PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6353 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000816-63.2024.8.16.0181 Processo: 0000816-63.2024.8.16.0181 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.383,08 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JULIO CESAR RAMOS BOENO
DECISÃO
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Julio Cesar Ramos Boeno, aduzindo, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento sob nº. 200.***.***-31. Narrou que em garantia foi transferido, em alienação fiduciária, o veículo de Marca: Renault, Modelo: Symbol Privilege HI-, Chassi: 8A1LBMC35DL361067, Placa: AWC6245, Renavam: 004.***.***-75, Cor: Preta, Ano: 12/13, Movido à Bicombustivel.
Afirmou que o requerido se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações. Alega que o débito total é R$16.383,08. Diante destes fatos, requereu: a) a concessão, em sede liminar, da busca e apreensão do veículo; b) a consolidação da propriedade e da posse plena em caso de não pagamento do débito (mov. 1.1). Foram juntados os documentos de mov. 1.2/1.13. No mov. 19.1/19.2, a parte autora juntou a notificação encaminhada para o réu.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Tratando-se de alienação fiduciária, provado o inadimplemento e a mora do devedor, deverá ser assegurado ao credor, por ordem judicial, o direito de perseguir a coisa que estava sob posse direta do inadimplente, no intuito de tornar definitivo o seu domínio, antes resolúvel. Denoto que a constituição em mora realizou-se com a notificação extrajudicial acostada no mov. 19.2, remetida ao mesmo endereço constante no contrato de mov. 1.5.
Anoto que, diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema Repetitivo 1.132, a comprovação da mora da parte devedora se mostra regular quando precedida de notificação expedida e comprovadamente enviada para o endereço constante no contrato. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV DO CPC. FALTA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU DOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO AUSENTE 3 VEZES. QUESTÃO ENVOLVENDO A ENTREGA OU NÃO DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR RESOLVIDA NO TEMA 1.132 DO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026716-11.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 30.10.2023) Além disso, no caso em exame, houve a juntada do contrato assinado eletronicamente, o qual é considerando válido, conforme já decidiu a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA PELO AUTOR. INSURGÊNCIA DO RÉU. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. AFASTAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NA HIPÓTESE. DOCUMENTO TRAZIDO QUE CORRESPONDE AO INSTRUMENTO ORIGINALMENTE FIRMADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À VERACIDADE DOS DADOS DO CONSUMIDOR E DA ASSINATURA DIGITAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.a) Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico.
5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.
6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos” (STJ. REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018).b) Tendo em vista que a celebração do negócio jurídico de financiamento ocorreu inteiramente de maneira eletrônica e não há insurgências sobre a veracidade das informações do instrumento, deve ser mantida a decisão de concessão liminar de busca e apreensão. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0023578-05.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.11.2022) Portanto, diante de bem alienado fiduciariamente, estando comprovada a mora por meio da notificação extrajudicial acostada aos autos, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada (artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com alteração da Lei nº 10.931/2004).
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem antes referido nas mãos de preposto indicado pelo credor, mediante termo, no qual deverá constar a especificação do bem apreendido, com todas as suas características, tais como marca, estado de conservação, acessórios, funcionamento, quilometragem, entre outras que se mostrarem relevantes.
3. Cite-se a parte requerida para: (a) em 5 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Isto porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o prazo para pagamento é de direito material, e não de direito processual, o que, portanto, afasta a regra do artigo 219, caput, do CPC. Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PRAZO. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIO. CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC /15. [...]
10. O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. [...].” (grifei). (STJ. Terceira Turma. REsp 1770863/PR. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em: 09 /06/2020. Publicado em: 15/06/2020) (b) em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia (artigo 3º, § 2º e 3º do Decreto nº 911/69, alterando pela Lei nº 10.931/2004).
Deve constar do mandado que a contestação poderá ser apresentada ainda que o(s) devedor(es) tenha(m) optado por pagar a integralidade da dívida, caso entenda(m) ter havido pagamento a maior e desejar (em) restituição (artigo 3°, § 4° da lei respectiva). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, para o caso de pagamento da dívida. Caso haja consolidação da posse e da propriedade do veículo no patrimônio do proprietário fiduciário, autorizo, desde já, a expedição de ofício ao DETRAN para que seja lavrado novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Expeçam-se mandados necessários.
4. Concedo os benefícios previstos no artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, bem como autorizo o reforço policial, se necessário.
5. À Escrivania para que proceda à restrição total do veículo junto ao Sistema RENAJUD, imediatamente, juntando comprovante nos autos (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014). 5.1. Certificada a apreensão do veículo nos autos, proceda a Escrivania, incontinenti, à retirada da restrição no Sistema RENAJUD, independente de pedido e conclusão, juntando comprovante nos autos (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014).
6. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito