Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Prudentópolis
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, JEAN PIERRE RIBEIRO
- Advogados
- CAIO ALEXANDRO LOPES KAIEL (OAB 46863/PR), SERGIO RICARDO ALBERTI BINIARA (OAB 30435/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001063-39.2025.8.16.0139 Processo: 0001063-39.2025.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Jean Pierre Ribeiro Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Jean Pierre Ribeiro em face do Departamento de Trânsito do Paraná – Detran/PR, sob a alegação de que “passaram-se quase 07 (sete) anos desde o suposto cometimento da infração até o julgamento em última instância, portanto está PRESCRITO”. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
De acordo com o art. 1º da Lei nº 9.873/1999, a prescrição quinquenal é interrompida por notificação válida do infrator, reiniciando-se a contagem do prazo na forma legal: JÁ a prescrição intercorrente somente se inicia após o término do prazo legal de 30 dias para decisão administrativa, conforme art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 e art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art.
