PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001056-23.2025.8.16.0050 Processo: 0001056-23.2025.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$21.276,87 Exequente(s): BRADESCO SAUDE S/A Executado(s): RCF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Vistos.
1. Cite(m)-se os executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) o débito descrito na inicial (artigo 829 do Código de Processo Civil) ou, querendo, oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915 do Código de Processo Civil).
2. Arbitro em 10%, sobre o valor atualizado da dívida, os honorários advocatícios devidos, com fulcro no artigo 827 do Código de Processo Civil, ressalvando que na hipótese de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
3. Não havendo pagamento, proceda-se, de plano, à realização de penhora on-line (artigos 835, I e 854 do Código de Processo Civil), via SISBAJUD, com o objetivo de conferir maior agilidade à execução, hipótese em que a Secretaria deverá realizar as diligências necessárias para a sua efetivação.
4. Em sendo positiva a medida, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria adotar, no prazo de 24 horas, as seguintes medidas: a) proceder ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores mínimos - assim entendidos como aqueles insuficientes ao pagamento das custas processuais -, devendo a instituição financeira proceder à liberação dos recursos excedentes em igual prazo (§ 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015); b) intimar a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso existente, para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando eventual impenhorabilidade ou excesso (§ 3º do do Código de Processo Civil de 2015);