PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000819-08.2025.8.16.0076 Processo: 0000819-08.2025.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOÃO ROQUE KESSLER representado(a) por EGIDIO MUNERETO, ALAIR GAWENDA JUNIOR Réu(s): BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTOS S/A
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de “ação de exigir contas” proposta por João Roque Kessler em face do Banco Bradesco de Investimentos S/A, alegando, em síntese, que: (i) no ano de 1994, firmou dois contratos de abertura de crédito fixo com repasse da FINAME; (ii) em 1996, ambos os contratos foram aditivados, prevendo o pagamento anual dos valores mutuados. Preliminarmente, o aditivo n.º 0080-219717-5 estabeleceu o pagamento em 7 prestações anuais, com início em 31.10.1997; (iii) o segundo contrato, n.º 0080-219725-6, previa termos semelhantes.
Todavia, sustenta a parte autora que, até a presente data, continua recebendo boletos e efetuando pagamentos relativos aos contratos mencionados, os quais, em tese, já deveriam ter sido quitados. Afirma, ainda, que não possui clareza quanto aos valores pagos e devidos, e que, diante da recusa do banco em prestar esclarecimentos, ajuizou a demanda n.º 0000354-04.2022.8.16.0076, a qual foi extinta por acórdão, que reconheceu como adequada a propositura da presente ação de exigir contas (mov. 1.1).
Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2 a 1.9). Decisão inicial (mov. 15.1). Citado (mov. 27.1), o requerido apresentou contestação (mov. 29.1), na qual sustenta, em preliminar, a ausência de interesse processual, pleiteando a aplicação do Tema 528 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a utilização da ação de prestar contas em contratos de mútuo bancário. Em sede de prejudicial de mérito, alega a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que a presente demanda foi ajuizada mais de 30 (trinta) anos após a celebração dos contratos.
No mérito, sustenta que o dever de guarda documental da instituição financeira restringe-se ao prazo de 10 (dez) anos, razão pela qual requer a improcedência da presente ação, inclusive em sua primeira fase. Impugnação à contestação (mov. 33.1). Juízo determinou o julgamento antecipado do mérito (mov. 35.1). É, em síntese, o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Prescrição De forma inicial, antes de adentrar na análise da alegada ausência de interesse processual e da aplicabilidade do Tema 528 do Superior Tribunal de Justiça, ressalto que, em razão da natureza jurídica da presente demanda - cuja primeira fase tem por escopo a verificação da existência ou não do dever de prestar contas - , mostra-se pertinente o exame prévio da prejudicial de mérito relativa à prescrição, a fim de melhor organizar a lógica processual do presente feito.
No tocante à demanda, observa-se que, embora os aditivos contratuais prevejam prazo de quitação de sete anos, com início em 31.10.1997 e termo final, em tese, no ano de 2003, há indícios de que ainda ocorrem cobranças vinculadas aos referidos contratos, as quais estariam sendo utilizadas para abatimento de suposto saldo devedor, possivelmente já quitado, havendo, portanto, trato sucessivo na demanda.
Rejeito, pois, a prejudicial arguida. 2.2. Da ausência de interesse processual Para compreender se há interesse processual na demanda, é necessário analisar a ratio decidendi do Tema 528 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese de caráter vinculante "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas." Compreende o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar entendimento no Tema 528, que o contrato de mútuo bancário, sendo um dos poucos contratos onerosos de natureza essencialmente unilateral, é incompatível com a ação de prestação de contas.
Isso porque a referida ação pressupõe a existência de uma relação jurídica em que uma das partes administra bens, interesses ou negócios alheios, devendo comprovar, com precisão, as receitas e despesas dessa gestão. Tal característica inexiste nos contratos de mútuo, nos quais não há administração de patrimônio de terceiro, mas sim uma obrigação de restituição da quantia mutuada, com os encargos financeiros previamente estipulados.
Portanto, não se tratando de vínculo com gestão de bens alheios, mas de relação jurídica de crédito, inviável se mostra a utilização da ação de prestar contas, uma vez que não se vislumbra o dever de prestar contas. Todavia, no caso em tela, a controvérsia apresenta contornos distintos. Na origem do Tema 528 (autos n.º 0001100-54.2009.8.16.0001), a consumidora pretendia discutir os encargos incidentes sobre contrato de mútuo bancário, de forma similar a revisional de juros.
JÁ na presente demanda, o pleito não se restringe à composição de encargos contratuais durante a execução do mútuo, mas sim à existência de cobranças posteriores à sua quitação formal, conforme aditivo contratual que previa o encerramento do vínculo em prazo certo (sete anos). Desse modo, há indícios de que o contrato já se encontrava extinto, e que a parte autora estaria sendo indevidamente cobrada por débitos residuais, cuja origem e legalidade são desconhecidas, configurando situação que extrapola os limites do Tema 528.
Nesse sentido, quando a instituição financeira continua realizando cobranças de valores que, conforme o pactuado, já estariam quitados, há uma ruptura na natureza jurídica do vínculo. A relação contratual original, de mútuo unilateral e oneroso, cede espaço para uma nova relação jurídica, possivelmente caracterizada por exigência indevida de valores ou retenção de quantias sem causa legítima. Nessa hipótese, configura-se, em tese, situação de gestão de valores de terceiros, o que se enquadra no escopo da ação de exigir contas, nos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil.
Assim, a persistência de débitos supostamente já liquidados, e a ausência de transparência quanto à sua origem, demonstram o legítimo interesse de agir da parte autora, uma vez que não se busca a revisão de cláusulas contratuais de mútuo em vigor, mas sim a apuração de eventuais valores exigidos indevidamente após a extinção do contrato, cuja legalidade e destinação permanecem obscuras. Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo réu, por entender que a controvérsia posta não se subsume ao entendimento firmado no Tema 528 do Superior Tribunal de Justiça, autorizando, portanto, o prosseguimento da presente ação de exigir contas, ao menos em sua primeira fase, destinada à verificação do dever de prestar contas. 2.2.
Do mérito Nesta primeira fase da ação de exigir contas, o objeto da análise se restringe à verificação da existência de relação jurídica que imponha ao réu o dever de prestar contas, nos termos do artigo 550 e seguintes Código de Processo Civil. Como já abordado, embora os contratos em questão - de abertura de crédito fixo com repasse da FINAME - possuam natureza de mútuo bancário, o que, à primeira vista, atrairia a aplicação do entendimento firmado no Tema 528 do Superior Tribunal de Justiça, o caso concreto apresenta peculiaridades que afastam tal conclusão.
Isso porque, conforme demonstrado nos autos, há alegações e indícios de cobranças mantidas pelo banco mesmo após a quitação presumida dos contratos, nos termos dos próprios aditivos pactuados, desconhecendo-se, portanto, a origem de eventuais encargos ou débitos remanescentes, uma vez que a contratação originária encontra-se, em tese, encerrada. A manutenção de exigências financeiras após o encerramento contratual, sem a devida transparência ou explicação quanto à origem e composição desses débitos, impõe à instituição financeira o dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Tal obrigação se conecta, ainda, ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Esse dever se impõe com ainda mais rigor nas relações bancárias, dada a vulnerabilidade do consumidor e a complexidade dos produtos financeiros, cabendo ao banco prestar os devidos esclarecimentos sobre eventuais valores cobrados, especialmente quando há indício de encargos posteriores ao prazo contratualmente previsto. Assim, presentes os elementos mínimos que indicam a existência de relação jurídica com possível gestão de valores de terceiros, configura-se, ao menos em tese, o dever de prestar contas, autorizando o prosseguimento da presente demanda para a segunda fase.
3. Dispositivo
Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na inicial, nos termos do art. 550, § 5.º, do NCPC, a fim de determinar que o réu, no prazo de quinze dias a partir da intimação desta decisão, preste contas discriminadas e justificadas referentes às cobranças realizadas em nome da parte autora relativas aos contratos de abertura de crédito fixo com repasse da FINAME, n.º 0080-219717-5 e n.º 0080-219725-6, os quais, conforme pactuado, já se encontram formalmente encerrados.
Decorrido o prazo de 15 dias, se apresentadas as contas, intime-se a parte autora para que se manifeste em 15 dias. Caso não apresentadas, intime-se a parte autora para que preste suas contas, em 15 dias, voltando conclusos para decisão. Diante sucumbência mínima da autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (média do INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento da ação), tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito