Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, VALCELI SOARES
Advogados
SAMUEL GARCIA QUIRINO (OAB 75320/PR), PGEPR - PROCURADORIA DE EXECUÇÕES, PRECATÓRIOS E CÁLCULOS (OAB 999014/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0001189-24.2016.8.16.0004
Vistos. SALDO DEVEDOR.
1. Concedo à parte credora o prazo de 15 (quinze dias) dias, independente do levantamento do valor, pois o que se deve considerar para dar quitação é o valor depositado e a data do depósito. Este prazo é improrrogável, ficando ciente a parte que, se não der cumprimento observando o prazo, a verba estará quitada, precluindo o direito de reclamar saldo devedor, uma vez que já foi instada para manifestar-se quanto à satisfação, não lhe sendo lícito postergar o ato.
Outrossim, indefiro o encaminhamento dos autos ao Contador Judicial, pois a parte tem condições de apresentar, como já o fez nos autos, o cálculo do que entende devido.
2. Apresentado o cálculo, intime-se o devedor quanto à pretensão.
3. Na sequência, não havendo oposição do executado (expressa ou tácita), expeça-se a RPV complementar, observando caso apresentado, os descontos legais. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 12 de dezembro de 2025.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
PGEPR - PROCURADORIA DE EXECUÇÕES, PRECATÓRIOS E CÁLCULOS (OAB 999014/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
LUIZ FERNANDO BALDI (OAB 33623/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 275) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
LUIZ FERNANDO BALDI (OAB 33623/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, VALCELI SOARES
Advogados
SAMUEL GARCIA QUIRINO (OAB 75320/PR), MARCOS MASSASHI HORITA (OAB 48119/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0001189-24.2016.8.16.0004
Vistos. CRÉDITO SUJEITO AO RITO DA RPV - Resolução SEFA nº01/2024 até R$22.668,94.
1. A parte credora deve indicar a conta bancária para transferência dos valores (os créditos devidos pelo Estado do Paraná e requisitados por RPV passaram a ser depositados pelo devedor diretamente aos credores), podendo ser a conta do Advogado com poderes para receber.
2.
Intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções legais devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, juntando o respectivo cálculo, sob pena de preclusão (art.535 do CPC).
3. Na hipótese de ausência de impugnação e de indicação de retenções, para os fins do art.100 da Constituição da República e do §3º, II, do art.535 do CPC, determino a expedição de certidão para o pagamento do valor do débito.
4. Se apresentada impugnação ou indicados valores de retenções legais, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se, ciente de que a ausência de manifestação implica concordância com os valores apresentados pelo devedor.
5. Se a parte credora concordar com a impugnação e com os valores indicados de retenções legais, homologo-os, determinando, para os fins do art.100 da Constituição da República e do §3º, II, do art.535 do CPC, a expedição de certidão para o pagamento do valor do débito, nela se discriminando o valor das retenções legais a ser recolhido pelo devedor.
6. Caso o credor discorde, retornem conclusos para decisão. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 07 de maio de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, VALCELI SOARES
Advogados
SAMUEL GARCIA QUIRINO (OAB 75320/PR), MARCOS MASSASHI HORITA (OAB 48119/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001189-24.2016.8.16.0004 Recurso: 0001189-24.2016.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): VALCELI SOARES Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, VALCELI SOARES
Advogados
SAMUEL GARCIA QUIRINO (OAB 75320/PR), MARCOS MASSASHI HORITA (OAB 48119/PR)
E s t a d o d o P a r a n á - P o d e r J u d i c i á r i o
C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e C u r i t i b a – F o r o C e n t r a l
3 . ª V a r a d a F a z e n d a P ú b l i c a
A u t o s n . º 0 0 0 1 1 8 9 - 2 4 . 2 0 1 6 . 8 . 1 6 . 0 0 0 4 - S E N T E N Ç A
Vistos, discutidos e examinados estes autos n.º0001189-24.2016.8.16.0004, de Ação
de Reparação de Danos, em que é requerente o ESTADO DO PARANÁ, pessoa
jurídica de direito público interno, com sede nesta Capital/PR; e requerido VALCELI
SOARES, brasileiro, portador da cédula de identidade RG n.º5.792.270-2, inscrito no
CPF sob o n.º849.***.***-06, com endereço na rua Eng. José Benedito Muniz de
Queiroz, n.º131, bairro Cidade Industrial, no Município de Curitiba/PR.
O ESTADO DO PARANÁ ajuizou a presente Ação de Reparação
de Danos, em face de VALCELI SOARES, buscando, em suma, a condenação do
requerido para lhe indenizar no valor de R$8.834,64 (oito mil oitocentos e trinta e
quatro reais e sessenta e quatro centavos), para a reparação dos danos causados ao
patrimônio público em razão do acidente de trânsito ocorrido no dia 23/06/2013, por
volta das 12h10min., quando a viatura da Polícia Militar foi abalroada pelo veículo
conduzido pelo réu.
Mencionou que, no dia 23 de junho de 2013, por volta de
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, VALCELI SOARES
Advogados
SAMUEL GARCIA QUIRINO (OAB 75320/PR), MARCOS MASSASHI HORITA (OAB 48119/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001189-24.2016.8.16.0004
Vistos. Em atenção à certidão de referência 181.1, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 30/01/2023, às 14h30min., a se realizar de modo virtual, por meio de videoconferência (sistema ‘Teams’), nos termos dos eventos 140 e 164. À Secretaria Unificada para que retifique a data no Projudi, expedindo-se o respectivo link (chave de acesso) para o ato, lembrando às partes dos deveres processuais e ônus de intimação das suas testemunhas, nos termos do artigo 455 do CPC, conforme já disposto na decisão junto do evento 140.1.
Diligências necessárias. Intimem-se as partes com URGÊNCIA, inclusive por meio de contato telefônico, certificando nos autos. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 27 de outubro de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001189-24.2016.8.16.0004
Vistos. Em razão da pauta deste Juízo e do fato de que este Magistrado estará de licença no dia 26 de outubro de 2022, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de outubro de 2022, segunda-feira, às 15h00min., a se realizar por meio de videoconferência, nos termos da decisão de referência 140.1. À Secretaria Unificada para que, nos termos do artigo 455, §4.º, inciso III do NCPC, intime as testemunhas arroladas pela parte autora, por meio do respectivo Comando da PMPR, pois são policiais militares (ref.110), já lhes fornecendo o link para acesso ao sistema ‘Teams’, por meio do qual serão colhidos os respectivos depoimentos virtualmente.
Diligências necessárias. Intimem-se as partes com URGÊNCIA. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 29 de agosto de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Junho 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001189-24.2016.8.16.0004
Vistos. Converto o julgamento em diligência.
1. Retifique-se o valor inicial da causa para R$5.442,22 (cinco mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), nos termos da petição do autor Estado do Paraná de referência 105.1.
2. No tocante à prejudicial de mérito (prescrição da pretensão deduzida na reconvenção) será dirimida na prolação da sentença.
3. Defiro ao requerido/reconvinte os benefícios da justiça gratuita, pois, nos termos do artigo 98 do NCPC, se enquadra como hipossuficiente para fazer jus a tal benesse, sem se olvidar que preconiza o §3.º, do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Neste diapasão julgou o TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ART. 99, §3º, CPC/15. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ADEMAIS, QUE EVIDENCIAM A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0007952-43.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 08.04.2022)” (g.n.)
4. Esclarecido isso, denota-se que as partes estão devidamente representadas, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, de modo que declaro o processo por saneado ( do NCPC).
Intimação
D
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, VALCELI SOARES
Advogados
SAMUEL GARCIA QUIRINO (OAB 75320/PR), MARCOS MASSASHI HORITA (OAB 48119/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0001189-24.2016.8.16.0004
Vistos. Considerando que as provas documentais produzidas são suficientes para o julgamento da demanda, determino a realização do julgamento antecipado, como dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil/2015, lembrando que o Juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC/2015). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, levando em conta que, em casos similares, a Promotoria que atua perante esse Juízo tem o entendimento firmado acerca de tal desnecessidade, não se olvidando do disciplinado no artigo 178, parágrafo único do novo Código de Processo Civil.
Contadas e preparadas as custas, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias, cumprindo-se, no que couber, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 17 de novembro de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALCELI SOARES
Advogado
SAMUEL GARCIA QUIRINO (OAB 75320/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 275) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12h10min., o Sd. QPM 1-0 ANDERSON LUIS RODRIGUES conduzia a viatura
Renault Logan, placas ARD-6643, pela rua João Bettega, quando foi acionado para dar
apoio à abordagem da viatura do BPTran na Cidade Industrial, bem como que durante
o percurso do deslocamento, quando a viatura já estava na esquina das ruas João
Bettega e Sen. Accioly Filho, o requerido, que conduzia o veículo GM/Monza, placas
CHB-4704, colidiu com a viatura da Polícia Militar.
Ressaltou que o cruzamento onde o acidente ocorreu seria
sinalizado por um semáforo, e que, segundo as provas produzidas no IPM, o requerido
teria atravessado o cruzamento quando lhe era mostrado o sinal vermelho, bem como
que o cruzamento entre as ruas João Bettega e Senador Accioly Filho seria bastante
longo, ora para quem estava nesta rua, eis que naquele trecho teriam três pistas em
cada sentido de trânsito.
Argumentou que, diante da grande largura da rua João Bettega,
cujo acidente ocorreu na última das seis pistas da via principal, ainda seria possível
que o condutor do GM/Monza teria iniciado a travessia do cruzamento quando lhe era
mostrado o sinal amarelo e terminado a travessia já com sinal vermelho para a rua Sen.
Accioly Filho e verde para a João Bettega.
Alegou, conforme dinâmica do acidente, que o requerido conduzia
o veículo sem a atenção necessária para a transposição de cruzamento movimentado,
5. Ademais, tendo em vista que o Juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do NCPC), revendo entendimento anteriormente adotado (ref.124.1), entendo pela imprescindibilidade da prova testemunhal para esclarecer acerca da dinâmica do acidente de trânsito que envolveu a viatura policial da Polícia Militar do autor Estado do Paraná e o veículo do requerido, razão pela qual defiro a produção de prova oral, oportunidade que serão ouvidas testemunhas. 5.1 Sendo assim, com arrimo no artigo 357, §4.º do CPC/2015, intimem-se o autor e o réu para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar o seu rol de testemunhas, já com as qualificações e, principalmente, o CPF de cada qual (artigo 450 do NCPC). 5.2 Para tanto, fica designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de julho de 2022, às 14h30min., que se realizará presencialmente, na Sala de Audiências da 3.ª Vara da Fazenda Pública, no Fórum das Varas da Fazenda Pública da Comarca desta Capital/PR, cujas partes, Advogado, Procurador e testemunhas deverão comparecer sem acompanhantes para evitar aglomeração, usar máscara e álcool gel para fim de salvaguardar a incolumidade de todos os envolvidos, salvo se estiver com suspeita de contaminação ou estiver diagnosticado com esses vírus, cuja comprovação se fará por meio de apresentação de atestado, evitando, com isso, risco de contágio pelo Coronavírus SARS-CoV-2, da Influenza (H3N2) e da Flurona, segundo recomendação da Organização Mundial da Saúde[1] e do Ministério da Saúde do Governo Federal[2].
6. JÁ no mesmo ato, com arrimo nos §§2.º e 3.º do artigo 3.º do Código de Processo Civil de 2015, ficam estimuladas as partes a promover a composição amigável, sem se olvidar da benesse contida no artigo 90, §3.º do NCPC que preconiza que: “§3.º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.”.
7. Desnecessária a intervenção do Ministério Público nos autos, nos termos do artigo 178, parágrafo único do novo Código de Processo Civil.
8. Por fim, antes do cumprimento dos itens acima, deve a Secretaria promover a intimação das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1.º do NCPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 02 de maio de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] https://www.who.int/es/emergencies/diseases/novel-coronavirus-2019/advice-for-public [2] https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#como-se-proteger
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001189-24.2016.8.16.0004
Vistos. Em atenção à certidão de referência 138.1, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de agosto de 2022, às 14h30min., nos termos já delineados no evento 136.1. Lembro que compete às partes, por meio do seu Procurador/Advogado, certificar-se que as suas testemunhas foram, de fato, intimadas, bem como de averiguar antecipadamente se comparecerão ao ato virtual e se lograram êxito em acessar corretamente a chave de acesso do sistema ‘Teams’, com disponibilização de som e imagem para colhida dos depoimentos, tudo isso para fim de não frustrar o ato, tampouco retardar o início da audiência, em que se admitirá a tolerância de, tão-somente, 15 minutos, o que faço com arrimo no princípio da cooperação, senão vejamos: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” (artigo 6.º do NCPC).
Ademais, convém salientar que as facilidades advindas com a tecnologia, que nos permite realizar estes atos por meio de videoconferência, não retira a formalidade impingida para a realização dos atos processuais, nem revogou as previsões legais previstas no Código de Processo Civil de 2015. Esclarecido isso, à Secretaria Unificada para que, com eficiência e diligência, dê efetivo, pronto e fiel cumprimento a esta decisão e àquela estampada no evento 136.1, posto que “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” (artigo 4.º do CPC/2015).
Diligências necessárias. Intimem-se com URGÊNCIA. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 15 de junho de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito