Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Estadual Empresarial
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LPS COMPANY LTDA
- Advogado
- ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0001211-89.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.506,64 Exequente(s): LPS COMPANY LTDA Executado(s): Irmãos Abage & Cia Ltda
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PEDIDOS DA EXEQUENTE - RESULTADO SNIPER E OFÍCIOS À SUSEP E À B3
1. A exequente LPS Company Ltda, intimada para se manifestar sobre o resultado da busca via sistema SNIPER (mov. 273.1), peticionou em mov. 276.1 requerendo a expedição de ofícios à SUSEP e à B3, ao fundamento de que a executada poderia deter patrimônio em ativos financeiros não alcançados por bloqueio bancário comum, notadamente apólices de seguro, planos de previdência privada e ações em bolsa de valores.
O resultado da busca SNIPER (mov. 273.1), contudo, revela dado de incontornável relevância jurídica: a executada J D Abage Comércio de Materiais Elétricos Ltda (nome fantasia: Irmãos Abage Cia Ltda, CNPJ 76.***.***/0001-70) ostenta situação especial de FALIDA desde 28/03/2025, sendo o responsável cadastrado junto à Receita Federal qualificado como Administrador Judicial - o que confirma que a sentença declaratória de falência já foi proferida e o processo falimentar encontra-se em curso.
A decretação da falência da executada impõe a aplicação imediata do princípio do juízo universal e indivisível, previsto no art. 76 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual o juízo da falência é o competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido. A sentença declaratória de falência produz, ainda, o efeito de suspensão das execuções individuais movidas contra a devedora, nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005.
A vis attractiva do juízo falimentar alcança a totalidade do patrimônio da massa falida - inclusive os ativos junto à SUSEP e à B3 que a exequente pretende investigar. Qualquer constrição sobre esses bens determinada por este juízo seria nula, por violação à competência do juízo universal, e inútil do ponto de vista prático, uma vez que os ativos arrecadados integrarão obrigatoriamente a massa e estarão sujeitos à ordem legal de pagamento estabelecida nos e 84 da .
