PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000831-71.2025.8.16.0189 Processo: 0000831-71.2025.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 14/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERA MARTINS Réu(s): MAURO HENRIQUE DE SOUZA
1. MAURO HENRIQUE DE SOUZA, citado (seq.61.1 e 72.1/2), por meio de defensoria pública apresentou resposta à acusação, reservando-se ao direito de alegar o mérito após a instrução criminal, tudo conforme razões de seq. 77.1.
2. O Ministério Público e a defesa requerem as oitivas de V.M. (vítima), JEFERSON LUIZ RAMOS MARQUES (testemunha), STEPHANE ALINNE DOS SANTOS (testemunha). 2.1. Cadastrem-se a vítima, os informantes e as testemunhas no Sistema PROJUDI. 2.2. Indefiro o pedido de intimação do acusado para apresentação de testemunhas em audiência, eis que o CPP estabelece de forma peremptória que o momento oportuno para a apresentação do rol é a resposta à acusação.
Após a apresentação do rol de testemunhas pelas partes, a substituição só será cabível, se comprovada uma das hipóteses do rol legal taxativo do art. 451, do CPC, ou seja, se a testemunha: a) falecer; b) por enfermidade, não estiver em condições de depor; ou c) mudar de endereço e não for encontrada.
3. No momento, não há causa para a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
4. Designo o dia 06 de julho de 2026, às 13h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL, nos termos dos artigos 399 a 400 do Código de Processo Penal.
5. Autorizo excepcionalmente o comparecimento virtual daqueles que não residirem no Município, desde que tenham condições de acessar a sala de audiências com conexão de internet de boa qualidade, devendo ser realizado requerimento justificado com antecedência para que seja encaminhado link pela responsável pela realização das audiências. Para a realização do ato virtual, a parte deverá informar nos autos o endereço de e-mail e o número do celular daqueles a serem ouvidos por videoconferência, por meio do aplicativo Teams.
Havendo requerimento neste sentido, desde logo, defiro o pedido, independentemente de nova conclusão, devendo ser encaminhadas as informações necessárias para o acesso à sala virtual. Se houver problema técnico no dia da audiência, antes de iniciada ou durante, deverá a parte ou testemunha comunicar o fato à secretaria por telefone, e-mail ou outro meio idôneo. As testemunhas requisitadas, como policiais militares, policiais civis e guardas municipais, poderão ser ouvidas de casa ou do local de trabalho, sem a necessidade de ir ao fórum.
Nesse caso, deverá a própria testemunha ou seu superior hierárquico, caso tal informação ainda não tenha sido encaminhada a este Juízo, informar, em no máximo 24 horas antes do ato, o endereço de e-mail e o número de telefone. Se inviável a participação por videoconferência, deverá a parte comparecer ao ato pessoalmente.
6. A audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros) *: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone) *: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo. O link para acesso à reunião será enviado pelo Whatsapp ou e-mail informado nos autos.
7. Intimem-se as partes e testemunhas arroladas, expedindo-se os respectivos mandados/mandados regionalizados/cartas precatórias/ofícios. Requisite-se a participação virtual do réu à autoridade responsável. Em relação às testemunhas residentes no Estado do Paraná, expeçam-se os respectivos mandados regionalizados para intimação, com encaminhamento direto à central de mandados, nos termos da Instrução Normativa Conjunta n° 25/2020.
Em relação às testemunhas residentes em outros Estados, expeçam-se as respectivas Cartas Precatórias para intimação. Consignem-se que a testemunha poderá participar em suas próprias dependências e de modo virtual, da audiência designada neste feito, de modo que o comparecimento às dependências do Juízo somente ocorra se alegada a impossibilidade de participação de modo exclusivamente virtual. Fica desde já registrado que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nos termos do art. 222, §1º, do CPP.
Expeça-se ofício ao Destacamento de Polícia Militar, requisitando à autoridade superior a intimação dos policias militares, conforme disposto no art. 221, §2º, do CPP. Os funcionários públicos deverão ser intimados da forma rotineira, porém deverá ser comunicado o chefe da repartição, nos termos do artigo 222, § 3º, do CPP.
8. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito