Intimação
D- Órgão
- Vara de Acidentes de Trabalho de Marilândia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILAINE BASSO MARTINS CARVALHO
- Advogados
- SUSANA LUCINI (OAB 59283/PR), RENATA VARGAS QUERINO DE PAIVA (OAB 46010/PR), MARCOS ROBERTO DE PAIVA (OAB 46399/PR)
a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001281-26.2017.8.16.0114 Processo: 0001281-26.2017.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$11.244,00 Autor(s): EDILAINE BASSO MARTINS CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Trata-se de embargos de declaração manejados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual alega omissão na sentença prolatada na seq. 89.1, vez que ao julgar improcedente o pedido do autor, deixou de condenar o Estado do Paraná a restituir o valor dos honorários periciais dispensados pela autarquia (seq. 85.1). Intimada a ofertar o contraditório (seq. 97.1), a parte autora quedou-se inerte (seq. 100.0).
É o relatório.
Decido.
2. Em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu no Tema Repetitivo 1044 que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91”, acolho os embargos de declaração opostos na seq. 85.1, vez que o autor/sucumbente é beneficiário da justiça gratuita (seq. 19.1), e condeno o Estado do Paraná a restituir ao INSS o valor dispendido com os honorários periciais (seq. 76.1).
3. Intimem-se as partes desta decisão, da qual reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
4. No mais, cumpra-se a sentença retro, integralmente. Marilândia do Sul, data de inclusão no sistema. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito [1]
DECISÃO
