PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas,
16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0001234-02.2014.8.16.0100 Processo: 0001234-02.2014.8.16.0100 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$220.000,00 Polo Ativo(s): Clair Aparecida Furlan Polo Passivo(s): CLEBERSON CARLOS RODRIGUES
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de rescisão de contrato c/c reintegração de posse” ajuizada por CLAIR APARECIDA FURLAN em face de CLEBERSON CARLOS RODRIGUES. Aduziu a autora, em sua inicial, que vendeu duas máquinas ao réu, todavia, não possui provas do negócio realizado uma vez que o réu retirou os documentos comprobatórios sob a justificativa que iria reconhecer por verdadeiras as assinaturas, não os devolvendo até a propositura da demanda; que o réu, aproveitando-se da boa-fé da autora, não assinou os documentos, vendeu uma das máquinas e escondeu a segunda; que como pagamento do negócio entabulado o réu entregou à autora cheques, os quais foram devolvidos sem o pagamento diante da insuficiência de fundos; que conseguiu encontrar uma das máquinas em uma fazenda chamada São Miguel, na cidade Piraí do Sul/PR, sendo que a proprietária do imóvel (Regina) confirmou que a máquina foi alugada pelo réu CLEBER e que somente a devolverá mediante ordem judicial; que tais fatos acarretaram prejuízos imensuráveis, visto que além de não ter recebido os valores pela venda das máquinas, não pode utilizá-las.
Por tais razões, pugnou pela concessão de liminar de reintegração de posse da máquina colheitadeira John Deere 1550, a qual se encontra localizada no Município de Piraí do Sul/PR. No mérito, requereu a confirmação da liminar, com a decretação da reintegração definitiva da posse do bem e a rescisão do contrato de compra e venda havido entre as partes, bem como o pagamento pela utilização da máquina.
Juntou documentos (mov. 1). Emenda à inicial (mov. 9/18). A tutela de urgência não foi concedida (mov. 20). Sobreveio pedido de reconsideração, mas a decisão restou mantida, inclusive em sede recursal (mov. 31). O réu foi regularmente citado (mov. 189) e ofertou contestação (mov. 191), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. Quanto ao mérito, afirmou que o negócio jurídico sequer foi comprovado pela parte autora, que não se desincumbiu de seu ônus da prova.
Negou ter realizado qualquer negócio com a parte autora e pleiteou, ao final, pela improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação (mov. 194). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 200), enquanto a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 201). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 203), afastou-se a preliminar arguida em contestação, foram delimitadas as questões de fato controvertidas, definida a distribuição do ônus da prova e deferida a produção da prova testemunhal.
A audiência de instrução foi realizada, sendo ouvida uma testemunha da parte autora e outra da parte ré (mov. 219/220). Em suas alegações finais, a autora reiterou a procedência do pleito (mov. 223), enquanto o réu, a improcedência (mov. 226). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTOS CLAIR APARECIDA FURLAN ajuizou a presente “ação declaratória de rescisão de contrato c/c reintegração de posse” em face de CLEBERSON CARLOS RODRIGUES. Conforme definido em decisão de saneamento (mov. 203), cinge-se a controvérsia aos seguintes pontos controvertidos: “a) a autora entabulou contrato de compra e venda de maquinário com o réu? b) em caso positivo, o maquinário foi entregue ao réu sem que houvesse o pagamento da quantia ajustada entre as partes? c) há que se falar na rescisão do contrato verbal e devolução do maquinário?”.
Não houve alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, caput, do CPC, de acordo com o qual “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, de forma que a autora restou incumbida da produção da prova sobre todos os pontos controvertidos, que consubstanciam os fatos constitutivos do seu direito.
A autora alega que celebrou negócio jurídico de compra e venda com o réu, tendo como objeto duas máquinas agrícolas, mas, aproveitando-se da boa-fé da autora, o réu não assinou os respectivos documentos, vendeu uma das máquinas e escondeu a segunda. O réu, à sua vez, nega ter realizado qualquer negócio com a parte autora. O caso é de improcedência integral, diante da insuficiência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora, in casu, a prova mínima de que houve celebração de negócio jurídico de compra e venda com o réu.
Embora “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prove as obrigações convencionais de qualquer valor”, tal prova pode suprir-se pelas outras de caráter legal (art. 221 do CC), uma vez que o negócio jurídico litigioso não é solene, tampouco exige forma especial, e pode realizar-se inclusive de forma oral. Não há, contudo, prova escrita ou oral acerca do suposto negócio jurídico realizado entre as partes.
A prova testemunhal produzida em audiência (mov. 219/220), que seria admissível como subsidiária ou complementar do início de prova escrita da obrigação (parágrafo único do art. 227 do CC c/c art. 444 do CPC), nada esclarece nesse sentido. Ao contrário, extrai-se das declarações testemunhais (mov. 219/220) que, entre autora e réu, havia um tipo de relação – não esclarecida a natureza, se relação de trabalho, de amizade, afetiva, etc. – e que adquiriram juntos a “máquina colheitadeira John Deere 1550” da pessoa de Diógenes Lucas Delmonico (mov. 1.4).
A propósito, este, em audiência, disse que o responsável pela negociação da máquina foi o réu, que o contrato ficou em nome da autora e que ambos realizaram pagamentos (embora de forma parcial), seja através de depósitos bancários (autora) ou prestação de serviço (réu). Além disso, as testemunhas afirmaram não ter conhecimento sobre eventual compra e venda entabulada entre a autora e o réu. Destarte, verifica-se que a prova testemunhal produzida não corrobora as alegações iniciais quanto à celebração de contrato de compra e venda entre autora e réu, ao revés, infirma-as.
Outrossim, necessário salientar que o então proprietário da máquina, Diógenes Lucas Delmonico, afirmou em juízo (mov. 220.1) que a máquina lhe foi devolvida aproximadamente dois anos depois (2015-2016), bastante depreciada, por iniciativa do réu e seu irmão, mas diretamente por terceira pessoa alheia ao feito (motorista do caminhão). Quanto à asserção de que a autora não possui provas do negócio jurídico porque o réu retirou os documentos comprobatórios sob a justificativa que iria reconhecer por verdadeiras as assinaturas e nunca os devolveu, não há qualquer indício de prova de que tal fato ocorreu – ônus que, reitero, incumbia exclusivamente à autora, e que não logrou êxito em cumpri-lo.
Por tais motivos, diante da ausência de provas das alegações iniciais, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito, com o que extingo o feito com resolução de mérito. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O valor dos honorários advocatícios deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPD-I, desde a data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se, no que pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias.
Cumpra-se, no mais, conforme a Portaria Judicial n. 4/2018 Publicada. Registrada. Intimem-se. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito