JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB 22091/PR), DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 65231/PR), HELDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB 22040/PR), ALEX FREZZATO (OAB 37966/PR), MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB 117067/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 232) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (17/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB 22091/PR), DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 65231/PR), HELDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB 22040/PR), ALEX FREZZATO (OAB 37966/PR), MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB 117067/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 233) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (17/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Competência Delegada de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCALINA DAMAZIO DA SILVA DE LIMA
Advogados
JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB 22091/PR), DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 65231/PR), HELDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB 22040/PR), ALEX FREZZATO (OAB 37966/PR), MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB 117067/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000809-03.2013.8.16.0102
Vistos. Com razão a esfera exequente. Ocorre, todavia, que os juros de mora a serem aplicados sobre o valor corrigido constam da observação "Atualização Monetária", inclusive mencionando o mesmo Tema 96, do STF, tanto para a verba principal quanto para os honorários de sucumbência. Assim, aguarde-se o pagamento da requisição de pequeno valor. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Órgão
Competência Delegada de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSCALINA DAMAZIO DA SILVA DE LIMA
Advogados
JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB 22091/PR), DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 65231/PR), HELDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB 22040/PR), ALEX FREZZATO (OAB 37966/PR), MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB 117067/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000809-03.2013.8.16.0102
Vistos. Providencie a parte exequente a juntada da planilha de débitos que entende correta. Após, intime-se a instituição ré para manifestação sobre o contido na petição de seq. 217.1, em 5 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSCALINA DAMAZIO DA SILVA DE LIMA
Advogados
JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB 22091/PR), DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 65231/PR), HELDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB 22040/PR), ALEX FREZZATO (OAB 37966/PR), MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB 117067/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Competência Delegada de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSCALINA DAMAZIO DA SILVA DE LIMA
Advogados
JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB 22091/PR), DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 65231/PR), HELDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB 22040/PR), ALEX FREZZATO (OAB 37966/PR), MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB 117067/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Competência Delegada de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSCALINA DAMAZIO DA SILVA DE LIMA
Advogados
JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB 22091/PR), DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 65231/PR), HELDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB 22040/PR), ALEX FREZZATO (OAB 37966/PR), MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB 117067/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000809-03.2013.8.16.0102
Vistos,
1. Expeça-se alvará para levantamento dos valores devidos à parte exequente, procedendo-se ao estorno de eventual saldo remanescente em favor do Estado.
2. Int. Dil. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Órgão
Competência Delegada de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSCALINA DAMAZIO DA SILVA DE LIMA
Advogados
JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB 22091/PR), DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 65231/PR), HELDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB 22040/PR), ALEX FREZZATO (OAB 37966/PR), MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB 117067/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCALINA DAMAZIO DA SILVA DE LIMA
Advogados
JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB 22091/PR), DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 65231/PR), HELDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB 22040/PR), ALEX FREZZATO (OAB 37966/PR), MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB 117067/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000809-03.2013.8.16.0102
Vistos,
1. Diante da concordância do INSS (seq. 184), proceda-se a retificação do RPV.
2. Int. Dil. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSCALINA DAMAZIO DA SILVA DE LIMA
Advogados
JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB 22091/PR), DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 65231/PR), HELDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB 22040/PR), ALEX FREZZATO (OAB 37966/PR), MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB 117067/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCALINA DAMAZIO DA SILVA DE LIMA
Advogados
JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB 22091/PR), DAVID WOHLERS DA FONSECA FILHO (OAB 143936/RJ), DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 65231/PR), HELDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB 22040/PR), ALEX FREZZATO (OAB 37966/PR), MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB 117067/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000809-03.2013.8.16.0102
Vistos,
1. Ao INSS para que se manifeste quanto ao contido na seq. 167.
2. Após, conclusos.
3. Int. Dil. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Joaquim Távora
Órgão
Competência Delegada de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
DAVID WOHLERS DA FONSECA FILHO (OAB 143936/RJ), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 163) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSCALINA DAMAZIO DA SILVA DE LIMA
Advogados
JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB 22091/PR), DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 65231/PR), HELDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB 22040/PR), ALEX FREZZATO (OAB 37966/PR), MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB 117067/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 163) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCALINA DAMAZIO DA SILVA DE LIMA
Advogados
JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB 22091/PR), DAVID WOHLERS DA FONSECA FILHO (OAB 143936/RJ), DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 65231/PR), HELDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB 22040/PR), ALEX FREZZATO (OAB 37966/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS), MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB 117067/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000809-03.2013.8.16.0102
1. Diante do acordão do TRF (seq. 146) e da não impugnação do INSS quanto aos cálculos (seq. 156), expeça-se precatório em favor da parte autora, em atenção ao valor apurado. E expeçam-se os necessários RPV’s.
2. Int. Não havendo outras diligências a cumprir, oportunamente, arquivem-se. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Joaquim Távora
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCALINA DAMAZIO DA SILVA DE LIMA
Advogados
JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB 22091/PR), DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 65231/PR), HELDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB 22040/PR), ALEX FREZZATO (OAB 37966/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS), MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB 117067/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000809-03.2013.8.16.0102
Vistos,
1. Ao INSS para que se manifeste sobre os cálculos.
2. Após, voltem conclusos.
3. Int. Dil. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
2024
3 eventos
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCALINA DAMAZIO DA SILVA DE LIMA
Advogados
JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB 22091/PR), DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 65231/PR), HELDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB 22040/PR), ALEX FREZZATO (OAB 37966/PR), MELISSA DEITOS KRELING (OAB 900259970/RS), MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB 117067/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000809-03.2013.8.16.0102
Vistos, etc. Trata-se de pedido de execução complementar em face do INSS. Argumenta a parte Exequente, em suma, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810, decidiu que o índice de correção monetária a ser utilizado no cálculo dos valores devidos pela Fazenda Pública é o IPCA-E (índice nacional de preços ao consumidor amplo especial), em substituição ao índice TR (Taxa referencial), não tendo sido modulados os efeitos da decisão, motivo pelo qual os efeitos são ex tunc.
Intimado, o INSS apresentou manifestação desfavorável ao pedido, alegando coisa julgada.
Decido. De fato, no julgamento do Tema 810, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o -F da , com a redação dada pela , na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.
Janeiro 20242 eventos
Intimação
D
2023
3 eventos
Novembro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCALINA DAMAZIO DA SILVA DE LIMA
Advogados
MICHEL FEGURY JUNIOR (OAB 20158/PR), DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 65231/PR), HELDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB 22040/PR), ALEX FREZZATO (OAB 37966/PR), MELISSA DEITOS KRELING (OAB 900259970/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000809-03.2013.8.16.0102
1. Em razão do grande lapso temporal decorrido entre a data da outorga da procuração ao advogado originário e do pedido de habilitação, o arquivamento do feito, eventual morte ou incapacidade do outorgante, tenho que seja necessária a juntada de nova procuração. Nesse sentido:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Defiro a prioridade de tramitação, nos termos da Lei nº 12.008/2009.
Intime-se a parte exequente para que anexe ao processo contracheque atualizado ou declaração de imposto de renda, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, bem como: - instrumento de procuração e contrato de honorários atualizados; - as fichas financeiras que embasaram o cálculo, de 07/07 a 12/13 e de 08/19 a 12/21; -planilha que indique o abatimento dos valores a título de honorários contratuais a serem destacados (principal e juros).
Prazo: 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Após a oposição de embargos de declaração, a decisão foi complementada: Defiro o benefício da gratuidade da justiça. A exequente opõe embargos de declaração suscitando omissão/premissa equivocada na decisão do evento 10 quanto à determinação de juntada de procuração e de contrato de honorários atualizados. Alega, em síntese, que o instrumento de mandato foi assinado em fevereiro de 2019 e o art. 105 do novo CPC não estabelece qualquer prazo de validade para a procuração.
Também aduz que houve omissão no tocante ao pedido de arbitramento de honorários executivos (evento 13). Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado prolator da decisão com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. O conceito de omissão abrange as hipóteses em que a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, e também quando incorrer em qualquer das condutas descritas no , do CPC (parágrafo único do .022).
Intimação
D
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCALINA DAMAZIO DA SILVA DE LIMA
Advogados
JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB 22091/PR), DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 65231/PR), HELDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB 22040/PR), ALEX FREZZATO (OAB 37966/PR), MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB 117067/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000809-03.2013.8.16.0102
1. Inicialmente, à Secretaria para esclarecer se a RPV de seq. 163 foi expedida em razão do acordão de seq. 146, oportunidade em que se determinou "a apelação é parcialmente provida para que a execução prossiga com a apuração das diferenças de correção monetária".
2. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, visto que foi indeferido o pedido de execução complementar relativo às diferenças de juros moratórios em razão da prescrição., cf. acordão de seq. 146.2. Prazo: 5 dias. Por fim, intime-se o INSS para se manifestar especificamente quanto ao pedido de seq. 167, cujo silêncio será interpretado como concordância tácita. Prazo: 5 dias. Joaquim Távora, data do sistema.
Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Competência Delegada de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
DAVID WOHLERS DA FONSECA FILHO (OAB 143936/RJ), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 169) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSCALINA DAMAZIO DA SILVA DE LIMA
Advogados
JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB 22091/PR), DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 65231/PR), HELDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB 22040/PR), ALEX FREZZATO (OAB 37966/PR), MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB 117067/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 171) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Competência Delegada de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSCALINA DAMAZIO DA SILVA DE LIMA
Advogados
JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB 22091/PR), DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 65231/PR), HELDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB 22040/PR), ALEX FREZZATO (OAB 37966/PR), MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB 117067/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 158) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
DAVID WOHLERS DA FONSECA FILHO (OAB 143936/RJ), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 158) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
art. 1º
Lei nº 9.494/97
Lei nº 11.960/09
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Diante das controvérsias relacionadas à coisa julgada, no julgamento do Tema 1170, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o pedido de execução complementar não ofende a coisa julgada, uma vez que o título judicial não está sendo desconstituído, havendo apenas a aplicando legislação superveniente. Veja: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.170 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.
Foi fixada a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. Tudo nos termos do voto do Relator.
Falaram: pelo recorrente, o Dr. Alexandre Cesar Paredes de Carvalho, Procurador Federal; e, pelo amicus curiae Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal – CONPEG, Dr. César Augusto Binder, Procurador do Estado do Paraná. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023. Dessa forma, o pedido de execução complementar em face do INSS é possível e pode ser deferido. No entanto, em homenagem à segurança jurídica, entendo que para reclamar alteração no índice de correção monetária, a parte autora deve observar, desde a data do efetivo pagamento, o prazo prescricional quinquenal.
Isso porque, no momento do pagamento, a parte teve ciência inequívoca dos valores, surgindo sua pretensão à eventuais diferenças na correção monetária. Assim, nesse momento, iniciou a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. A Súmula nº 150 do STF dispõe que: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Também, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional para postular a expedição de precatório complementar é quinquenal.
2. Logo, tendo em conta que o prazo prescricional para que a parte possa reclamar a expedição de ofício requisitório copmplementar é quinquenal, ainda que contado da percepção da última parcela, na hipótese, perfeitamente possível, portanto, o pagamento da requisição complementar. (TRF4, AG 5036495-03.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810. ÍNDICES APLICADOS NO JULGADO. COISA JULGADA.
1. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação de índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação.
2. A pretensão esbarra na preclusão temporal: perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno (a perda do prazo é inércia que implica preclusão). (TRF4, AG 5035948-60.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023) Ressalte-se que RE 870947 foi proposto no ano de 2014, sendo que em 17/04/2015 foi reconhecido a repercussão geral do tema.
Considerando que a decisão não determinou a suspensão dos prazos, caberia a parte o pedido a suspensão da execução para aguardar o julgamento da questão. Não o fazendo e não tendo incidido nenhuma causa de suspensão da prescrição, deve incidir o prazo prescricional quinquenal. Assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 810. DIFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consigna-se que, ainda que o título executivo tenha diferido para a fase de execução a definição dos consectários legais ou autorizado a adoção de entendimento superveniente das Cortes Superiores, certo que não se autoriza a emissão de precatório complementar para modificação dos índices adotados com concordância expressa da parte, consoante cálculo devidamente homologado em decisão preclusa, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica.
2. Ressalta-se que, mesmo que a concordância tenha ocorrido em data anterior ao julgamento do Tema nº 810, caberia à parte manifestar sua ressalva quanto à intenção de execução futura do complemento ou requerer o sobrestamento do feito sobre a parcela controversa, o que não ocorreu no caso concreto. (TRF4, AG 5046522-79.2022.4.04.0000/PR, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, onde fui Relatora, julg. em 07/02/2023) No caso, o alvará foi expedido em 06/07/2017, tendo a parte exequente o prazo de 30 dias para sacá-lo, ou seja, até 06/08/2017 (seq. 86).
Dessa forma, não tendo incidido nenhuma causa de suspensão da prescrição, a parte teria até o dia 06/08/2022 para solicitar a execução complementar. No entanto, nota-se que a parte ingressou com pedido de execução complementar somente em 09/09/2023 (seq. 96). Dessa forma, imperioso o reconhecimento da prescrição. Assim, acolho manifestação do INSS e reconheço a prescrição, fundado no art. 924, inciso V, do atual Código de Processo Civil.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, II, do CPC. Oportunamente, procedam-se às baixas devidas e levantem-se as penhoras eventualmente realizadas. Após, ao ARQUIVO.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Órgão
Competência Delegada de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCALINA DAMAZIO DA SILVA DE LIMA
Advogados
JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB 22091/PR), DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 65231/PR), HELDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB 22040/PR), ALEX FREZZATO (OAB 37966/PR), MELISSA DEITOS KRELING (OAB 900259970/RS), MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB 117067/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000809-03.2013.8.16.0102
1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o julgamento do Tema 1170/STF e sobre prescrição intercorrente, no prazo sucessivo de 10 dias.
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
3. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Competência Delegada de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCALINA DAMAZIO DA SILVA DE LIMA
Advogados
DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 65231/PR), HELDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB 22040/PR), ALEX FREZZATO (OAB 37966/PR), MELISSA DEITOS KRELING (OAB 900259970/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000809-03.2013.8.16.0102 Ante o contido na seq. 117, cumpram-se os itens 4 e 6 do despacho de seq. 110. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, 09 de janeiro de 2024. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
art. 489, § 1º
art. 1
Não se revelam, tais embargos, como meio hábil ao reexame da causa, ou modificação do julgado no seu mérito, pois têm mera finalidade integradora da decisão ou sentença. Assim, eventual inconformidade quanto ao entendimento adotado deve ser direcionada pela via recursal apropriada. Não vislumbro os equívocos apontados pela exequente na referida decisão. A juntada de procuração e de contratos de honorários atualizados se mostra necessária em razão do decurso do prazo de mais de três anos da assinatura dos documentos pela exequente.
No tocante aos honorários executivos, quando se trata de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública decorrente de ação coletiva, a fixação dos honorários de cumprimento ocorre em momento posterior à emenda à inicial. Assim, não há que se falar em omissão/premissa equivocada na decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Defiro o prazo de 30 dias para a juntada de procuração e contrato de honorários atualizados e das fichas financeiras (de 08/19 a 12/21).
Intime-se. Em suas razões, o(a)(s) agravante(s) alegou(aram) que (1) se nota premissa equivocada/omissão nas decisões dos eventos 10 e 15 que, mesmo à vista de embargos de declaração, determinaram a intimação da parte exequente para juntar instrumento de procuração e contrato de honorários atualizados; (2) a ação foi devidamente instruída com procuração e contrato, devidamente assinados pela parte autora e pelos seus procuradores, em que outorgados poderes aos signatários já atende à determinação do Juízo, em inteirím inferior a demonstrando a plena regularidade da representação processual; (3) não se trata de demora que possa ser entendida por excessiva, visto que o instrumento de mandato e o contrato foram assinados no ano de 2019; (4) inexistindo, nos autos, qualquer evidência de irregularidade na representação ou desejo de revogar o mandato, não é razoável a exigência do r.
Juízo, porquanto sem previsão legal; (5) a procuração, em expressa observância à legislação processual, só deixa de gerar efeitos na hipótese de revogação pelo outorgante ou se houver renúncia pelo outorgado; (6) a jurisprudência desse Eg. TRF4 é assente no sentido de entender a inexistência de prazo de validade determinado, sendo necessária a exigência de juntada de nova procuração somente em caso de fundada dúvida pelo Magistrado, quando então deverá fundamentar a decisão; (7) inexisitu, por parte dos procuradores, inércia quanto à representação, haja vista que o trânsito em julgado certificado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 897479 e a necessidade de contatar a gerência executiva responsável pelo assento funcional da servidora, de modo que não pode ser imputada à parte autora consequência temporal do natural deslinde processual e ; (8) todas as vezes que o Eg.
TRF4 estipulou um prazo, o lapso de três anos foi considerado insuficiente para ensejar a juntada de procuração e contrato atualizados, especialmente diante da inexistência de inércia dos procuradores. Com base nesses argumentos, requereu (reram) o deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Inexistindo risco de perecimento de direito a justificar a imediata intervenção desta Corte, foi oportunizada a prévia manifestação da parte adversa.
O(A) agravado(a) apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. É firme, na jurisprudência desta Corte, o entendimento no sentido de que, ainda que não tenha prazo de validade previamente estabelecido, a exigência de juntada de procuração atualizada não se afigura ilegítima, quando decorrido longo tempo, desde sua outorga pela parte, e as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto denotam a possibilidade de o mandato não mais subsistir (poder de cautela do juiz).
DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. DECURSO DO TEMPO.
1. Segundo entendimento do STJ, embora não exista norma que discipline o prazo de validade para a procuração outorgada por pessoa física, é razoável a exigência de ratificação da outorga quando transcorrido longo prazo, ou seja, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar
2. Mostra-se razoável que, ao lapso temporal de 5 anos da outorga da procuração, seja exigida pelo juiz nova outorga, no exercício de seu poder de cautela. (TRF4, AG 5021313-11.2022.4.04.0000, Terceira Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. Ainda que a procuração não tenha prazo de validade, transcorrido longo período de entre a data de outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, a exigência de procuração atualizada se insere no poder de cautela do magistrado.
Precedentes. (TRF4, AG 5020485-54.2018.4.04.0000, Quarta Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/07/2021) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. PODERES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
1. A necessidade de apresentação de procuração atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista.
2. Na ausência de tais circunstâncias, deve ser prestigiada a presunção de boa-fé que rege as relações jurídico-processuais e garantido o direito de expedição de certidão atestando a regularidade do instrumento de mandato, bem como os poderes nele constantes. Precedente. (TRF4, AG 5012756-74.2018.4.04.0000, Sexta Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/02/2019) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. PODERES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
1. O mandado de segurança é meio processual hábil para pleitear o direito à expedição de certidão inserto no artigo 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, visando à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
2. A necessidade de apresentação de procuração atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista.
3. Na ausência de tais circunstâncias, deve ser prestigiada a presunção de boa-fé que rege as relações jurídico-processuais e garantido o direito de expedição de certidão atestando a regularidade do instrumento de mandato, bem como os poderes nele constantes.
4. Não há como estender para além dos limites estreitos da impetração o alcance de decisão concessiva da segurança. O mandamus pressupõe a existência de ato coator específico, perfeitamente identificável e delimitado, e visa a garantir direito líquido e certo, comprovável de plano. A concessão de ordem genérica, mormente em situações como a presente, em que a existência ou não de situações excepcionais que justifiquem a cautela do juiz deva ser averiguada caso a caso, vai de encontro à natureza do remédio heróico, assim qualificado justamente em razão de sua especificidade. (TRF4, AC 5011786-74.2018.4.04.0000, Sexta Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Ainda que a procuração não tenha prazo de validade, transcorrido longo período de entre a data de outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, o pedido de procuração atualizada se insere no poder de cautela do magistrado. (TRF4, AG 5019396-98.2015.4.04.0000, Quarta Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/08/2015)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER DE CAUTELA. Não obstante a procuração não contenha cláusula temporal de validade, não há impedimento a que, diante de um longo lapso temporal havido entre a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, o juiz condutor do processo requeira a apresentação de nova procuração, atualizada, o que se insere no poder de cautela do magistrado (TRF4, AG 5006255-46.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 22/05/2014) Em relação ao lapso temporal, a Terceira Turma já reconheceu, em caso análogo, que o transcurso do período de cinco anos justifica a exigência de procuração atualizada, sem prejuízo da análise casuística dentro de uma lógica razoável (TRF4, 3ª Turma, AG 55049027-43.2022.4.04.0000, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/04/2023) Da análise dos autos, infere-se que: (1) o cumprimento de sentença originário foi proposto por Heloísa Morel Baladão, beneficiária do título executivo judicial formado na Ação Ordinária Coletiva nº 2005.71.00.035162-5/5071044-55.2018.4.04.7100, oriunda da MM. 3ª Vara Federal de Porto Alegre-RS, sendo vinculada ao Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Sul, em 12/07/2022 (INIC1 do evento 1), e (2) A procuração que instrui a petição inicial foi outorgada em fevereiro de 2019 (PROC2 do evento 1 dos autos originários).
Diante desse contexto, não se vislumbra a necessidade de juntada de novos instrumentos de mandato, tendo em vista que (i) não decorreu longo lapso temporal, desde a assinatura da procuração que já consta nos autos, e (ii) a parte adversa não apontou a existência de qualquer irregularidade, devendo ser prestigiada a presunção de boa-fé que rege as relações jurídico-processuais.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932 do CPC. Intimem-se. (TRF4, AG 5044737-82.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MURILO BRIÃO DA SILVA, juntado aos autos em 02/08/2023)
2. Conquanto o mandato não tenha prazo de validade, entendo que diante das circunstâncias alinhavadas alhures, aliado ao entendimento jurisprudencial trazido à baila, mormente em razão do lapso temporal, eis que a procuração foi outorgada em 10.05.2012, por cautela, entendo que imperiosa a juntada de nova procuração.
3. Portanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que seja coligida aos autos procuração outorgada pela parte interessada, com a juntada de seus documentos pessoais, com o mote de verificar a similitude da assinatura aposta na nova procuração, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação, bem como de levantamento de qualquer quantia.
4. Cumprido integralmente o item 4, fica desde logo deferido o pedido de habilitação dos patronos, devendo a Secretaria proceder as anotações necessárias.
5. Caso não seja apresentada nova procuração acompanhada dos documentos pessoais da parte autora/exequente no prazo assinalado, o que deverá ser objeto de certificação pela Secretaria, fica indeferido o pedido de habilitação.
6. Cumprida integralmente a determinação acima, intime-se o INSS para se manifestar sobre o pedido. Prazo: 10 dias.
7. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
Órgão
Competência Delegada de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCALINA DAMAZIO DA SILVA DE LIMA
Advogados
DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 65231/PR), HELDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB 22040/PR), ALEX FREZZATO (OAB 37966/PR), MELISSA DEITOS KRELING (OAB 900259970/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000809-03.2013.8.16.0102 Certifique a Escrivania se fui designada para presidir o feito. Em caso positivo, tornem-me. Do contrário, remetam-se ao Exmo. Magistrado competente. Dil. nec.
Joaquim Távora, 16 de novembro de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
Órgão
Competência Delegada de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSCALINA DAMAZIO DA SILVA DE LIMA
Advogados
MARCELO ALBERTO GORSKI BORGES (OAB 32989/PR), DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 65231/PR), HELDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (OAB 22040/PR), ALEX FREZZATO (OAB 37966/PR)
1. Uma vez que o presente feito já foi declarado extinto, em razão do cumprimento integral da obrigação, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência do trânsito em julgado. Prazo: 10 dias.
2. Na sequência, intime-se o INSS para se manifestar em igual prazo.
3. Após, conclusos.
4. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio