a três salários mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à gratuidade da justiça, considerando sua alegação de hipossuficiência econômica e a renda auferida inferior a três salários mínimos.III.
RAZÕES DE DECIDIR.1. A presunção de hipossuficiência é válida, em princípio, quando a renda auferida é inferior a três salários-mínimos, conforme dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.2. A documentação apresentada demonstra que a renda mensal da agravante é inferior a três salários-mínimos, justificando a concessão da gratuidade da justiçaIV. SOLUÇÃO DO CASO.Recurso conhecido e provido para conceder a gratuidade da justiça à parte agravante.V.
JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS.Jurisprudência: TJPR, 0011051-84.2023.8.16.0000, Rel. ROTOLI DE MACEDO, 19ª Câmara Cível, j. 17.07.2023; TJPR, 0114351-62.2023.8.16.0000, Rel. ROTOLI DE MACEDO, 19ª Câmara Cível, j. 20.05.2024.Legislação: CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0076084-84.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.02.2025) Assim, é de se considerar que, se a renda for inferior a 3 (três) salários mínimos, a parte requerente faz jus ao benefício da justiça gratuita, independentemente de outro critério.
Porém, se o requerente possuir rendimento mensal superior a tal parâmetro, entende-se que deverão ser analisados outros critérios, tais como o valor dado à causa e a sua situação econômico-financeira. Sendo assim, mostra-se necessária a juntada de comprovante de renda, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça.
3.
Ante o exposto, intime-se s requerente (art. 321, parágrafo único, do CPP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, promova a regular instrução da petição inicial para inserir a genitora Luziara Batista Fernandes no polo ativo da demanda e comprovar sua renda. Ressalte-se que a comprovação da hipossuficiência poderá ser feita pela juntada de diversos documentos, tais como: declaração recente de imposto de renda, comprovante inscrição em programas sociais do governo, extrato de movimentação bancária dos últimos 90 dias, comprovação de despesas habituais, etc.
Ainda, caso autônomo, poderá comprovar a renda mediante Decore, DASN-SIMEI, RPA, declaração de contador ou outro documento que comprove seus rendimentos. 3.1. Na sequência, em razão da existência de interesse de incapaz, vista ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC). 3.2. Após, conclusos para apreciação da tutela de urgência.
4. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).
5. Diante da indicação da OAB/PR (mov. 1.2), nomeia-se a advogada Dra.Letícia Mudrei Marchinski, OAB/PR 122.668 para representar a requerente. Anote-se.
Intime-se. Diligências necessárias. Rebouças, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta