PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro,
41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001198-29.2023.8.16.0072 Processo: 0001198-29.2023.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Reclusão Valor da Causa: R$87.150,35 Autor(s): PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA representado(a) por MARIA APARECIDA GISLOTTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Trata-se de ação previdenciária, em que PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA, neste ato representada por Maria Aparecida Gislotti, pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
3. Da prescrição O INSS sustenta que a autora tinha mais de 16 anos de idade quando protocolou o requerimento administrativo, razão pela qual o benefício seria devido a partir da DER, devendo ser julgado improcedente os pedidos formulados no sentido de serem devolvidos valores em data anterior ao requerimento do benefício (seq. 16.7). De início, conforme certidões prisionais juntadas aos autos, observa-se que o instituidor fora recolhido no dia 19/09/2017 e agraciado com o regime semiaberto no dia 06/10/2022 (seq. 1.15).
No caso em apreço, verifica-se que a autora nasceu em 26/06/2010 (seq. 1.5) e requereu administrativamente o benefício de auxílio-reclusão em 10/11/2017 (NB n.º 180.696.270-2) e 03/07/2020 (NB n.º 198.183.581- 1), sendo, portanto, pessoa absolutamente incapaz na época da prisão, na DER e na data do ajuizamento da ação. Ora, embora tenha requerido o benefício após o prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei de Benefícios, é pacífico o entendimento neste TRF de que contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
A despeito da recente alteração da legislação previdenciária, aplicável aos benefícios de pensão por morte, promovida pela edição da Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, fixando prazo de 180 dias para a percepção de parcelas desde o óbito, pelos filhos menores de 16 anos, e revogando o artigo 79 da Lei 8213/91, permanece vigente o artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, e o artigo 198 do Código Civil, os quais preveem o afastamento do prazo prescricional aos menores.
Assim, é tranquila a jurisprudência no sentido de que o art. 76, caput, da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz.
Nesse sentido, precedentes do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FILHOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES À ÉPOCA DA PRISÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do reconhecimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Se, na data do recolhimento à prisão, o preso, embora desempregado, ainda mantinha a qualidade de segurado, é irrelevante, para o fim da concessão do auxílio-reclusão, o fato de seu último salário de contribuição, antes disso, ser superior ao teto previsto no artigo 116 do Decreto 3.048/99.
4. O benefício de auxílio-reclusão é devido ao dependente que era menor absolutamente incapaz à época da prisão do instituidor desde a data em que esta se deu, pois a ele não é aplicável a regra do artigo 74, II, da Lei 8.213. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão.
6. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que se deve extrair a partir de interpretação sistemática do artigo 79 e do parágrafo único do artigo 103, ambos da Lei 8.213, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo
41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. (TRF4, AC 5016253-38.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/09/2021) (grifou-se).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO A CONTAR DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. (TRF4, AC 5016621-42.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023).
Ademais, tratando-se de incapaz, dada a indisponibilidade de seus interesses, não se concebe juridicamente admissível que sofra as consequências jurídicas decorrentes da inércia de seu representante legal. Com efeito, o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão devido ao filho absolutamente incapaz deve ser fixado na data da prisão do segurado instituidor, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido após o prazo previsto em lei, pois não pode aquele ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre a prescrição, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Outrossim, a circunstância de o benefício ter sido requerido após a soltura do instituidor não obsta o recebimento, pela parte autora absolutamente incapaz, dos valores atrasados aos quais supostamente faz jus, ou seja, aqueles relativos ao período em que o segurado esteve preso. Embora a autarquia pretenda dissociar a prescrição da habilitação tardia, o que se verifica é que a situação do incapaz, em ambas as situações, encontra no mesmo fundamento jurídico (de não ser o incapaz penalizado em razão da negligência de seu representante legal e de ser indisponível o direito em razão da qualidade do titular).
Desse modo, não há que se falar em prescrição no caso concreto, razão pela qual AFASTO a preliminar arguida.
4. No mais, o processo encontra-se formalmente em ordem. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Portanto, convergem para o feito, as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares a serem apreciadas e o mérito é dependente da produção de provas. Assim, DECLARO SANEADO o feito.
5. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, fica delimitada a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: a qualidade de segurado baixa renda do instituidor e o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 80 da Lei 8.213/1991 c/c art. 116 do Dec. 3.048/99;
6. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe:
I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
7. Fixadas as questões a provar e julgar e definido o ônus probatório, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Os requerimentos de prova devem indicar precisamente qual ponto controvertido (daqueles da lista acima) cada meio de prova demonstrará. Ressalto que pedidos genéricos de prova violam o dever de cooperação e serão desconsiderados.
8. Na sequência, vistas ao Ministério Público.
9. Intimações e diligências necessárias. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta