Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Nova Esperança
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- SOLANGE DE ALMEIDA ABDALLAH MARTINEZ, DANILO RAFAEL NOVAES
- Advogado
- NORTON ALENCAR DE SOUZA MOTA (OAB 101409/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001089-97.2025.8.16.0119 Trata-se de embargos à execução opostos em apartado por SOLANGE DE ALMEIDA ABDALLAH MARTINEZ em face de DANILO RAFAEL NOVAES, na qual alega a embargante, em síntese, que a parte embargada tem que comprovar ser a legítima titular do documento.
Ainda, que a má-fé pode ser aventada quando há execução em excesso ou desvio de propósito. Não nega a existência da dívida, mas não reconhece o valor exequendo, porque contraiu empréstimo no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), na data de 04/06/2024, com o embargado, através de um amigo, o Sr. Edson Guandalin. Na data, prontamente fora efetuado PIX para conta indicada. Afirma que a relação com o amigo intermediador é de longa data, deste modo, imbuída de confiança, assinou a nota promissória “em branco” e sem nominar o credor, sendo possível notar o preenchimento posterior do título.
Aduz que contraiu o empréstimo de R$30.000,00 (trinta mil reais), em 04/06/2024, por 90 (noventa) dias, com vencimento em 04/11/2024, legalmente caberia juris de 1% ao mês e correção monetária, chegando ao valor de R$ 34.528,67 (trinta e quatro mil, quinhentos e vinte oito reais. sessenta e sete centavos), até março de 2025. Por este motivo, o embargante que pretende receber o valor de R$ 42.974,74 (quarenta e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais), ultrapassa os limites da legalidade.
Declara ter interesse para quitação do empréstimo, mas com juros e correção monetária corretos. Pede, ao final, suspensão de todos os atos expropriatórios; o reconhecimento do excesso de execução; a designação de audiência de tentativa de conciliação. Juntou documentos (seqs. 1.2 e seguintes). Era o relatório.
Decido. No procedimento da Lei 9.099/95, a regra é a oposição dos embargos do devedor nos próprios autos da execução. (art. 52, IX). Essa previsão deriva dos princípios informados da , mais especificamente da simplicidade e da economia processual (). Nessa perspectiva, a maior instrumentalização exigida para oposição dos embargos à execução com a formação de autos apartados é justamente o que pretendia evitar a norma processual.
