Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA, DHARLO OLICSHEVIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0001089-97.2024.8.16.0195
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança proposta por MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA em face de DHARLO OLICSHEVIS, ambos qualificados nos autos. Efetuada consulta junto ao sistema SISBAJUD, embora tenha retornado parcialmente positiva (eventos 61.1), o valor encontrado foi ínfimo e, em que pese a consulta junto ao sistema RENAJUD tenha retornado positiva (evento 65.1 a 65.3), expedido mandado de avaliação e depósito, o veículo não foi encontrado (evento 68.1).
Intimada para indicar bens passíveis de penhora do executado (evento 72.1), a exequente deixou transcorrer in albis o prazo (evento 73). Note-se que incumbe à parte exequente dar prosseguimento ao feito e indicar bens penhoráveis do executado e, que este Juízo dispõe de alguns convênios, cujas consultas auxiliam as partes, no entanto, restando infrutíferas tais consultas, cabe ao interessado, utilizando dos meios que estão ao seu alcance, diligenciar no sentido de obter as informações necessárias para o regular prosseguimento do feito.
Cumpre consignar que o processo nos Juizados Especiais não importa ônus financeiro às partes, ao menos em primeiro grau de Jurisdição, no entanto, tal gratuidade não se estende ao próprio Poder Judiciário, que suporta o custo do processo, visando a prestação Jurisdicional desejada, no entanto, não é razoável promover diligências, indefinidamente, sem sequer indícios de probabilidade de êxito, pois, caso contrário, há afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, principalmente os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, e conduz à impossibilidade do trâmite do processo pelo rito da Lei nº 9.099/95, por aplicação do disposto no artigo 53, § 4º dessa Lei.
O artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, "a hipótese do § 4º, do 53, da , também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
