PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3278 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000831-72.2025.8.16.0124 Processo: 0000831-72.2025.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): NAIRALENI MACHADO MURACAVA (RG: 72761120 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.***.***-90) PR 151 KM , 374 - Palmeira - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 Polo Passivo(s): BANCO SEMEAR S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-45) Avenida Afonso Pena, 3577 3° Andar - Serra - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.130-008
1- Trata-se de pedido mandamental, condenatório e declaratório, consistente em indenização por danos morais com pedido de tutela de Nairaleni Machado Muracava em face de Banco Semear S.A, todos qualificados nos autos. Em sua inicial, aduziu a reclamante, em suma, que: alegou que realizou compras nas Lojas Salfer, as quais foram quitadas por meio de carnês pagos diretamente no setor de cobrança da loja.
Segundo narra, quando restavam apenas duas parcelas no valor total de R$ 155,15 (cento e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), a empresa faliu, encerrando suas atividades na cidade de Palmeira e demais localidades, o que dificultou a quitação do restante do débito. Após o encerramento das atividades da empresa, alegou ter recebido contato do Banco Semear, que declarou ser o credor do financiamento e ofereceu quitação por boleto, com promessa de exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes.
Efetuado o pagamento, anexou comprovante. Apesar disso, constatou a permanência da negativação no SPC/SERASA, fato que lhe causou transtornos e restrições; buscou solução administrativa e junto ao PROCON, sem sucesso. Por fim, alegou falha na prestação do serviço e violação ao Código de Defesa do Consumidor, requerendo justiça gratuita, inversão do ônus da prova, tutela de urgência para exclusão da negativação e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (1.1/11).
É o breve relato.