Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Capitão Leônidas Marques
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- EDSON CARLOS VERSORI, ADRIANA THIBES DE MELO
- Advogados
- EMANUELE CAMILA NUNES (OAB 72988/PR), NAKIÉLY CRISTINA LOPES (OAB 40081/PR), THIAGO JOSE RENACIR MARCONDES (OAB 73568/PR), PRISCILLA THAIS BONATTI (OAB 58889/PR), TATHIANA MARCONDES (OAB 53873/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000791-10.2010.8.16.0062 Processo: 0000791-10.2010.8.16.0062 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$21.974,50 Exequente(s): ADRIANA THIBES DE MELO Executado(s): EDSON CARLOS VERSORI
SENTENÇA
1. Trata-se de 12154 - Execução de Título Extrajudicial proposto por ADRIANA THIBES DE MELO em face de EDSON CARLOS VERSORI . Decisão de mov. 123.1 deferiu o pedido de prazo requerido pela parte exequente. Transcorrido o prazo sem manifestação, no mov. 89.1, consta decisão consignando que o feito estava paralisado há mais de 30 dias, por inércia da parte exequente. Assim, determinou-se a sua intimação pessoal, sob pena de extinção na forma do art. 485, III, §1º do CPC.
Mandado de intimação acostado no mov. 139.1, tendo o recebimento ocorrido em 03/02/2026 e a juntada no mesmo dia. Vieram conclusos os autos.
2. Diante de todo o retrospecto acima, verifica-se que se configurou o abandono processual da parte exequente. Nota-se que houve pedido de prazo, sem, ao final, indicar diligência frutífera ou se manifestar no presente feito. Ainda, houve intimação pessoal da parte exequente (mov. 139.1) em fevereiro do corrente ano, sem andamento efetivo ou requerimento fundado até a presente data. Nesse sentido, entendo que o presente feito deve ser extinto em razão do abandono processual.
Em sentido semelhante aos presente autos, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. IMPULSO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA
