PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0001187-83.2018.8.16.0004 Autor: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu: ELIANE DAS GRAÇAS SANTOS JONSGTON, ISABELLA JONSGTON, ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS JONSGTON, KARINA JONSGTON MATIAS, KAROLAINE JONSGTON e NATHALY JONSGTON S E N T E N Ç A
Vistos, et cetera.
I –
RELATÓRIO
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., acostando documentos à inicial, propôs “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM SUMÁRIA DE COBRANÇA” em face de JOSÉ CARLOS JONSGTON. Relatou fornecer energia elétrica ao requerido, cadastrado com a unidade consumidora n° 43617220, localizada na rua Alferes Poli, n° 3.246, em Curitiba/PR, tendo verificado, por meio de equipe especializada, em inspeção realizada em 02/01/2017, a existência de irregularidades nos equipamentos de medição de energia, resumidas em: “Encontrada UC ligada direto, sem equipamento de medição.
Ligado direto 2 fases + neutro. Cabo 25mm2. Medida corrente no ato da inspeção: 1,70A e 1,72 A.” Afirmou que, em razão da irregularidade encontrada não comportar perícia no equipamento de medição, não houve essa fase no processo administrativo, que foi encaminhado diretamente para cálculo. Sustentou a responsabilidade do consumidor pelos danos causados ao conjunto de medição, conforme arts. 166 e 167 da Resolução ANEEL n° 414/2010.
Alegou que o cálculo dos valores devidos levou em consideração o período de 01/02/2014 a 02/01/2017, totalizando 36 meses, nos moldes do previsto no art. 130, III, da mesma Resolução, resultando no montante final de R$ 12.382,73. Ao final, com a inclusão de juros e correção monetária, pediu a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 14.391,77, a ser atualizado até o fim da execução. Na tentativa de citação por Oficial de Justiça, foi noticiado o falecimento do requerido pela sra.
Eliane, sua cônjuge (seq. 28.1). A autora solicitou a inclusão do espólio e dos herdeiros no polo passivo da demanda (seq. 38.1), o que restou deferido (seq. 40.1). Devidamente citadas, as requeridas deixaram de apresentar defesa (seq. 78 a 82). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central A autora pugnou pela decretação da revelia e julgamento antecipado do feito (seq. 86.1).
O Ministério Público deixou de opinar (seq. 89.1). Declarada a revelia e determinado o julgamento antecipado do feito (seq. 92.1), a autora pagou as custas remanescentes e os autos retornaram conclusos para sentença.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que visa o reconhecimento da existência de débito de recuperação de consumo de energia elétrica referente à unidade consumidora n° 43617220, ocupada pelos requeridos. Declarada a revelia, em razão da ausência de contestação pelos requeridos, e não sendo o caso de aplicação do art. 345 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Dos documentos juntados com a exordial, infere-se que os requeridos, por meio de fraude, estavam consumindo energia elétrica por fora do equipamento de medição, o que resultou na ausência de cobrança. A responsabilidade dos requeridos por qualquer procedimento irregular que resulte em danos ou diferenças na medição da energia consumida é clara e está prevista nos arts. 166 e 167 da Resolução ANEEL n° 414/2010. “Art. 166.
É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora. Art. 167. O consumidor é responsável: (...)
III. pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica da unidade consumidora; e
IV. pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior da sua propriedade, ou se, por solicitação formal do consumidor, o equipamento for instalados em área exterior à propriedade” Uma vez reconhecida a responsabilidade dos requeridos e a existência de um débito, resta calculá-lo. Observa-se que o histórico de consumo na unidade encontra-se zerado desde março de 2011, o que indica a longevidade da fraude.
Porém, a autora considerou apenas o período de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 01/02/2014 a 02/01/2017 para recuperação do consumo, ou seja, somente os trinta e seis meses anteriores à detecção da ausência de medição. Nos termos do art. 130, III, da Resolução ANEEL n° 414/2010, no cálculo há a “utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade”.
Assim, a autora calculou um montante a ser recuperado de R$ 12.382,73, que foi devidamente comunicado aos requeridos, conforme seq. 1.2 e 1.6. Ressalte-se que o procedimento de apuração realizado pela Copel, como uma sequência lógica e ordenada de atos administrativos, é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, reforçadas pelos efeitos da revelia que incidem no presente feito. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – EFEITOS EX-NUNC – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO C/C SUMÁRIA DE COBRANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – RESPONSABILIDADE DA TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA – OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM – MEDIDOR ADULTERADO – TESTE UNILATERAL DA COPEL – FRAUDE CONSTATADA – TERCEIRA FASE SEM MEDIÇÃO – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA EM CONTRÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE ARCAR COM A DIFERENÇA –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0011863-40.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 06.07.2020) Quanto à atualização dos valores, esta deve se dar, de fato, a partir da data do recebimento, pelos requeridos, da correspondência enviada pela autora com o valor apurado, pois constituídos em mora. Conforme art. 126 da Resolução ANEEL n° 414/2010, é cabível a aplicação da multa moratória de 2%, assim como juros de mora de 1% ao mês e a correção com base na variação do IGP-M.
Portanto, encontra-se correto o montante apontado de R$ 14.391,77 no momento da propositura da demanda, devendo ser julgado integralmente procedente o pedido inicial para condenar os requeridos ao pagamento de referido valor à autora, devidamente atualizado.
III –
DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar a existência do débito de recuperação de consumo e condenar os requeridos ao pagamento de R$ 14.391,77, a ser atualizado desde a propositura da demanda, com os mesmos índices utilizados para o cálculo. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em montante correspondente a 10% do valor atualizado da condenação, conforme determina o § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto