PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI COMPETÊNCIA DELEGADA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001187-83.2012.8.16.0169 Processo: 0001187-83.2012.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$111.766,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TIBAGI LTDA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo Município de Tibagi, nos autos da execução fiscal movida pela União Federal (Fazenda Nacional) contra Indústria e Comércio de Calçados Tibagi Ltda., requerendo o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto de doação realizada pelo ente municipal à executada. Alega o Município que a doação foi realizada com encargos, nos termos da Lei Municipal nº 1.470/1995, a qual prevê expressamente a reversão do bem ao patrimônio público municipal em caso de encerramento das atividades da donatária, como se verifica no artigo 4º da referida norma.
Consta dos autos que a empresa donatária encerrou suas atividades, configurando o descumprimento do encargo legal, o que enseja a reversão do imóvel ao patrimônio público, conforme previsto na legislação municipal que autorizou a doação. Embora a Procuradoria da Fazenda Nacional tenha sustentado a inexistência de cláusula resolutiva na escritura pública de doação, verifica-se que esta está condicionada à legislação que a fundamenta, sendo certo que a Lei Municipal nº 1.470/1995 impõe encargos à donatária, inclusive a reversão do bem em caso de descumprimento.
Dessa forma, estando demonstrado o encerramento das atividades da empresa e o início do procedimento administrativo de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, impõe-se o reconhecimento da inaplicabilidade da penhora sobre bem que não mais integra o patrimônio da executada.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Município de Tibagi, para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da doação, nos termos da Lei Municipal nº 1.470/1995, com a consequente desconstituição dos atos de alienação eventualmente designados. Pelo prosseguimento, diga o exequente. Intimem-se. Dls. Tibagi, data e horário da assinatura eletrônica. João Batista Spanier Neto Juiz de Direito