PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001190-83.2022.8.16.0170 Processo: 0001190-83.2022.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 02/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Almirante Barroso , 3220 - TOLEDO/PR Réu(s): Geovane Glaeser (RG: 128898280 SSP/PR e CPF/CNPJ: 802.***.***-63) PENITENCIARIA ESTADUAL THIAGO BORGES DE CARVALHO - PETBC,
00 - CASCAVEL/PR
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos de processo-crime nº 0001190-83.2022.8.16.0170, proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de GEOVANE GLAESER.
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de Geovane Glaeser, brasileiro, servente, portador do RG n.º 12.889.828-0/PR, e inscrito no CPF sob nº. 802.***.***-63, nascido em 28.04.1997, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data dos fatos , filho de Dirce Conrado Costa e Aldacir Glaeser, residente e domiciliado na Rua São Luiz, s/n, Bairro Centro, no município de São Pedro do Iguaçu, Comarca de Toledo/PR, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: “1º Fato (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal): Na data de 02 de fevereiro de 2022, em residência localizada na Avenida São Paulo, nº. 180, Bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado GEOVANE GLAESER, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, consistente em “abertura forçada de cômodos do imóvel” (sic), tentou subtraiu, para si, bens e valores que estavam no interior do referido logradouro, e que são de propriedade da vítima Ana Maria de Faria, somente não tendo obtido sucesso na empreitada criminosa pela pronta atuação de equipe da Polícia Militar, a qual visualizou a ação criminosa e efetuou voz de flagrante, em conformidade com Boletim de Ocorrência nº. 2022/117459 (mov. 1.11), Auto de Exame de Local do Crime (mov. 1.10). 2 º fato (artigo 330, caput, do Código Penal): Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no ‘1º fato,’ o denunciado GEOVANE GLAESER, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu à ordem legal emitida por funcionários públicos, mais precisamente pelos policiais militares Edvaldo Hermes de Oliveira e Andre Batista Rosa, uma vez que, ao ser flagrado pelos policiais cometendo delito de furto, desrespeitou as ordens para que colocasse as mão na cabeça, em conformidade com Boletim de Ocorrência nº. 2022/117459 (mov. 1.11). 3º fato (artigo 330, caput, do Código Penal): Ato contínuo à prática do ‘1º fato’, em idênticas condições de local, o denunciado GEOVANE GLAESER, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os policiais militares Edvaldo Hermes de Oliveira e Andre Batista Rosa, funcionários públicos no regular exercício de suas funções, uma vez que, ao lhe ser dada voz de prisão pela prática das infrações anteriores, xingou os soldados de “vermes” e “lokes”, em conformidade com Boletim de Ocorrência nº. 2022/117459 (mov. 1.11)” (mov. 45.1, destaques do original).
Assim, entendeu o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ que o denunciado Geovane Glaeser teria incorrido nas sanções do art. 155, § 4º, inc. IV, do art. 330 e do art. 331, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Recebida a denúncia (mov. 52.1), o réu foi citado e ofereceu resposta escrita ao mov. 83.1, por defensor nomeado. Não sendo hipótese de absolvição sumária (mov. 86.1), foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas a vítima Ana Maria de Faria, a testemunha Edvaldo Hermes de Oliveira e o réu, ao final, foi interrogado (mov. 123.1).
Alegações finais pelo Ministério Público ao mov. 135.1, nas quais alega, em síntese, que: i) restou comprovada a materialidade dos delitos e que o réu foi o seu autor, razão pela qual deve ser condenado; ii) o policial militar Edvaldo Hermes de Oliveira, quando ouvido na fase inquisitorial, relatou que: ii.1) foi solicitado pela ofendida Ana Maria de Faria, que havia visualizado um indivíduo entrando em uma de suas residências; ii.2) no local encontraram o réu no interior da residência, o qual não obedeceu à ordem de colocar as mãos na cabeça, o que tornou necessária a utilização de técnicas de imobilização; ii.3) o acusado, a todo momento, mostrou-se ríspido com a equipe, chamando os policiais de “vermes” e “lokes”; ii.4) dentro da residência constataram que o réu havia arrombado uma porta para lá adentrar, só não furtando os objetos que lá estavam pois foi contido pela equipe; iii) em juízo, o policial Edvaldo ratificou o depoimento prestado na fase inquisitorial; iv) a ofendida Ana Maria de Faria, na fase policial, relatou que: iv.1) no dia dos fatos, ao se aproximar de sua residência, viu que um indivíduo havia entrado num barracão em que seu genro mantém ferramentas e utensílios; iv.2) chamou, então, a Polícia Militar, que foi ao local e efetuou a prisão do acusado; iv.3) já houve furtos ali em outras ocasiões, mas não comunicou a polícia; iv.4) o portão que dava acesso ao barracão estava derrubado, e a porta que estava aberta ficava sempre trancada; v) em juízo, a vítima também ratificou o depoimento prestado na fase inquisitorial; vi) o acusado, em seu interrogatório policial, aduziu que no local havia um depósito de seu patrão, onde eram guardados insumos para a construção civil; vii) em juízo, o réu mudou de versão e afirmou que não arrombou nada, que só tinha um arame segurando a porta, bem como que não ofendeu os policiais e que obedeceu às ordens emanadas da equipe; viii) em que pese a versão do acusado, esta se encontra isolada, razão pela qual ele deve ser condenado pela prática do crime de furto qualificado na modalidade tentada; ix) em relação ao crime de desobediência, restou comprovado pelos depoimentos do policial Edvaldo Hermes de Oliveira que o acusado não atendeu à ordem da equipe policial para que colocasse as mãos na cabeça, o que tornou necessária a utilização de técnicas de imobilização; x) a vítima, em seu depoimento judicial, também confirmou que o acusado não obedeceu à ordem da equipe policial; xi) embora o réu negue a prática do crime, sua versão se encontra isolada, razão pela qual deve ser condenado também por este crime; xii) em relação ao crime de desacato, os depoimentos do policial Edvaldo evidenciam que o acusado, após cometer o crime de desobediência, passou a proferir xingamentos contra os policiais, acreditando que fosse “vermes” ou algo do tipo; xiii) embora o réu negue o crime, a palavra do policial tem especial valor probatório, sendo suficiente a ensejar um decreto condenatório; xiv) em relação á dosimetria da pena, deve a pena ser fixada no mínimo legal, com o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda.
Pede, ao final, a condenação do réu. O defensor do acusado, por fim, ofereceu alegações finais ao mov. 139.1, nas quais alega, em síntese, que: i) não há prova suficiente a autorizar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, uma vez que não houve laudo pericial comprovando o alegado arrombamento nem prova testemunhal que o supra; ii) a única pessoa que presenciou a suposta atividade criminosa é aquela que efetuou a prisão do acusado, o qual cometeu sérios abusos; iii) não havendo, portanto, prova suficiente dos crimes, deve o acusado ser absolvido; iv) em relação aos crimes de desacato e desobediência, prova também deriva apenas do policial militar que foi ouvido como informante; v) caso se entenda pela condenação do acusado, deve-lhe ser aplicada a pena mínima.
Pede, ao final, a absolvição do acusado. Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não há nulidades a serem sanadas. Assim sendo, passo ao exame do mérito, expondo inicialmente a prova produzida no feito para, após, analisar individualmente cada uma das imputações feitas ao acusado. O resumo da ocorrência consta do boletim de mov. 1.11, que reproduzo abaixo: “NESTA DATA, A SRA.ANA MARIA DE FARIA ENTROU EM CONTATO VIA FONE E NOS INFORMOU QUE VISUALIZOU UM INDIVÍDUO ENTRANDO EM UMA DE SUAS RESIDÊNCIAS LOCALIZADAS NO ENDEREÇO CITADO.
NO LOTE HÁ DUAS CASAS, NO ENTANTO, UMA DELAS NÃO POSSUI MORADOR NO MOMENTO. NO LOCAL, A EQUIPE FEZ A PROGRESSÃO E LOCALIZOU UM INDIVÍDUO NO INTERIOR DA MORADIA. AO REALIZAR A ABORDAGEM POLICIAL O AUTOR NÃO OBEDECEU A ORDEM PARA COLOCAR AS MÃOS NA CABEÇA SENDO NECESSÁRIO TÉCNICAS DE IMOBILIZAÇÃO PESSOAL PARA CONSEGUIR REVISTÁ-LO. ALÉM DISSO, A TODO MOMENTO, O AUTOR SE MOSTROU RÍSPIDO COM A EQUIPE POLICIAL, NOS XINGANDO DE ##VERMES## E QUE SERÍAMOS UNS ##LOKES##.
LOGO, FOI IDENTIFICADO O AUTOR COMO GEOVANE GLAESER, QUE POSSUI DIVERSOS INDICATIVOS CRIMINAIS. FOI FEITO CONTATO COM A SOLICITANTE, QUE QUIS REPRESENTAR CONTRA O AUTOR PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO, JÁ QUE O INDIVÍDUO ARROMBOU A PORTA DA RESIDÊNCIA E SÓ NÃO FURTOU OS OBJETOS POIS FOI FRUSTRADO POR ESTA EQUIPE. ALÉM DISSO, NA RESIDÊNCIA HAVIAM VÁRIAS FERRAMENTAS E MUITOS OUTROS OBJETOS, RELATANDO A VÍTIMA AINDA QUE NO LOCAL JÁ FOI FURTADO ANTERIORMENTE.
ASSIM, AMBOS FORAM ENCAMINHADOS À 20ª SDP DE TOLEDO PARA OS PROCEDIMENTOS”. A testemunha Edvaldo Hermes de Oliveira, na fase policial, prestou o seguinte depoimento: “O depoente relata que nesta data, por volta das 10h00min, a Sra. Ana Maria de Faria entrou em contato via fone com a equipe informando que visualizou um indivíduo entrando em uma de suas residências localizadas na Avenida São Paulo, 180, centro de São Pedro do Iguaçu.
No lote do endereço existem duas casas, no entanto, uma delas não possui morador no momento. No local indicado a equipe fez a progressão e localizou um indivíduo no interior da residência, onde ao realizar a abordagem policial o indivíduo não obedeceu a ordem para colocar as mãos na cabeça sendo necessário técnicas de imobilização pessoal para conseguir revistá-lo. A todo momento o indivíduo abordado se mostrou ríspido com a equipe policial, a xingando de ''vermes'' e que seríamos uns ''lokes''.
O indivíduo em questão foi identificado como GEOVANE GLAESES, o qual possuí indicativo criminal. Ato contínuo a equipe realizou contato com Ana Maria a qual manifestou interesse em representação pela conduta de GEOVANE. A equipe ainda constatou que para adentrar à residência GEOVANE arrombou uma porta da residência e só não furtou os objetos que lá dentro se encontravam pois foi frustrado pela esta equipe.
Na residência existem várias ferramentas e muitos outros objetos armazenados, relatando a vítima que o local já foi furtado anteriormente. Diante do fato, ambos foram encaminhados à 20ª SDP de Toledo para os procedimentos cabíveis” (mov. 1.3, destaquei). O mesmo se colhe do depoimento prestado pelo também policial Andre Batista Rosa na fase inquisitorial (mov. 1.4). Em juízo, o policial Edvaldo Hermes de Oliveira relatou, em síntese, o seguinte: “Que na ocasião a vítima acionou a Polícia Militar e relatou ter visto alguém adentrar em seu imóvel, consistente em um lote com duas residências, sendo uma delas seu asilo e a outra uma espécie de barracão; que ao chegar no local visualizou que a porta do barracão estava arrombada; que localizaram o acusado no interior do recinto; que foi dada a voz de prisão, mas o réu desobedeceu a abordagem e desacatou os policiais; que o local foi fotografado, e essas fotografias foram encaminhadas para o escrivão de polícia; que durante a prisão em flagrante o denunciado se recusou a colocar a mão na cabeça, tentou se esquivar da equipe; que foi necessário contê-lo, que o seguraram pelas mãos pois temiam que estivesse com uma lâmina ou uma faca, e na sequência o algemaram; que o denunciado os xingou de ‘verme’; que já havia abordado o acusado anteriormente, o qual era suspeito de alguns furtos que estavam ocorrendo no município; que após a prisão do acusado os furtos praticamente zeraram; que trabalhou no destacamento policial de São Pedro do Iguaçu por 7 meses e que a época em que mais houve furtos foi no período anterior à prisão do denunciado; que o modus operandi desses furtos era compreendido pela subtração de ferramentas de construção, móveis; que nesses casos há terceiros que teriam visto o acusado nas proximidades; que antes da audiência consultou a folha de antecedentes criminais do réu e verificou que acumula 29 anotações criminais de todas as naturezas; que durante a abordagem o réu encontrava-se dentro do barracão; que o denunciado estava vasculhando o local, mas que ainda não estava na posse de nenhum objeto, a PM acabou frustrando a ação do denunciado; que acredita que o acusado não esperava que a PM chegasse ali; que não sabe se o denunciado foi indiciado ou condenado pelas suspeitas de furto mencionadas anteriormente; que não apreendeu nenhum objeto durante a abordagem”.
A ofendida Ana Maria de Faria, quando ouvida pela autoridade policial, prestou o seguinte depoimento: “A declarante informa que na presente data, por volta das 10h00min chegou em sua residência após ir a um atendimento médico em Toledo e no Posto de Saúde na cidade de São Pedro do Iguaçu, e ao se aproximar da sua residência, que no mesmo lote tem uma espécie de barracão, onde seu genro mantém ferramentas e utensílios armazenados, viu que um indivíduo adentrou no local, quando então fez contato com a Polícia Militar de São Pedro do Iguaçu que foi até o local e encontrou o rapaz dentro do barracão.
Informa que em outras duas ocasiões ocorreram furtos ao local, mas as ocorrências não foram registradas junto à Polícia. Diz que não se aproximou do local após ver o rapaz entrando no barracão, vindo direto para a Delegacia após ser comunicada pela Polícia Militar, vendo à distância apenas o portão que da acesso ao barracão derrubado e uma porta que estava aberta, mas que sempre fica trancada” (mov. 1.5, destaquei).
Em juízo, a vítima afirmou o seguinte: “Que na data dos fatos saiu de casa por volta das 05h20min da manhã para realizar um exame médico em Toledo; que mora em um lote com duas residências; que ao sair percebeu que a porta de uma delas estava aberta e que não havia anoitecido assim; que ao circundar a casa notou que o portão que confere acesso à segunda residência possuía duas folhas, e que uma estava aberta enquanto que a outra havia sido removida; que precisava embarcar no ônibus às 5h30 da manhã, e em razão disso não averiguou seu interior; que quando retornou de Toledo, por volta das 10h, encontrava-se no Posto de Saúde do município de São Pedro do Iguaçu; que a referida unidade de saúde é próxima de sua residência; que viu que uma pessoa adentrando na segunda casa, e diante disso acionou a Polícia Militar; que os oficiais autuaram o acusado; que a porta da casa que era utilizada como barracão de oficina que armazenava ferramentas de trabalho e pneus também foi arrombada pelo denunciado; que segundo a polícia o réu não subtraiu nenhum objeto; que o acusado foi responsável pelo rompimento da corrente da porta e o arrombamento do portão; que constatou isso, mas não viu o denunciado em ação; que na noite anterior aos fatos estava tudo fechado; que os bens armazenados no barracão pertencem ao seu genro; que além das ferramentas de trabalho e pneus, o imóvel também era munido de grades de janela, enxadas, instrumentos de lavoura, tambores de conservação de leite e mantimentos, bicicletas, etc.; que não notou a ausência de nenhum desses materiais no dia; que não vislumbrou indícios de que o acusado teria tentado remover ou carregar esses objetos; que não acompanhou a prisão em flagrante efetuada pela PM, e que portanto não presenciou o supostos crimes de desacato e de desobediência imputados ao acusado na denúncia oferecida pelo Ministério Público; que aluga as duas residências do imóvel, que seu genro paga uma sublocação para manter suas ferramentas no barracão; que durante a madrugada não viu ninguém no barracão; que após a prisão em flagrante o denunciado foi conduzido ao veículo policial, e o policial a aconselhou a comparecer à Delegacia para prestar depoimento; que viu o acusado entrando dentro do barracão, que viu a polícia retirá-lo de lá; que estava a uma distância aproximada de 40 metros de sua residência quando avistou o denunciado ingressando no imóvel; que não conseguiria reconhecer o indivíduo se o visse novamente, tendo em vista que não viu seu rosto claramente; que não fez nenhum tipo de reconhecimento na delegacia, que não saberia descrever seu rosto, que a única certeza que tem é que o acusado trajava uma camiseta de cor verde clara; que a polícia não carregava nenhum objeto ao sair do local; que o imóvel já havia sido alvo de furto em outras ocasiões, mas não foi registrado boletim de ocorrência nem instaurado inquérito policial para apurar esses fatos por que à época o lote era ocupado pelo seu genro, que nesse período seu genro morava no barracão; que ao chegar à Delegacia o réu estava sentado algemado atrás da viatura policial”.
Por fim, o réu, quando interrogado pela autoridade policial, manifestou-se da seguinte forma: “Quanto ao fato que lhe é imputado, o interrogado alega que entrou na casa, a qual diz que é abandonada, a fim de fazer uso do banheiro, alegando que ao estar deixando o local foi abordado por Policiais Militares que o prenderam. Alega ainda que o local funcionava como depósito de seu patrão há pouco tempo, onde são guardados insumos para construção civil.
O interrogado requer realização de Exame de Lesões Corporais alegando que foi agredido pelos Policiais Militares” (mov. 1.6, destaquei). Em seu interrogatório judicial, o acusado prestou o seguinte depoimento: “Que não arrombou nada, que havia apenas um arame segurando a porta, que a única coisa que fez foi desenroscar o arame. Que durante a abordagem policial não estava com nenhum objeto nas mãos, que não ofendeu os policiais, que de plano ordenaram que deitasse no chão e colocasse as mãos na cabeça, que já chegaram chutando-o, que pisaram em seu rosto, que o agrediram com um chuveiro na cabeça, que não viu se os agentes encaminharam algum objeto apreendido para a Delegacia.
Que permaneceu dentro da viatura policial a todo momento”. Feita, assim, a exposição da prova oral produzida no feito, passo agora á análise individualizada de cada imputação feita ao acusado. 2.1. Do crime de furto qualificado A materialidade dos delitos encontra-se suficientemente demonstrada: a) pelo auto de exame de local de crime de mov. 1.10; b) pelo boletim de ocorrência de mov. 1.11; c) pelo auto de avaliação indireta de mov. 42.6.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. Com efeito. A ofendida Ana Maria de Faria, na fase policial, aduziu que no dia dos fatos percebeu, ao se aproximar de sua residência, uma pessoa adentrando no “barracão” que existe no mesmo lote de sua residência e que seu genro utilizava para manter ferramentas e outros utensílios armazenados. Relatou ainda a vítima que então chamou a polícia, que foi até o local e encontrou o acusado dentro do “barracão”, razão pela qual o prenderam em flagrante.
Aduziu ainda que percebeu que a porta que dava acesso ao barracão estava aberta, mas que na noite anterior ela estava fechada. Em juízo, a ofendida ratificou integralmente o depoimento prestado na fase inquisitorial, acrescendo que o portão que dá acesso ao “barracão” possuía duas folhas, mas que uma delas havia sido removida. Por fim, relatou que como na noite anterior tanto a corrente da porta como o portão estavam fechados, e no dia seguinte estavam abertos, concluiu que o réu arrombou ambos.
Os depoimentos da vítima, de outro lado, foram corroborados também pelos depoimentos prestados pelo policial militar Edvaldo Hermes de Oliveira, o qual relatou em juízo que a equipe policial foi solicitada pela Sra. Ana Maria de Faria e que ao chegarem no local viram que a porta do “barracão” estava arrombada, bem como que o réu estava no interior do recinto. Asseverou ainda o policial que o acusado então foi preso em flagrante, mas que, quando lhe deram ordem para que pusesse as mãos na cabeça, o réu desobedeceu, tendo então de ser contido com a utilização de “técnicas de imobilização”.
Por fim, relatou Edvaldo que o acusado teria xingado os policiais de “vermes”, mas que não havia se apossado de quaisquer dos bens que estavam no local. Destaque-se, neste ponto, que o fato de o policial Edvaldo ter sido ouvido como informante, bem como o fato de o acusado efetivamente apresentar lesões (cf. laudo de mov. 132.1) que alega terem sido produzidas pelo policial, são insuficientes para, por si só, afastar totalmente a credibilidade do testemunho, especialmente porque ele se encontra, neste ponto, perfeitamente harmônico com o depoimento da ofendida.
E, em que pese o acusado tenha negado, na fase policial – em juízo sequer abordou a questão –, que teria entrado no local achando que se cuidava de casa abandonada utilizada de depósito por seu patrão e porque queria usar o banheiro, não há qualquer elemento de convicção que permita concluir pela veracidade da assertiva. Assim sendo, havendo depoimentos firmes, harmônicos e coerentes tanto por parte da ofendida quanto por parte do policial, todos no sentido de que o acusado foi flagrado dentro do “barracão” existente no lote de propriedade da autora após ter arrombado a porta que dava acesso ao local, e não tendo o acusado apresentado qualquer elemento que infirme os depoimentos das demais testemunhas ou que confirme a versão inicialmente apresentada por ele, forçoso concluir-se pela caracterização da autoria delitiva.
JÁ no que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do réu de, mediante rompimento de obstáculo – consistente no arrombamento da porta – iniciar a subtração dos bens que se situavam no “barracão” que fica ao lado da residência da Sra. Ana Maria de Faria, só não efetuando a subtração em razão de ter sido preso em flagrante pela Polícia Militar, amolda-se com exatidão ao tipo do art. 155, § 4º, inc.
I c.c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, que assim dispõe: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Art.
14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Destaque-se, neste ponto, que embora o acusado sustente que não há prova do rompimento do obstáculo, bem é de ver que foi apresentado o auto de exame de local de crime que, embora lavrado por peritos não oficiais, atestou que “foi constatado a abertura forçada de uma porta em um dos cômodos do imóvel, o qual encontram-se depositados diversos objetos e instrumentos” (mov. 1.10).
A par disso, referido auto se encontra, na espécie, corroborado pelos depoimentos tanto da vítima quanto do policial militar Edvaldo, todos dando conta de que o ingresso do réu no imóvel efetivamente se deu mediante o arrombamento da porta. Assim, não há como se afastar a qualificadora. No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece”[1].
E, na espécie dos autos, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que o réu tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de, mediante rompimento de obstáculo, subtrair para si os bens de propriedade da vítima. A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto.
Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior de dezoito anos e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois, exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza a procedência da pretensão punitiva. 2.2. Dos crimes de desobediência e desacato Tratando-se de crimes de desobediência e desacato praticados de forma verbal, isto é, delitos que não deixaram vestígios materiais, mostra-se descabido, no entender deste julgador, falar-se em materialidade delitiva.
JÁ no que se refere à existência do crime e sua autoria, tenho que aquela é incerta, não havendo como se condenar o réu. Com efeito. Como se vê dos depoimentos acima transcritos, a ofendida Ana Maria de Faria, embora estivesse presente no local dos fatos, relatou em juízo que não presenciou a alegada desobediência nem o suposto desacato que teriam sido praticados pelo acusado. HÁ, portanto e neste ponto, apenas a palavra do policial Edvaldo Hermes de Oliveira, que reiterou em juízo que o acusado não obedeceu às ordens de colocar as mãos na cabeça para possibilitar a abordagem, e a versão do acusado de que atendeu sim aos comandos da equipe policial, mas que foi agredido pelos policiais.
Ocorre que, como se vê do laudo pericial de mov. 132.1, foram sim constatadas diversas lesões no acusado, mais precisamente: “1) Equimose esverdeada com alguns pontos violáceos em região ao redor de olho esquerdo.
2) Escoriação recente em região lateral direita do quadril medindo cerca de 1,5 x 1,5 cm.
3) Escoriação antiga com crosta medindo cerca de 2 x 2 cm em joelho esquerdo.
4) Escoriação antiga com crosta em região posterior de cotovelo esquerdo.
5) Não foram observados quaisquer outros sinais traumáticos além dos descritos anteriormente”. Ou seja, neste ponto a versão do acusado não se encontra isolada e guarda coerência com prova constante dos autos, sendo certo que, embora a tal agressão não diga respeito diretamente aos fatos imputados, seguramente serve para ao menos conferir credibilidade no quanto alegado pelo réu em relação a estes delitos.
Assim sendo, havendo apenas a palavra do policial militar Edvaldo Hermes de Oliveira num sentido e a palavra do réu em outro, sendo que a credibilidade de ambos os testemunhos, neste particular, não pode ser afastada, e não havendo ainda testemunho da Sra. Ana Maria de Faria para corroborar qualquer das versões, outra conclusão não resta a não ser a de que, no tocante a estes crimes, há dúvida insanável quanto à sua efetiva ocorrência.
Assim sendo, e como a dúvida sempre deve ser resolvida em favor do réu, é de rigor sua absolvição no tocante a estes delitos.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e: a) absolvo o réu Geovane Glaeser, brasileiro, servente, portador do RG n.º 12.889.828-0/PR, e inscrito no CPF sob nº. 802.***.***-63, nascido em 28.04.1997, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data dos fatos , filho de Dirce Conrado Costa e Aldacir Glaeser, residente e domiciliado na Rua São Luiz, s/n, Bairro Centro, no município de São Pedro do Iguaçu, Comarca de Toledo/PR, dos fatos 02 (Código Penal, art. 330) e 03 (art. 331) que lhe foram imputados no presente processo-crime, o que faço com fundamento no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal; b) condeno o réu Geovane Glaeser, acima qualificado, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inc. IV c.c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, à pena que passo a fixar.
4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Circunstâncias judiciais De início, registro que, “Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador”.
E, “Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial” (AgRg no AREsp n. 2.157.484/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Assim sendo, a despeito de meu entendimento pessoal em sentido diverso, mas considerando que cabe a este julgador o dever de manter a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência firmada pelos Tribunais (Código de Processo Civil, art. 926), adoto a orientação acima no tocante ao quantum de exasperação da reprimenda para cada circunstância judicial desfavorável (1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima).
Passo, pois, à sua análise: a) culpabilidade: nada há nos autos que revele uma maior censurabilidade na conduta do acusado, não havendo razão para majoração da pena-base; b) antecedentes: não há (cf. certidão de mov. 60.1); c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu em junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos: a obtenção de proveito patrimonial indevido, o que é próprio do tipo e não justifica a exasperação da pena-base; f) circunstâncias: nada que justifique a majoração da pena-base; g) consequências: nada há que justifique a majoração da pena-base; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Desse modo, sopesadas estas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão 10 (dez) dias-multa. 4.2. Circunstâncias legais Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Fixo, pois, a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão 10 (dez) dias-multa. 4.3. Causas especiais de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento de pena. Encontra-se presente a causa especial de diminuição de pena da tentativa, uma vez que o delito não se consumou por circunstância alheia à vontade do acusado.
Pois bem. É certo que a “jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição” (AgRg no HC 609131 / SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). E, na espécie dos autos, tenho que o iter criminis foi percorrido em aproximadamente metade, pois o acusado arrombou a porta do local e já tinha pleno acesso aos bens que seriam subtraídos, mas não havia separado nenhum deles para retirar do local, tanto que não houve a apreensão de qualquer coisa como res furtiva.
Destarte, aplico a redutora em no grau de 1/2, fixando a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa. 4.4. Pena definitiva
Ante o exposto, fixo a pena definitiva do réu em 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. Ante a inexistência de elementos que permitam concluir por uma maior capacidade financeira do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do crime, o qual deverá ser atualizado pelo IPCA desde a data do delito até a data do efetivo pagamento. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, sob as seguintes condições: a) deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) exercer trabalho lícito e honesto; c) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos do gênero; d) não portar armas e nem se apresentar em público em estado de embriaguez; e) não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do respectivo Juízo; f) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos e o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 43 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (Código Penal, art. 44, § 2º, primeira parte), sendo esta prestação de serviços à comunidade, que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade na razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte do sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP.
Em sua execução será observada a regra do § 3º do artigo 46 do Código Penal. Converter-se-á em privativa de liberdade eventual descumprimento injustificado da pena restritiva de direito ora aplicada, a teor do que dispõe o artigo 44, § 4º, do Código Penal. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, conforme aduzido no item anterior, fica prejudicada a suspensão condicional da pena (sursis), ex vi do artigo 77, inc.
III, do Código Penal. Por fim, considerando a pena ao final imposta ao acusado e o regime fixado para o seu cumprimento inicial, não mais se justifica a manutenção da prisão preventiva, a qual substituo pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial.
Por consequência, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
I – Condeno o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais.
II – No tocante aos honorários advocatícios do defensor nomeado, tenho para mim que este bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º), remuneração esta que deve ser paga pelo Estado, pois é deste o dever de prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam (Constituição da República, art. 5º, inc.
LXXIV). Destarte, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr. Giovani Marcos Giron, inscrito na OAB/PR sob o nº 94.070, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, os quais arbitro tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito. Serve a presente sentença de certidão para fins de cobrança administrativa.
III – Extraia-se cópia digital dos autos e remetam-na à Corregedoria da Polícia Militar do Paraná, para que adote as providências que entenderem cabíveis diante dos relatos de agressões e do laudo de lesões corporais apresentado nos autos.
IV – Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, pondo-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Na ocasião o réu deverá ser intimado das medidas cautelares impostas em seu desfavor e da necessidade de sua fiel observância.
IV – Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se guia de recolhimento para execução da pena (Código de Processo Penal, art. 674 e Lei de Execução Penal, art. 105), observando-se o disposto: b.1) nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; b.2) nos arts. 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; b.3) nos arts. 611 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e da pena de multa, e em seguida intime-se o réu para pagamento.
Não havendo o pagamento, extraia-se a certidão de crédito judicial e encaminhem-na a protesto, e extraia-se a certidão de multa não paga e encaminhem-na ao Ministério Público para execução; c) oficie-se, em atenção ao estabelecido no art. 15, inc. III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se a presente condenação; d) comuniquem-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo Sistema Projudi. Intimem-se. [1] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal.
14. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 324. Toledo, 22 de março de 2023. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto