cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a
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partir de sua constituição definitiva, nos termos do caput do artigo 174
do CTN.
Necessário, portanto, definir o termo inicial da primeira causa
interruptiva da prescrição que, nos termos do parágrafo único do art.
174, do Código Tributário Nacional, é o despacho inicial.
Após o advento da Lei Complementar n.º 118/2005
(09/06/2005), que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN, somente o despacho inicial interrompia a prescrição,
retroagindo à data do ajuizamento se realizada a tempo e modo. No
caso concreto, o despacho inicial em 08/05/2013 (mov. 7)
interrompeu a prescrição e, ao mesmo tempo, deu início à contagem
de novo prazo prescricional, na modalidade intercorrente.
A prescrição intercorrente ocorre quando há a paralisação
injustificada do processo por inércia do titular da ação por mais de 05
(cinco) anos, após uma das causas interruptivas da prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça fixou teses sobre a matéria, no
julgamento do REsp 1340553/RS (Temas 566 a 571), estabelecendo
comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal
frustrada, aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo,
em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens
passíveis de constrição.
De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro
aspectos para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em
razão da prescrição intercorrente, sendo eles:
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1) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40,
caput da Lei n.º 6.830/80;
2) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na
Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80;
3) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional
intercorrente; e
4) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente
após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição.
Passo a tratá-los:
1) DO MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO
A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco
inicial da suspensão restou assim ementada:
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo
prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF
tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a
respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem
automática , o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da
execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal
para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho
ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei
Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia,
logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis,
o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução
fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho
ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar
n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo
após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização
de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
De acordo com o entendimento estabelecido no acórdão
paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei. Assim, são
totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado
os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução
ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito
menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF.
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Em suma, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da
não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis
no endereço fornecido”.
2) DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL
O marco inicial da contagem do prazo prescricional restou assim
disciplinado:
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não
pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de
suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de
acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo
deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§
2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato;
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no
art. 40 da LEF se dá de fato e de direito pelo só decurso de um ano
correspondente à suspensão da execução, independe de manifestação
do fisco ou de pronunciamento do juízo.
Prescinde-se de intimação da Fazenda sobre o início do
quinquênio, porque a ela já fora comunicada a ausência de citação (ou
de bens penhoráveis) que deflagra o prazo de suspensão e, a seu
termo, o início da contagem prescritiva.
Por outras palavras, o termo a quo do prazo prescricional
corresponde ao termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com
a intimação da Fazenda.
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3) DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição
intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese no REsp n.º 1.340.553-
RS:
44.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por
edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não
bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a
feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os
requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1
(um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com
a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados , ainda que
para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital)
os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de
escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição
intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que
requereu a providência frutífera.
O Recurso Repetitivo estabeleceu expressamente que tão
somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição
patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição
intercorrente.
4) DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
O reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art.
40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da
observância de requisitos próprios, sendo o primeiro deles a
imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de
localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem
do prazo de suspensão possa ser iniciada.
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A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao
exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir
transcrita:
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos
(art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar
nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40
da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da
intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido),
por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva
ou suspensiva da prescrição.
Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a
contrario sensu, que, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao
alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente
demonstrar “o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver
efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha
ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.
O último requisito concerne a aspecto formal “o magistrado, ao
reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato
judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados
na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que
a execução ficou suspensa”.
Todos esses comandos, ao serem estabelecidos mediante
julgamento de Recurso Especial Repetitivo constituem precedente no
ordenamento jurídico brasileiro e orientam o presente julgado.
5) DO CASO CONCRETO
Neste processo a prescrição ocorreu. Vejamos:
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O despacho inicial proferido em 08/05/2013 (mov. 7)
determinando a citação da parte executada. Expedida carta de citação
(mov. 8), a diligência retornou frutífera em 23/05/2013 (mov. 15).
Com a citação da parte executada, houve busca de bens nos
sistemas SISBAJUD e RENAJUD (mov. 37), entretanto, as diligências
restaram infrutíferas.
Posteriormente, em 05/08/2019 (mov. 39), houve leitura de
intimação pelo exequente, oportunidade em que o Município de
Curitiba obteve ciência acerca da ausência de localização de
bens do devedor.
Conforme fundamentação, nos processos ajuizados após
09/06/2005, se houver decorrido prazo superior a 6 (seis) anos sem a
efetiva busca de bens da parte executada, contados desde a ciência da
Fazenda Pública - salvo se houver diligências não processadas
requeridas tempestivamente pelo exequente - resta configurada a
prescrição intercorrente.
Com base nisso, resta-nos procedermos a uma análise
retrospectiva deste processo para verificarmos se houve uma hipótese
de execução fiscal frustrada:
A Fazenda obteve ciência da ausência de localização de bens do
executado em 05/08/2019 (mov. 39), sendo o marco inicial da
suspensão.
Como se vê, o prazo de suspensão (a que alude o art. 40)
começou a contar 05/08/2019; o de prescrição intercorrente, em
05/08/2020, findando-se em 05/08/2025.
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Portanto, imperioso se faz o reconhecimento de ofício da
prescrição intercorrente.
Da análise dos autos, não houve qualquer requerimento dentro
do prazo prescricional pelo exequente, de busca de bens da parte
executada, o que iria obstar a ocorrência da prescrição intercorrente.
Zelar e fiscalizar pelo escorreito andamento do processo é ônus
da parte, logo, incumbia ao Município promover diligências que
surtissem resultado frutífero para satisfação do crédito e a
consequente interrupção do lapso prescricional, como acima exposto.
De tal modo, o exequente não efetuou diligências suficientes
neste executivo fiscal no sentido de instar o Judiciário a dar
continuidade ao processo de execução e, frise-se, não demonstrou
adequado interesse no curso da demanda.
Deste modo, a ausência de bens no prazo de cinco anos não
pode ser atribuída à máquina judiciária, na medida em que o
exequente, ao não requerer qualquer diligência a fim de que está se
efetivasse, concorreu diretamente para paralisação do processo,
hipótese que afasta a incidência da Súmula nº 106 do STJ.
Como resultado de omissão do exequente, de rigor o
reconhecimento da prescrição.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. (...). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONFIGURADA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
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CULPA CONCORRENTE. (...) NOS TERMOS DO
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS, “NÃO HAVENDO A CITAÇÃO DE
QUALQUER DEVEDOR POR QUALQUER MEIO VÁLIDO
E/OU NÃO SENDO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS
QUAIS POSSA RECAIR A PENHORA (O QUE PERMITIRIA
O FIM DA INÉRCIA PROCESSUAL), INICIA-SE
AUTOMATICAMENTE O PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 40 DA LEI N. 6.830/80, E RESPECTIVO PRAZO, AO
FIM DO QUAL RESTARÁ PRESCRITO O CRÉDITO FISCAL”
(STJ. RESP 1340553/RS, REL. MINISTRO MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM
12/09/2018, DJE 16/10/2018).7. NÃO SE APLICA A
SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUANDO A FAZENDA PÚBLICA CONCORRE PARA A
DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.8.
DECORRIDOS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS ENTRE A
CIÊNCIA DO FISCO QUANTO À CITAÇÃO DA PARTE
EXECUTADA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SEM A
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ESTÁ
CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
(...). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003072-
53.2009.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.:
DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA -
J. 03.02.2025) – grifo nosso
Vale dizer, o princípio do impulso oficial não é absoluto,
recaindo sobre todos os integrantes da relação jurídica processual o
encargo da escorreita movimentação processual e, ainda que neste
feito tenha havido a contribuição do Judiciário para a morosidade.
Digno de nota, por pertinente, é a questão afeta à segurança
jurídica. Um processo pendente, por si só, é um ônus. Ao Estado (seja
Judiciário, seja Executivo), diante do custo que representa, e à parte
executada, porquanto sobre ela pende a existência de uma ação
facilmente aferível em qualquer cartório distribuidor e que, tão-só pela
sua existência, dissabores advém. Estes dissabores, ainda que
legítimos na origem, não podem se perpetuar ad eternum, dada a
constitucional obrigação de mantença de um Estado fundado, entre
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outros, na segurança e bem-estar de todos (vide preâmbulo da
Constituição Federal).
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente
prevista no art. 40, §4º, da LEF e, por consequência, julgo extinta
esta execução, com fundamento nos artigos 354 e 487, inciso II,
ambos do CPC.
Sem ônus remanescentes para as partes, nos termos do art.
921, §5º, in fine, do CPC (com a redação dada pela Lei n.º
14.195/2021), aplicável subsidiariamente à execução fiscal, conforme
art. 1º da LEF, ao introduzir regra de caráter complementar, sem
incompatibilidade com a legislação especial.
Procedam-se os lançamentos e anotações pertinentes, dando-
se baixa em eventuais gravames (liberando eventual constrição,
se caso).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali
Juiz de Direito
============ 10
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0001329-05.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.190,38 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PAULO JABLONSKIPAULO JABLONSKI
I. O artigo 10 do CPC estabelece que ao se deparar com matérias que possam ser reconhecidas de ofício deve o juiz, antes de decidir, facultar às partes que se manifestem. Tal disciplina é repetida no § 3º do artigo 485 e no parágrafo único do artigo 487 do mesmo Codex e que tratam respectivamente da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, condições da ação, litispendência, perempção ou coisa julgada, morte da parte intransmissibilidade do direito e da extinção do processo com resolução de mérito ante o reconhecimento da prescrição ou decadência.
Assim sendo, dois pontos deve o Município aqui se manifestar, no prazo de 40 (quarenta) dias. Primeiro. Considerando o conteúdo normativo da Lei Complementar Municipal nº 110/2018, de forte impacto nos executivos fiscais em andamento, o exequente deverá, após análise das hipóteses normativas lá existentes frente a realidade deste processo, se manifestar sobre a incidência da referida lei requerendo, então, o que entender de direito.
Segundo. Não sendo o caso da incidência da retro citada lei, deverá então, na mesma oportunidade, manifestar, atentando-se ao novo entendimento expresso no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS, acerca da contagem do prazo prescricional intercorrente ou decadencial dos créditos ora executados.
II. Com manifestação ou decurso de prazo, voltem conclusos.
III.
Cumpra-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimem-se. Curitiba, 08 de dezembro de 2025. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
99) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, PAULO JABLONSKI
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001329-05.2013.8.16.0185 Processo: 0001329-05.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.190,38 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PAULO JABLONSKI
I. A parte exequente requereu o redirecionamento da execução em nome do sócio administrador (mov. 73). De acordo com as informações do SERPRO, a empresa encontra-se inapta por omissões de declaração. Observou-se, ainda, que a empresa executa se trata de empresário individual (mov. 73.2). Em se tratando de empresário individual é possível o direcionamento da execução em face da pessoa física. Sabe-se que empresas individuais não constituem personalidade jurídica própria, apesar de poderem se inscrever em CNPJ para fins contábeis e tributários.
Em outras palavras, uma empresa individual não personalizada (por não se constituir como uma EIRELI), não tem patrimônio distinto da pessoa que exerce desta forma a empresariedade. Nesse sentido posicionamento firmado no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). O empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos (AREsp 508.180, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 04/05/2017). De tal modo, o patrimônio da pessoa jurídica é o mesmo da pessoa física.
Por esta simples razão, não há que se falar em aplicação dos artigos 135 do CTN, e nem mesmo de desconsideração da personalidade jurídica do artigo 50 do CC, mas tão somente o direcionamento da execução para a pessoa física. A citação da pessoa física não se faz necessária na medida em que já teve conhecimento desta ação quando da citação da empresa individual. Assim sendo, determino o redirecionamento da pesquisa de bens em nome da pessoa física PAULO JABLONSKI (CPF: 597.***.***-68).
II. Proceda-se com as anotações necessárias no sistema Projudi e no cartório distribuidor.
III. Sem prejuízo do cumprimento do item II, proceda-se com a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de novembro de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, PAULO JABLONSKI
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001329-05.2013.8.16.0185
I. Tendo em vista a retomada da expedição e da distribuição de mandados, indefiro o pedido de suspensão.
II. A penhora requerida pelo Exequente (tantos bens quanto bastem) é medida excepcional no processo de execução, quando outras tentativas menos onerosas ao Executado e mais céleres ao processo restaram negativas. Sendo assim, acolhida deve ser a pretensão do Exequente, pois entendo que excepcionalidade que a medida necessita encontra-se respaldo, tendo em vista que conforme aufere-se da movimentação processual destes autos todas as outras tentativas de constrição restaram infrutíferas.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução ajuizada. Realizada a penhora, proceda-se à intimação do(s) Executado(s), na pessoa de seu Representante Legal, se for o caso, para que tome(m) conhecimento da penhora e, querendo, apresente(m) embargos à execução por meio de advogado constituído, no prazo legal de 30 (trinta) dias, em conformidade com o r. despacho em anexo.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, e o Oficial do Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro (Art. 7º, VI e Art. 14, da Lei nº. 6.830/80), entregando-lhe contrafé e cópia do auto de penhora.
II. Em sendo infrutífera a diligência deverá o Oficial de Justiça certificar se a empresa está funcionando nos endereços indicados.
III. Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
IV. Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de outubro de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
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Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0001329-05.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$26.190,38 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PAULO JABLONSKI Requer o Município de Curitiba a expedição de mandado a fim de que sejam localizados bens que integrem o patrimônio do executado e, em caso de diligência negativa, seja certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça se a empresa está funcionando no endereço do cadastro fiscal para fins de redirecionamento ao sócio. Pois bem, indefiro o pedido do Município, pois verifica-se que o pedido de redirecionamento da presente execução na pessoa do sócio já foi indeferida por este Juízo, conforme se depreende da decisão de mov.
55. Ademais, em virtude da pandemia do novo COVID-19, desde 20/03/2020 (Dec. Jud. n.º 172/20) o Tribunal de Justiça do Paraná instituiu o regime extraordinário de teletrabalho e suspendeu o trabalho presencial de magistrados e servidores, bem como a expedição e a distribuição de mandados, salvo nos casos de comprovada urgência (liminares, réus presos etc. – art. 7º, III). Desde então, e até a presente data, cerca de 5.500 processos estão paralisados aguardando a expedição de mandado, situação que tende a piorar significativamente levando-se em consideração a total ausência de previsão para a retomada do cumprimento de mandados.
Além disso, quando da retomada, fato é que milhares de mandados prioritários, oriundos das varas com as mais diversas competências, serão cumpridos antes dos deferidos por este juízo ante a sua natureza, a impor a adoção de providências que concomitantemente proporcionem a gestão dos processos, a celeridade processual e a satisfação do crédito público aqui executado. Assim, intime-se o exequente para que de andamento ao feito, requerendo o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de setembro de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, PAULO JABLONSKI
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001329-05.2013.8.16.0185 Processo: 0001329-05.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$26.190,38 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PAULO JABLONSKI
I- Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNÍCIPIO DE CURITIBA em face de PAULO JABLONSKI, referente a cobrança de ISQN-AUTON dos anos de 2008 a 2011. Ante a não localização de bens passiveis de penhora da empresa executada a exequente requereu “o prosseguimento do feito, com o redirecionamento na pessoa do sócio identificado no documento anexo, mediante sua citação por AR.” (mov. 53.1)
II- A respeito do redirecionamento da presente execução na pessoa de seu sócio, de uma rápida consulta ao site da Receita Federal tem-se que se trata de empresa individual, conforme se verifica abaixo. Sabe-se que empresas individuais não constituem personalidade jurídica própria, apesar de poderem se inscrever em CNPJ para fins contábeis e tributários. Em outras palavras, uma empresa individual não personalizada (por não se constituir como uma EIRELI), não tem patrimônio distinto da pessoa que exerce desta forma a empresariedade.
Conforme já decidido pelo STJ, “(...) a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (...)" (STJ - REsp 1355000/SP - Rel.: Min. Marco Buzzi - quarta turma j. 20.10.2016). A norma decorrente dos artigos 44, 49 e 980-A do Código Civil deixa claro que em situações como esta não há separação patrimonial entre empresa e seu titular.
Por esta simples razão, não há que se falar em aplicação dos artigos 135 do CTN, e nem mesmo de desconsideração da personalidade jurídica do do
artigo 50
CC. Desta forma não há que se falar em redirecionamento da execução na pessoa do sócio, uma vez que o patrimônio da pessoa física e jurídica é o mesmo. Assim, indefiro o pleito do mov. 53 de redirecionamento da execução fiscal e inclusão do sócio no polo passivo.
III- Ao exequente para requer o que de direito para o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de agosto de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito