Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Campina Grande do Sul
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ODILIO LEMONI
- Advogado
- LOUISE HAGE CERKUNVIS (OAB 42231/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000821-28.2007.8.16.0037 Imputa-se ao réu ODILIO LEMONI a prática, em tese, do crime capitulado no artigo 1º, da Lei nº 9.455/97, que têm como pena em abstrato dois a oito anos de reclusão.
A denúncia foi recebida em 11/12/2007 (mov. 1.27). O réu não foi localizado para ser citado pessoalmente, sendo citado por edital e em 17/05/2012 foi suspenso o feito e o curso do prazo prescricional (seq. 1.51). Sobreveio sua citação, com a revogação da suspensão do processo em 07/09/2024 (mov. 82.1).
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a prescrição será calculada levando em conta a pena máxima cominada em abstrato, operando-se em doze anos quando a pena máxima, sendo superior a quatro, não exceda a oito anos. No caso dos autos, embora a pena máxima seja equivalente a quatro anos, verifica-se que, em caso de condenação, a pena não será fixada muito além do mínimo legal, qual seja, dois anos, havendo que se reconhecer, em tal caso, que a prescrição será calculada segundo a regra do artigo V, do Código Penal que define o prazo prescricional de quatro anos quando a pena, sendo superior a um, não exceda a dois anos.
Assim, da análise do feito sob o prisma do interesse processual, guiando-se pelo binômio necessidade utilidade, verifica-se que o prosseguimento do processo seria inútil, pois, em caso de aplicação da pena em patamar médio, e ainda levando em conta as peculiaridades do caso em concreto, a execução da pena seria frustrada em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, logo inexiste o interesse processual de agir no presente caso, vez que não seria possível realizar a execução penal.
Enquanto isso, muito embora ausente a previsão legal, e ainda o Superior Tribunal de Justiça – STJ tenha editado a súmula 438, regulando o tema, parece ainda ser viável o reconhecimento da ausência do interesse de agir (condição para o exercício da ação penal) para fins de política criminal, quando se afigura que mesmo dando prosseguimento ao feito, ao final, forçosamente haverá de ser reconhecida a prescrição pela pena aplicada em concreto.
