PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco,
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DECISÃO
Vistos etc.
1. ATOS DE PROCESSAMENTO 1.1. Cite(m)-se o(a)(s) executados, pela via postal, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida, sob pena de lhe serem penhorados bens de forma coercitiva – art. 829 do CPC. 1.1.1 – Se o AR voltar negativo, intime-se o exequente para manifestação em 05 dias. 1.1.1.1 - Se houve indicação de novo endereço, cite-se na forma do item 1.1. 1.2. Deixo de fixar honorários advocatício por força do art. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. 1.3.
Não havendo pagamento no prazo legal, certifique-se a Secretaria e proceda à intimação da parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos cálculo atualizado de seu crédito, assim como, requeira o que entender de direito. 1.4. Após, independentemente de nova conclusão, proceda, de imediato, às diligências a seguir determinadas:
2. ATOS LIGADOS À PENHORA DE BENS E VALORES 2.1. Caso haja pedido de bloqueio de valores, desde já ficam deferidas as medidas até o valor do crédito exequendo, devendo a Secretaria na forma abaixo. 2.1.1. No caso de BACENJUD/SISBAJUD – proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema BACENJUD/SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE), na modalidade “Repetição Programada de Ordem”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, verifique as respostas das instituições financeiras quanto à efetivação do bloqueio. 2.1.2.
Na sequência, se houver efetivo bloqueio de valores: 2.1.2.1. Sendo bloqueado valor em excesso ao solicitado, proceda-se ao desbloqueio do valore excessivo, devendo permanecer bloqueado apenas os valores solicitados; 2.1.2.1.1. Consigno, desde já, que não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva do débito.
Nesse caso, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio 2.1.2.2.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta com AR ou através do Sr. Oficial de Justiça, direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, ficando ciente que, nesse prazo, lhe caberá comprovar as hipóteses contidas nos incisos do citado parágrafo. a) Havendo impugnação, voltem conclusos como urgente para decisão; b) Caso contrário, requisite-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos; 2.1.3.
Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros ou esta restando insuficiente para a garantia total do Juízo, e havendo pedido, defiro o bloqueio via RENAJUD modalidade TRANSFERÊNCIA - sobre os veículos localizados. Se forem localizados veículos: a) Primeiramente, intime-se o exequente para manifestar se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) para depósito em suas mãos, haja vista que não há espaço físico disponível no Depositário Judicial desta comarca; poderá, também, pleitear que o veículo fique em depósito com a parte executada; a.1) Havendo pluralidade de veículos bloqueados, deverá a parte exequente indicar, ainda, sobre qual deles deverá reais a penhora. b) Caso haja pedido de remoção do veículo, deverá o exequente indicar local, sob sua responsabilidade e guarda, para depósito do veículo, até que seja efetuada alienação ou adjudicação, haja vista que não existe espaço físico disponível no Depositário Judicial desta comarca. c) Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação ou penhora, remoção, depósito e avaliação, conforme o caso, para cumprimento pelo Sr.
Oficial de Justiça. Expeça-se carta precatória, se necessário. 2.1.3.1. Caso conste a informação de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia. Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 2.1.3.2. Efetuada a penhora, oficie-se ao credor fiduciante, cientificando-o da penhora sobre os direitos, assim como para comunicar a este Juízo a situação contratual e quando ocorrerá a quitação.
No mesmo ato, requisite-se ao credor fiduciário as seguintes informações: - Número e respectivo valor de parcelas vencidas e não pagas; - Número e respectivo valor das parcelas vincendas; - Valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento. 2.1.3.4. Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. 2.2. Caso indicados bens à penhora pelo exequente, defiro desde já o pedido, desde que sejam de valor compatível ao crédito exequendo, devendo o exequente informar o valor por estimativa e local onde referidos bens podem ser encontrados. 2.3.
Em sendo infrutíferas as diligências anteriormente determinadas, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, § único, do Código de Processo Civil, na forma do artigo 829, § 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil. 2.3.1. Caso a parte executada não indique bens, nos termos do art. 774, § único do NCPC, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, aplico-lhe multa à razão de 20% sobre o montante atualizado do débito em execução. 2.3.2.
Após, caso não haja indicação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para que atualize o valor do débito e indique bens à penhora em 05 dias.
3. ATOS LIGADOS À AUDIÊNCIA PÓS PENHORA 3.1 Garantido o Juízo por meio de penhora ou meio idôneo, mesmo que de forma parcial, designe a Secretaria data para a realização de audiência para tentativa de conciliação, de acordo com a pauta de audiências do Juizado Especial Cível, oportunidade em que o devedor poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente, conforme determina o artigo 53, § 1º, da Lei nº9.099/95. 3.2.
Neste mesmo ato processual, poderá(ão) o(a)(s) executado(s), desde que reconheça(m) o crédito exequendo, e não haja oposição da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor e postular o pagamento restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 3.3. Caso não seja localizado o executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o atual endereço daquele, ou, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção da execução.
Se o executado houver modificado o endereço sem comunicar este Juízo, fica desde já decretada a eficácia da intimação, nos termos do art. 19, §2°, da Lei 9.099/95. 3.4. Sendo infrutíferas as tentativas de localização de bens e valores penhoráveis em nome do(a)(s) executado(s), intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito por inexistência de bens penhoráveis, consoante artigo 53, §4º, da Lei nº9.099/95. 3.5.
Se houver requerimento, expeça-se certidão para fins de eventual inclusão do nome do executado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito sob responsabilidade do credor, nos termos dos Enunciados nº75 e nº76 do FONAJE. Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC/SERASA CABE AO CREDOR E NÃO AO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 20.***.***/1187-86 df 0011878-16.2015.8.07.0004, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 08.11.2017, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05.12.2017, Pág.:540/547).”
4.
Cumpra-se. Diligências e intimações necessárias. Clevelândia, datado e assinado digitalmente. Raquel Neves Alexandre Juíza de Direito