2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
M.P.D.E.D.P., S.D.G.
Advogado
GUSTAVO ALBERINE PEREIRA (OAB 54908/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Rua Mauá, nº 920, Alto da Glória, Curitiba-PR, CEP 80.030-001. Autos nº 0000791-10.2021.8.16.0196
SENTENÇA
I – Relatório SIDNEY DONIZETTE GALVÃO, brasileiro, empresário, casado, natural de Maringá/PR, com 50 (cinquenta) anos de idade na data dos fatos, nascido em 05.10.1970, filho de Brasilina Minervi Galvão e Oswaldo Galvão, RG nº 4.959.179-9/PR, residente e domiciliado na rua Deputado Emílio Carlos, nº 50, bairro Ahú, Curitiba/PR, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções dos artigos 147 do Código Penal e 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41, observado o contido na Lei nº 11.340/06, pela prática, em tese, dos seguintes fatos narrados na denúncia: “Fato I: No dia 23 de fevereiro de 2021, por volta das 21h30min, na residência localizada à Rua Deputado Emílio Carlos, n. 50, apto. 32, bairro Ahú, nesta Capital e Foro Central, o denunciado Sidney Donizette Galvão, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por meio de palavras, ameaçou causar mal injusto e grave a sua esposa e ora vítima Cristiane Sanches Richart, proferindo: “vagabunda, hoje é seu dia, vou te matar, sua cadela” (sic), tudo cf.
Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.6. Fato II: Ato contínuo, nas mesmas condições de tempo e local descritas no fato anterior, o denunciado Sidney Donizette Galvão, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes praticou vias de fato contra sua esposa e ora vítima Cristiane Sanches Richart, desferindo tapas e empurrões na vítima, sem, contudo, remanescer lesão, tudo cf.
Termo de Declaração da Vítima de mov. 1.6 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.2. ” (mov. 39.1). Ocorreu a prisão em flagrante na data de 23.02.2021 (mov. 1.2), com a concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 20.1), sendo o alvará de soltura cumprido em 25.02.2021 (mov. 25.0). Na sequência, houve o recebimento da denúncia (mov. 56.1). Efetuada a citação (mov. 74.1), o defensor constituído (mov. 85.2) apresentou a resposta à acusação, reservando o direito de ingressar no mérito no momento oportuno (mov. 85.1).
Aberta a audiência de instrução, foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório, bem como homologada a desistência da oitiva da testemunha arrolada pela defesa e deferida diligência pleiteada pelo Promotor de Justiça (mov. 142.1). Cumprida a diligência requerida (movs. 148.1 a 148.5), em sede de alegações finais, o Ministério Público sustentou que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Salientou que o conjunto probatório mostra-se insuficiente para ensejar a condenação. Afirmou que a versão dos envolvidos se contrapõem. Aduziu que a gravação da ligação acostada pela Polícia Militar corrobora a versão do acusado. Ressaltou que as lesões corporais são compatíveis com as agressões mútuas. Frisou que deve incidir o princípio in dubio pro reo. Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão acusatória, com a absolvição, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov.152.1).
Ao apresentar suas alegações derradeiras, a assistente de acusação expôs que o acusado estava embriagado e que ele a agrediu e ameaçou. Discorreu que a palavra da ofendida deve ser considerada em conjunto com os demais elementos probatórios. Explicou que não houve contradições na versão dela. Ponderou que as agressões foram comprovadas pelo laudo pericial. Ao final, postulou a procedência da demanda, com a condenação pela prática das infrações penais descritas nos artigos 147 do Código Penal e 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (mov. 175.1).
Por sua vez, a defesa destacou que a vítima alterou sua versão diversas vezes. Mencionou que o acusado tentou evitar brigas. Apontou a ausência de provas. Disse que a palavra da ofendida poderia ter sido corroborada por outras provas, o que não ocorreu. Finalizando, requereu a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 179.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
Dou por exposto, sucintamente, o que contêm os presentes autos. Passo, então, a decidir.
II – Fundamentação Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. Sustentam o Ministério Público e a defesa a ausência de provas suficientes para a condenação. Razão lhes assiste. Da análise do contexto probatório, verifica-se que as versões apresentadas tanto pela vítima, quanto pelo acusado, são contraditórias, impossibilitando concluir de forma clara como os fatos ocorreram.
Durante a audiência de instrução, a vítima CRISTIANE SANCHES RICHART relatou: “(...); que os fatos ocorreram, mas o réu estava sob o efeito de álcool; que ficou sim com medo da ameaça, tanto que ela pediu as medidas protetivas; que foi fazer o corpo de delito, porém era muito cedo, pois seu corpo estava só avermelhado, então não constou, mas uma semana depois seus braços estavam todos arroxeados; que depois dos fatos cada um foi para sua casa; que sua filha foi morar com o réu e começou sofrer violência também; que no dia ela havia passado dois meses no hospital com o pai e estava muito abalada; que chegou no dia 10 e seu aniversário era no dia 12 e não estava um clima muito bom e então começaram a magoar um ao outro; que começaram as brigas e discussões; que fora as ameaças e xingamentos não pode falar mal do réu, pois enquanto pôde ele foi um bom homem; que no dia 23 sua filha estava no apartamento e ela presenciou; que no dia dos fatos houve uma discussão entre os três e o réu desceu e foi para a portaria do prédio e ela ficou sentada no sofá; que ela ficou chateada pois a filha revirou sua bolsa dizendo que tinha droga; que ela ligou e Gabriele ligou para a polícia; (...)” (mov. 141.1).
Por outro lado, no interrogatório, SIDNEY DONIZETTE GALVÃO sustentou: “(...); que os fatos não ocorreram na forma narrada na denúncia; que ele e a vítima estavam juntos na época; que a vítima estava passando por dificuldades por causa dos pais dela que haviam falecido quase no mesmo ano; que acha que a vítima misturou muito medicamento, pois estava tomando remédio controlado e acabou se alterando; que começaram a bater boca, por motivo que não se recorda; que a vítima começou a lhe agredir e ele tentou se defender; que a vítima também começou a quebrar coisas e ele foi se defendo; que pediu para sua filha acionar o 190; que sua filha acionou o 190 e ele desceu até o térreo e aguardou os policiais chegarem; que subiu com os policiais; que os policiais já dentro da residência viram que a vítima estava alterada; que inclusive ela discutiu com sua filha e entraram em vias de fato na frente dos policiais; que em seguida pegou o carro e sua filha e se dirigiu até a delegacia; que a vítima foi na viatura; que chegando na delegacia quem ficou preso foi ele; que jamais aconteceu ameaça; que ela foi sua companheira por vinte e poucos anos e não aconteceu ameaça nesse momento e nem em nenhum outro qualquer; que tiveram empurrões, pois ela o empurrou e ele foi se defendendo; que ela vinha e lhe empurrava tanto que ele teve que segurá-la; que a abraçou e segurou para ela não lhe dar mais tapas no rosto; que haviam acontecido discussões anteriormente, mas situações assim não; a vítima toma ainda medicação controlada; que após os fatos se separaram; que com sua filha o relacionamento sempre foi bom; que saiu do apartamento após a discussão para não ficar ouvindo a vítima lhe xingar e agredir mais ele; que preferiu também sair do local para não agredir a vítima, pois nunca quis agredir e não seria nesse momento que iria fazer; que se fosse a intenção dele agredir teria ficado alguma marca, pois ele é bem mais forte; (...)”(mov. 141.2).
Ao contrário dos argumentos da assistente de acusação, apesar da confirmação de ambos os fatos pela ofendida, restou evidente que a versão dela também não encontra respaldo nos demais elementos probatórios. Em relação ao laudo pericial, as lesões constatadas são decorrentes de situação que correspondem a agressões mútuas descritas pelo acusado. Outrossim, não se pode ignorar a ligação que a filha do casal realizou para o serviço de emergência 190 da Polícia Militar, em que relata que era a sua mãe quem agredia seu pai (mov. 148.5), confirmando a versão apresentada pelo acusado.
Embora a palavra da vítima possua especial relevância em crimes que envolvem violência doméstica, imprescindível que seja corroborada por outros elementos de prova, o que não ocorreu no caso em análise. A propósito, em casos análogos, colhe-se da jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA (ART. 147, “CAPUT”, DO CP C.C LEI MARIA DA PENHA) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO – FALTA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO – PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” – PROCEDÊNCIA – CONSTATADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA – DECLARAÇÃO DA VÍTIMA QUE SE MOSTRA ISOLADA NOS AUTOS E NÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – AMEAÇA QUE SUPOSTAMENTE TERIA OCORRIDO POR INTERMÉDIO DE UM VIZINHO, CONTUDO, NÃO FOI NOMINADO PELA VÍTIMA, TAMPOUCO ARROLADO NA DENÚNCIA COMO TESTEMUNHA – FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA OCORRÊNCIA DO CRIME – INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INC.
VII, DO CPP – ENDOSSADO PELA PROCURADORIA GERAL DO JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000980-35.2019.8.16.0203 - São José dos Pinhais - Rel.: Des. Substituto Benjamim Acacio de Moura E Costa - J. 27.05.2023, destacou-se). Por conseguinte, a absolvição é medida que se impõe.
III – Dispositivo À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva, absolvendo SIDNEY DONIZETTE GALVÃO, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV – Disposições finais
1. Da vítima
Intime-se a vítima do teor da presente sentença, nos termos do artigo 21 da Lei n° 11.340/06.
2. Com o trânsito em julgado da sentença Cumpram-se, os dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias, após, arquivem-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito I/Fa
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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M.P.D.E.D.P., S.D.G.
Advogado
GUSTAVO ALBERINE PEREIRA (OAB 54908/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida João Gualberto, nº 1073, Alto da Glória, Curitiba-PR. Autos nº 0000791-10.2021.8.16.0196 Considerando o pedido da vítima para atuar como assistente de acusação (mov. 136.1) e a manifestação de mov. 158.1, abra-se vista ao Ministério Público para que se pronuncie, salientando que ela promoveu pedido de diligência (mov. 144.1) e já apresentou alegações finais (mov. 155.1).
Após, voltem conclusos. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito I/L
Órgão
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA, SIDNEY DONIZETTE GALVÃO
Advogado
GUSTAVO ALBERINE PEREIRA (OAB 54908/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000791-10.2021.8.16.0196 Processo: 0000791-10.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 23/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): CRISTIANE SANCHES RICHART Réu(s): SIDNEY DONIZETTE GALVÃO
1. Compulsando os autos, verifica-se que não foram arguidas preliminares pela defesa do acusado, bem como que os argumentos trazidos se referem ao mérito, não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia.
2. À Secretaria para designar data para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas e informantes arrolados pelas partes, bem como será interrogado o acusado, nos termos do art. 531 do CPP.
3. Requisitem-se e intimem-se as testemunhas/informantes arroladas na denúncia (mov. 39.1) e as testemunhas arroladas na resposta à acusação (mov. 85.1).
4. Caso haja partes ou testemunhas que não residam nesta Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, depreque-se a sua oitiva ao juízo deprecado.
5. Intimem-se o réu e a douta defesa. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
6. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
Abril 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA, SIDNEY DONIZETTE GALVÃO
Advogado
GUSTAVO ALBERINE PEREIRA (OAB 54908/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000791-10.2021.8.16.0196 Processo: 0000791-10.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 23/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): CRISTIANE SANCHES RICHART Réu(s): SIDNEY DONIZETTE GALVÃO
1. Trata-se de ação penal deflagrada em face de Sidney Donizette Galvão pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal (Fato
I) e da contravenção penal elencada no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Fato II), ambos c/c artigo 61, II, “f”, todos do Código Penal, à luz do artigo 69 do mesmo diploma penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006. O advogado constituído do réu formulou pedido de modulação dos efeitos das medidas protetivas de urgência concedidas nos autos em apenso, bem como acesso aos respectivos autos (mov. 43.1).
O pedido apresentado não foi apreciado e a decisão de mov. 56.1 apenas recebeu a denúncia formulada pelo Ministério Público e atendeu aos pedidos formulados na peça acusatória (mov. 56.1). O acusado reiterou o pedido anteriormente formulado (movs. 57.1 e 57.2).
2. Habilite-se o advogado Gustavo Alberine Pereira (OAB/PR nº 54.908) nos autos de medidas protetivas de urgência em apenso, conforme requerido nos movs. 43.1 e 57.1. Na sequência, traslade-se cópia da petição de mov. 43.1 àqueles autos e dê-se vista do feito à noticiante representada pela Defensoria Pública e ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido.
3. Considerando o entendimento de que a citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade não pode ser relativizada somente porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante, assim como que não foi apresentada de pronto defesa prévia pelo patrono em relação a imputação formulada na denúncia, apenas sobre as medidas cautelares concedidas nos autos em apenso, na forma determinada no mov. 56.1, expedindo-se o competente mandado de citação.
Intimação
D
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Central de Audiência de Custódia de Curitiba
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
SIDNEY DONIZETTE GALVÃO
Advogado
RAFAEL SILVEIRA SALOMÃO (OAB 61685/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0000791-10.2021.8.16.0196 Processo: 0000791-10.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 23/02/2021 Vítima(s): CRISTIANE SANCHES RICHART Flagranteado(s): SIDNEY DONIZETTE GALVÃO
DECISÃO
1. Relatório Dispensa-se, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia com base no art. 8º, caput, da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de medidas de prevenção à pandemia do coronavírus (Covid-19). Trata-se de auto de prisão em flagrante em que é imputada ao investigado SIDNEY DONIZETTE GALVÃO a prática dos delitos de vias de fato, previsto no art. 21 da Lei nº 3.688/1941, bem como injúria e ameaça, previstos, respectivamente, nos arts. 140 e 147, ambos do Código Penal.
A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 7.000,00. O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante do investigado e requereu a concessão de liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa do investigado pugnou pela concessão de liberdade provisória.
2. Fundamentação 2.1 Da prisão em flagrante A conduta imputada ao investigado se amolda, em tese, aos delitos de vias de fato, previsto no art. 21 da Lei nº 3.688/1941, bem como injúria e ameaça, previstos nos arts. 140 e 147. Ambos do Código Penal. Dito isso, a prisão do investigado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, visto que foi surpreendido por policiais militares após proferir xingamentos e ameaças contra sua esposa, bem como agredi-la fisicamente.
Não há qualquer elemento concreto a indicar a ocorrência de abuso ou violência policial no caso. O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo do CPP. Foi expedida nota de culpa e o investigado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais. Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular o ato, homologo a prisão em flagrante. 2.2 Da prisão preventiva A decretação da segregação preventiva, como medida cautelar de natureza criminal, preliminarmente demanda a verificação do fumus commissi delicti, ou seja, da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria.
cumpra-se
4. Diligências necessárias.
5.
Cumpra-se com urgência. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA, SIDNEY DONIZETTE GALVÃO
Advogado
GUSTAVO ALBERINE PEREIRA (OAB 54908/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida João Gualberto, nº 1073, Alto da Glória, Curitiba-PR. Autos nº 0000791-10.2021.8.16.0196
I. No caso em tela, a denúncia oferecida preenche os requisitos legais exigidos, razão pela qual a RECEBO, determinando a citação do acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, apresente resposta à acusação, indicando o rol de testemunhas e as demais provas que pretende produzir.
II. Determino, a fim de dar maior celeridade processual, que o Oficial de Justiça, ao efetuar a citação, verifique se o acusado já possui advogado constituído ou tem condições de constituir um, certificando-se no mandado citatório, deixando-o ciente de que, em não sendo apresentada a resposta no prazo acima, fica nomeado, desde já, defensor dativo, devendo a Secretaria intimar o advogado, obedecendo a ordem da lista emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Se o advogado nomeado não apresentar a resposta no prazo legal ou renunciar o encargo, deverá ser intimado o seguinte da lista e assim sucessivamente.
III. Defiro os pedidos constantes na denúncia de mov. 39.1, p. 03/04, atenda a Secretaria os requerimentos ali constantes, caso ainda pendentes de cumprimento.
IV. Em relação ao crime de injúria, decorrido o prazo de 06 (seis) meses, certifique-se quanto à propositura ou não da queixa-crime.
V. Promovam-se as comunicações e demais determinações previstas no Código de Normas da eg Corregedoria Geral da Justiça.
VI. Com a apresentação da resposta, se aventada alguma preliminar, independentemente de nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito L
art. 304
No presente caso, ao investigado foi imputada a prática dos delitos de vias de fato, previsto no art. 21 da Lei nº 3.688/1941, além de injúria e ameaça, previstos no art. 140 e 147, ambos do Código Penal. Os elementos indiciários e elementos probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva. Tais elementos estão consubstanciados, especificamente, em: a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); b) depoimentos dos condutores (mov. 1.3 e 1.4); c) depoimento da vítima (mov. 1.6); d) boletim de ocorrência policial (mov. 1.5).
Pontua-se que não se trata de antecipação da apreciação do mérito, mas somente um juízo objetivo de constatação de elementos indiciários necessários para a decretação de uma medida cautelar criminal. Neste caso, verifica-se a presença de indicativos suficientes da prática de uma aparente conduta delitiva pelo investigado. Superado esse primeiro momento, passa-se à apreciação dos requisitos previstos no art. 313 do CPP.
Os crimes imputados não são punidos com penas privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ademais, não houve requerimento de decretação de prisão preventiva em face do investigado. Sendo assim, a prisão preventiva do investigado não se mostra necessária para salvaguardar as hipóteses previstas no art. 312 do CPP, razão pela qual se confere sua liberdade provisória. Por outro lado, nos termos dos artigos 282 e 321 do CPP, com a finalidade de garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como de evitar a prática de infrações criminais, impõe-se ao investigado as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a.
Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades, mantendo-se atualizadas as informações sobre seu endereço residencial, endereço comercial (se houver) e outras formas de contato (número telefônico, endereço de e-mail, etc.). O cumprimento desta media permanecerá suspenso enquanto perdurar o fechamento do Fórum Criminal por conta da pandemia ocasionado pelo Covid-19; (art. 319, I, do CPP) b.
Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização deste Juízo; (art. 319, IV, do CPP) c. Recolhimento domiciliar no período noturno, das 19h às 6h. (art. 319, V, do CPP) Consigne-se que o descumprimento de qualquer das condições imposta poderá ensejar a revogação da liberdade provisória. Dispenso o recolhimento de fiança, tendo em vista que há divergência significativa de informações quanto à renda mensal do investigado e ele não efetuou o recolhimento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial até o presente momento.
3. Dispositivo
Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante do investigado SIDNEY DONIZETTE GALVÃO e lhe concedo liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas nesta decisão, com fundamento nos artigos 282, 319 e 321 do Código de Processo Penal. Expeça-se o respectivo alvará de soltura, observando-se a eventual vigência de outros decretos prisionais em face do investigado.
A fim de dar efetividade às medidas protetivas concedidas, determino que o investigado seja citado do teor da decisão de mov. 10.1 no momento da soltura. Lavre-se o respectivo termo de citação e encaminhe-se ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba/PR (autos nº. 0002435-52.2021.8.16.0013). DÊ-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de fevereiro de 2021.