Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Mangueirinha
- Classe
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, THIAGO WILLAM ZANARDI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001202-49.2023.8.16.0110 Processo: 0001202-49.2023.8.16.0110 Classe Processual: Produção Antecipada de Provas Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 21/06/2023 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): YASMIN VITORIA DE LORENA Requerido(s): THIAGO WILLAM ZANARDI
DECISÃO
Vistos. Processe-se em segredo de justiça. Apense-se aos autos da ação penal correspondente. Trata-se de pedido de colheita de depoimento especial em sede de antecipação de prova ajuizado pelo Ministério Público. Determinou-se a autuação em apartado. Fundamento e
DECIDO. Nos termos do art. 4º, par. 1º, da Lei 13.431/2017, “a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial”. A escuta especializada é definida como “o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade”, enquanto o depoimento especial “é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária”, consoante os artigos 7º e 8º da lei supracitada.
O artigo 19 do Decreto 9.603, de 10 de dezembro de 2028, detalha a escuta especializada como “o procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados”, observado que o procedimento “não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização” e fica limitado “estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados” (cf. ).
