Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Santa FÉ
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA FÉ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa FÉ/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Processo: 0001307-83.2018.8.16.0180 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração: 09/12/2013 Autoridade(s): DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA FÉ Vítima(s): ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Indiciado(s): A Apurar
1. Preliminarmente, necessário pontuar que a Lei n. 13.964/2019 alterou o art. 28 do Código de Processo Penal, que passou a vigorar com a seguinte redação: Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º. Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º.
Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. Como se pode notar, o arquivamento do inquérito policial passou a ser procedimento inteiramente administrativo, não necessitando mais de deliberação do Juízo. Contudo, o STF decidiu liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.298 pela suspensão da eficácia do art. 28 do CPP em sua nova redação, mantendo-se o texto anterior à Lei n 13.964/2019, conforme decisão do relator Ministro Luiz Fux: ‘Ex positis’, suspendo ‘ad cautelam’ a eficácia do artigo 28, ‘caput’, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/19.
Nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei n. 9868/99, a redação revogada do do Código de Processo Penal permanece em vigor enquanto perdurar esta medida cautelar.
