PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001086-23.2024.8.16.0073 Processo: 0001086-23.2024.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$56.480,00 Exequente(s): ALCIRLEY CANEDO DA SILVA GEMERSON JUNIOR DA SILVA Executado(s): Edeme Rigoti de Araujo GASTÃO MANOEL DE ARAUJO
SENTENÇA
Vistos. A parte exequente opôs embargos de declaração alegando haver omissões na sentença de mov. 13, com base na alegação de que os documentos juntados nos autos não foram analisados. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal.
É o relatório.
Decido. Conheço os embargos pela sua tempestividade. No mérito, não merecem acolhimento. Embora acostado aos autos em mov. 1.10 um termo de renúncia, evidencia-se, na inicial, que o valor da causa e os pedidos constaram especificamente o montante de R$ 65.501,21, tendo aludido valor, inclusive, sido atualizado para R$ 66.520,64 em mov. 10.2. O teto salarial permitido no Juizado Especial Cível é de até 40 salários mínimos, como previsto do artigo 3°, inciso I, da Lei 9.099/95 Ainda, assim tem se posicionado a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Os embargantes opuseram Embargos de Declaração contra decisão que não concedeu a tutela recursal requerida no Agravo de Instrumento, insurgindo-se quanto a necessidade de correção de erros materiais na análise dos documentos acostados.2.
Sustentam a possibilidade de correção de erros materiais e a necessidade de análise completa dos documentos nos autos.3. Além disso, argumentam que a decisão em questão não considerou adequadamente o parecer técnico do Município sobre a construção, bem como a existência de um muro que foi edificado antes da nova regulamentação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou erro material na decisão que justifique a modificação do indeferimento da tutela recursal pretendida pelos embargantes.III.
RAZÕES DE DECIDIR5. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.6. O acórdão recorrido abordou de forma clara e suficiente os pontos relativos ao indeferimento da tutela recursal, não havendo omissão, contradição ou erro material a ser corrigido.7. O recurso foi utilizado como tentativa de rediscussão do mérito, prática vedada nos aclaratórios, conforme jurisprudência consolidada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.9. Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não constituem instrumento hábil à rediscussão do mérito já analisado, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0116911-40.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 24.03.2025) Fato é que, a despeito do termo de renúncia, a parte autora requereu a condenação da parte ré à quantia que foge à competência dessa especializada.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, permanecendo a sentença tal como proferida. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito