PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001250-35.2021.8.16.0156 Processo: 0001250-35.2021.8.16.0156 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Leito de enfermaria / leito oncológico Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ TEREZINHA RIBAS MELO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO.
1. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência antecipada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do ESTADO DO PARANÁ. Da análise da inicial, verifica-se que há informação de que Terezinha Ribas Melo sofreu um acidente vascular cerebral, e passou a necessitar de ajuda de terceiros para que fossem exercidos cuidados básicos. À época do ajuizamento da ação a autora encontrava-se com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, acolhida no Hospital Municipal de São João do Ivaí e, de acordo com o laudo médico acostado ao mov.19.1, apresenta sequela neurológica permanente, não tendo condição de realizar quaisquer atividades, devendo, portanto, ser considerada permanentemente incapaz.
Diante disso, o Ministério Público, pugnou, liminarmente, pela inclusão de Terezinha em Serviço Residencial Terapêutico, ou inexistindo vaga, a inclusão da mesma em Serviço Residencial Terapêutico particular. Sendo assim, foi concedida a medida liminar pleiteada, ordenando-se que o Estado do Paraná providenciasse em 05 (cinco) dias, a inclusão da autora em Serviço de Residência Terapêutica, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) (mov.21.1).
Intimado a cumprir com o decisório, o Estado do Paraná apresentou embargos de declaração (mov.29.1). Posteriormente, apresentou contestação (mov.34.1/34.5). O Ministério Público externou resposta aos embargos (mov.37.1). Na sequência, a decisão foi reformada pelo juízo (mov.40.1). Foi informado pelo Estado do Paraná a inclusão da parte autora em casa de repouso privada, as expensas do Estado (mov.60.1).
Após, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov.62.1). O Estado manifestou anuência ao julgamento antecipado (mov.67.1), o Ministério Público por sua vez apresentou alegações finais (mov.68.1). É o relato essencial.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
2. O feito em comento comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que a designação de audiência de instrução e julgamento é de caráter prescindível. Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte.
Sustenta a parte requerida que dever ser incluído o Município no polo passivo da demanda. Da análise dos autos, contudo, entendo que tal argumento não merece prosperar. Dispõe o art. 23, II da Constituição Federal que: Art.
23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Da simples leitura do dispositivo legal, vislumbra-se que se trata de obrigação solidária, podendo o sujeito ativo escolher em face do qual pretende demandar. Nesta linha, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DETERMINOU O ESTADO DO PARANÁ FORNECER PARA A PARTE AUTORA, GRATUITA E ININTERRUPTAMENTE, O FÁRMACO RITUXIMAB 500 MG, NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA, BEM COMO CONDENOU AINDA O ESTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL.RECONHECIDA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS EM MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA E A POSSIBILIDADE DE QUALQUER UM DELES, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, SER DEMANDADO PARA OBTENÇÃO DA TUTELA JUDICIAL REFERENTE À PROTEÇÃO DA SAÚDE PELO ESTADO. PRELIMINAR AFASTADA.
2. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O APELADO É PORTADOR DA PATOLOGIA DENOMINADA "PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IDIOPÁTICA" (CID D69.3)", E NECESSITA FAZER USO DO FÁRMACO. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER INTERPRETADO DA FORMA MAIS AMPLA POSSÍVEL. MEDICAMENTO QUE NÃO NECESSITA ENCONTRAR-SE EM LISTA ESPECIAL DO PODER PÚBLICO PARA SER FORNECIDO, EIS QUE A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE SOMENTE SERÃO LEGÍTIMOS SE ESTIVEREM EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DA CARTA MAGNA, E DESDE QUE NÃO PRETENDAM POR VIA OBLÍQUA AFASTAR O DEVER E A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS EM ASSEGURAR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À POPULAÇÃO, BEM COMO NÃO ATENTEM CONTRA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À VIDA DIGNA. ALEGAÇÃO DE QUE O PODER PÚBLICO NÃO PODE SER COAGIDO A FORNECER MEDICAMENTOS CUJA EFICÁCIA NÃO SEJA COMPROVADA.
ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O MÉDICO QUE ACOMPANHA O QUADRO CLÍNICO E AS REAIS NECESSIDADES DO PACIENTE POSSUI CONHECIMENTOS CIENTÍFICOS SOBRE O TRATO DA DOENÇA, CONFIGURANDO-SE COMO APTO A PRESCREVER O MELHOR TRATAMENTO. EVENTUAL INEFICIÊNCIA OU EFEITOS NOCIVOS DA MEDICAÇÃO QUE CONSTITUI RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PROFISSIONAL QUE O RECEITOU. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL EM DEMANDA QUE VERSA SOBRE A SAÚDE E A PROTEÇÃO DO MAIOR DE ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇATODOS OS BENS JURÍDICOS, QUE É A VIDA DOS CIDADÃOS.
ENTE PÚBLICO QUE DEVE BUSCAR MECANISMOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA DO DINHEIRO PÚBLICO DE FORMA A GARANTIR UM MÍNIMO EXISTENCIAL À POPULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NO FATO DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR O FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO À PESSOA NECESSITADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE NÃO SE ENCONTRA NO ÂMBITO DOS ATOS DISCRICIONÁRIOS (OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA) DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MAS SE CONSTITUI NUM DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO.
RECEITUÁRIO DE MÉDICO PARTICULAR VÁLIDO. FATO DE O APELANTE TER O DEVER DE OBEDECER O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E OS PROCEDIMENTOS E POLÍTICA DE SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE CONSISTE EM SITUAÇÃO QUE NÃO DEVE PREPONDERAR FRENTE AO DIREITO À VIDA.NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, ORIUNDAS DO PODER LEGISLATIVO OU DE ÓRGÃOS EXECUTIVOS, QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO TEXTO CONSTITUCIONAL, QUE GARANTE A TODOS O DIREITO À SAÚDE.
REEMBOLSO PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTE PÚBLICO QUE NÃO INTEGRA A LIDE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA
INTEGRALMENTE MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1068279-6 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 31.03.2015)- grifo nosso. Portanto, é de competência comum dos entes públicos cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (artigo 23, inciso II, da CF), bem como é competência do município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população (artigo 30, inciso, VII, da CF).
Com relação ao mérito, os pedidos são procedentes. O relatório médico de mov.19.1 confirma que a autora possui diagnóstico de Sequela de Acidente Vascular Cerebral (AVC), razão pela qual apresenta paraplegia e paresia de membro superior esquerdo, sendo a sequela permanente. Assim, necessita de auxílio contínuo para realização de atividades básicas. O direito à dignidade da pessoa humana e à vida são valores constitucionalmente protegidos (arts. 1°, inciso III, e art. 5°, caput, da CP), da forma que, no caso concreto não podem ser afastadas pela Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n° 502/2021.
O Serviço Residencial Terapêutico ou residência terapêutica, consiste em casas localizadas no espaço urbano, constituídas para responder às necessidades de moradias de pessoas portadoras de transtornos mentais graves, institucionalizadas ou não. No presente caso, verifica-se que a autora não se encaixa nessa modalidade por não ser portadora de doença mental grave, mas sim apresentar sequela de um acidente vascular cerebral sofrido (mov.19.1).
Logo, a demanda versa sobre questão com contornos de saúde sendo sua natureza eminentemente de assistência social. Desse modo, deve-se observar o Sistema Único de Assistência Social, o qual comporta a gestão da União, do Distrito Federal, dos estados e municípios. Nesse sentido tem-se a Lei Orgânica da Assistência Social de n. 8.742/1993. Dentre os diversos direitos e garantias outorgados aos cidadãos, em especial àqueles que necessitem de cuidados especiais.
Assim, de maneira excepcional, considerando ser medida que melhor atende o paciente, de rigor é a procedência do pedido inicial, de modo em que a autora permaneça abrigada na instituição privada Pousada Luz e Vida, devendo o Estado arcar com as despesas.
III.
DISPOSITIVO.
3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para garantir a permanência da autora em tempo integral na casa de repouso Pousada Luz e Vida ou outra instituição similar, enquanto essa permitir, vedado ao Estado impor qualquer medida à instituição em razão do acolhimento da autora (pessoa com idade inferior a 60 anos). Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. Sem custas e honorários.
5. Cumpram-se com as determinações do Código de Normas da Corregedoria de Justiça.
6. Oportunamente, arquivem-se os autos. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito